Noções Gerais sobre Administração Pública
Por: beatrizareu • 1/9/2015 • Seminário • 2.681 Palavras (11 Páginas) • 428 Visualizações
EMENTA DA AULA
1. Noções Gerais sobre Administração Pública
2. Princípios da Administração Pública
3. Bens Públicos
GUIA DE ESTUDO
1. Noções Gerais sobre Administração Pública
O único objetivo que a Administração pode perseguir é a preservação dos interesses da coletividade (preservar o interesse Público é um ato legítimo). Se o ato for ilegal, autoriza a parte que foi prejudicada à buscar os seus direitos. Assim, há a Supremacia do interesse Público sobre o particular.
Para preservar o Interesse Público, a Administração recebe do Ordenamento Jurídico prerrogativas e obrigações que não se estendem aos particulares.
Exemplo: Danceteria que toca música alta, o vizinho constata irregularidade, não poderá exercício arbitrário das próprias razões, logo deve buscar a medida adequada no Judiciário. O fiscal público sozinho poderá lavrar o auto de infração (ato administrativo). O vizinho atuaria em nome próprio, já o fiscal atua em nome do interesse público, por este motivo é possível a auto-executoriedade do ato administrativo. (Prerrogativas da Administração Pública)
Exemplo: se um empresário quer contratar pessoas para sua empresa pode contratar quem quiser, já a Administração Pública não pode contratar quem quiser, deve abrir concurso pois tem obrigação de contratar os melhores afim de preservar o interesse público (deveres da Administração Pública)
O Regime Jurídico da Administração: é o conjunto de regras envolvendo prerrogativas e deveres que incidem sobre o Poder Público para a preservação dos interesses da coletividade.
2. Princípios da Administração Pública
Artigo 37, caput CF
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade irão incidir sob todas as pessoas que se encontram dentro da Administração Pública.
➢ Legalidade: a Administração só faz o que a lei expressamente determina. Para a Administração editar um ato depende da existência de uma lei anterior disciplinando a matéria.
Os atos administrativos estão subordinados à lei. Se não tem lei anterior o ato é ilegal.
Exemplo: teste psicotécnico em concurso, só pode ser aplicado se há lei anterior disciplinando a matéria = Súmula 686 STF.
Legalidade para os particulares significa que ele pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, assim o particular não depende de lei anterior.
➢ Impessoalidade: a Administração para preservar o Interesse Público está proibida de estabelecer discriminações gratuítas. Ela pode discriminar, mas ela só será legítima se for para alcançar o Interesse Público.
Discriminar é tratar de forma diferente das demais. Há a discriminação quando a Administração prejudica ou privilegia alguém e só é permitido para alcançar o interesse público.
Exemplo: Impessoalidade para contratar pessoas (deve haver concurso público para ser impessoal); Impessoalidade para pagamento de credores (Artigo 100 CF diz que deve obedecer a ordem cronológica de apresentação de precatórios, critério impessoal).
➢ Moralidade: a CF fala sobre a Moralidade Administrativa que é aquela intimamente ligada ao interesse público.
Exemplo: Proprietário de uma empresa que está com problemas financeiros contratar sua família para ajudar é diferente de um servidor público contratar dentro da Administração Pública seus familiares, pois se trata de ato ilegal.
Existe uma espécie qualificada de imoralidade a que se dá o nome de Improbidade Administrativa, que é sinônimo de desonestidade administrativa (Exemplo: recebimento de propina, superfaturamento de obras etc).
Quem pratica um ato desonesto sabe exatamente o que está fazendo, assim o elemento comum da desonestidade é o dolo (a intenção do agente), assim enquanto não for caracterizado o dolo não há a Improbidade Administrativa. Sem o dolo a condenação é ilegal (Lei 8429/92).
➢ Publicidade: para preservar o interesse Público a Administração é obrigada a dar transparência em relação à todos os seus atos e à todas as informações armazenadas no seu banco de dados.
Artigo 5º, XXXIII todos tem o direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral no prazo da lei e sob pena de responsabilidade. As informações podem ser mantidas em sigilo se quando oferecidas possam comprometer a soberania do Estado.
Habeas data: pode ser impetrado nas situações de informações à seu respeito negadas.
Quando a informação não for de garantia pessoal a garantia constitucional será o Mandado de Segurança.
➢ Eficiência: para preservar o interesse público a Administração é obrigada a manter ou ampliar a qualidade dos seus serviços e obras com controle de gastos (sob pena de ser inconstitucional).
Teto de Remuneração (artigo 37, XI CF) ninguém pode receber além deste valor.
3. Bens Públicos
Artigo 98 CC São todos aqueles que se encontram dentro da Administração Pública.
➢ Regras que integram o Regime Jurídico desses bens:
a) Inalienabilidade: Regra Geral os bens públicos não podem ser alienados.
Exceção: pode ser alienado quando for necessário para atingir o interesse público. Quando excepcionalmente alienar um bem o fará através de Licitação.
b) Imprescritibilidade: bens públicos não podem ser adquiridos pela Usucapião.
c) Impenhorabilidade: bens públicos não podem ser penhorados para não prejudicar a continuidade da prestação de serviços públicos. Exemplo: não pode pedir penhora dos vagões do metrô pois compromete a prestação do serviço de transporte
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