Noção Geral de Obrigações
Por: markim10 • 9/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.284 Palavras (10 Páginas) • 199 Visualizações
DIREITO CIVIL III
ETAPA 01:
Aula-tema: Noções Gerais de Obrigações. Modalidades das Obrigações.
Noção Geral de Obrigações:
De maneira objetiva, podemos definir o Direito das Obrigações como sendo um conjunto de normais e também princípios jurídicos que regulam as relações patrimoniais entre um sujeito ativo e um sujeito passivo, a quem incumbe o dever de cumprir de forma espontânea ou coativa, uma determinada prestação de dar, fazer ou não fazer algo.
Ainda neste sentido, utilizando-nos das palavras de Clóvis Beviláqua, onde o mesmo define obrigação como sendo:
“... relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão. Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio". (Clóvis Beviláqua)
Obrigações no Direito Romano:
No direito romano, observa-se que obrigações se tratavam de um vínculo jurídico o qual ligava duas ou mais pessoas determinadas, no intuito de conseguir uma prestação de uma ou de algumas, em benefício de outra.
Podemos ainda lembrar que seguindo as Institutas de Justiniano, temos como definição de obrigação: um vínculo entre duas pessoas, podendo uma coagir a outra a solver (ou seja, liquidar) uma determinada prestação.
Ainda observa-se a existência de duas espécies de obrigações, quais sejam, as obrigações “civis”, que eram estabelecidas pelas leis; e as obrigações “pretorianas”, as a qual originou-se do poder jurisdicional do pretor (como eram chamados os juízes na antiga Roma).
Das modalidades de obrigação:
Nos estudos realizados pelo grupo, nos deparamos com as seguintes modalidades obrigações existentes no Direito Civil brasileiro:
Obrigação de dar:
Conceito: por obrigação de dar, entende-se aquela cuja prestação é a entrega de uma coisa (móvel ou imóvel) a determinada pessoa. Assim, temos que nessa modalidade obrigacional, o devedor se compromete ao credor, coisa que pode ser certa ou incerta.
→ Obrigação de dar coisa certa: consiste na entrega de coisa que é definida de maneira que suas características a diferenciem de outras da mesma espécie.
Exemplo: a entrega de determinado touro premiado.
Nesta modalidade, observamos que se a coisa se perder, antes da tradição, sem culpa do dever, a obrigação se dá por resolvida, devolvendo o valor pago, voltando ambos ao status anterior.
Porém, caso a coisa pereça, antes da tradição, por culpa do devedor, este devera pagar o equivalente ao credor mais perdas e danos que o mesmo veio ou virá a sofrer.
Ainda temos o caso em que a coisa se deteriore, antes da tradição, sem culpa do devedor, vemos que o credor poderá aceitar a coisa no estado em que se encontra abatendo-se do preço ou pedindo o equivalente. Porém, caso a coisa se deteriore, antes da tradição, com culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado que se encontre ou pedir o equivalente, e em ambos os casos pedir perdas e danos.
→ Obrigação de dar coisa incerta: consiste na entrega de coisa indeterminada, a qual deverá estar determinada ao menos quanto ao seu gênero e a quantidade. Nesta não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa antes da concentração, eis que o gênero não perece. Após porem a concentração. a obrigação passará de obrigação de coisa incerta para coisa certa.
Exemplo: a entrega de 200 sacas de soja.
EXEMPLOS:
- Compra e venda de imóvel.
- Locação de imóvel dar coisa certa.
- Comprar um tênis e paga-lo dar coisa incerta.
- Daniel deve um aparelho celular a João.
- Dar a safra de 2012, pois, a safra de 2011 não foi paga
Obrigação de fazer:
Conceito: consiste no compromisso que o devedor assume junto ao credor de fazer determinada coisa ou de práticas determinado ato. Temos ainda que tal modalidade obrigacional pode ser personalíssima ou não personalíssima.
→ Obrigação de fazer personalíssima: nesta observamos que não se tem a admissão de cumprimento por pessoa de terceiros no lugar do devedor, sendo o devedor a pessoa que deverá cumprir a obrigação de fazer pessoalmente. Caso cumpre-la torne-se impossível, sem que o devedor tenha concorrido com culpa, esta encontrar-se-á resolvida, extinguindo-se a obrigação sem o pagamento. No entanto, caso o devedor tenha concorrido com culpa para impossibilidade da prestação, este deverá arcar com as perdas e danos.
EXEMPLOS:
- Se contratam os serviços de um advogado de renome para defender uma causa ele não pode transferir a obrigação a um terceiro.
- Se encomenda determinado quadro a um pintor célebre o mesmo nao poderá transferiar a obrigação a outros.
- Contratam-se os serviços de um renomado médico cirugião plástico, e o serviço não pode ser feito por outro médico.
- Contratam-se o show de Paula Fernandes e a mesma não pode pedir para outro cantor faze-lo por ela.
- Contram-se um lutador de MMA para uma competição em especial ele não pode mandar outro lutador em seu lugar.
→ Obrigação de fazer não personalíssima: nesta observa-se a permissibilidade da execução da obrigação por pessoa de terceiro no lugar do devedor. Assim, caso possa a obrigação ser executada por terceiro, o credor estará livre para mandar executar a obrigação à custa do devedor e, caso este se recuse ou se constitua em mora, de ainda pleitear perdas e danos. Em caso de urgência no cumprimento da obrigação de fazer não personalíssima, o credor, independentemente de autorização judicial, poderá executá-la ou mandar um terceiro fazê-lo, sendo ressarcido posteriormente.
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