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Nulidades processuais e competência da Justiça de Trabalho

Por:   •  18/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.912 Palavras (8 Páginas)  •  429 Visualizações

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Passo 1

Resumo: nulidades processuais e competência da Justiça de Trabalho

Os atos processuais devem ser praticados sob a forma prevista em lei, e quando há divergência ocorre à chamada ineficácia da lei. Diante disto afirma-se que a nulidade processual quanto à ineficiência da lei decorre da inexistência de condições necessárias à validade do processo. Pode-se dizer que a nulidade processual institui sanção que permite a vedação de ato jurídico, para que este não produza seus efeitos normais, devido a não observância dos preceitos legais.

A nulidade processual pode ocorrer de duas formas. São elas: a absoluta (quando há interesse público, desrespeito às normas de interesse publico) e a relativa (quando há interesse particular da parte, desrespeito à normas de interesse particular).

Segundo Milhoranza, via de regra as nulidades processuais no trabalho, no processo laboral, se dá mediante prejuízo para as partes (art. 794 CLT). Caso a falta do ato seja remediável não se declara a nulidade (art. 796 CLT). E caso exista a possibilidade da nulidade processual, a parte deve alega-la na primeira oportunidade em que for se manifestar nos autos, conforme estatui o art.795 da CLT. Entretanto o § 1º deste mesmo dispositivo (art.795 CLT) dispõe que pode se declarar a nulidade de ofício fundada na incompetência do foro, considerando-se nulos os atos decisórios. Podendo esta incompetência de foro ser entendida como incompetência absoluta uma vez que somente esta poderá ser declarada de ofício (CPC, art. 113).

Em sequencia ao tema competência, faz-se necessária a compreensão do termo jurisdição, uma vez que este se trata de serviço prestado pelo poder judiciário cujo objetivo é a resolução da lide/conflitos. Isto posto considera-se que, competência é parte da jurisdição conferida ao juiz pela Lei Suprema ou mediante lei afim, cuja finalidade é solucionar controvérsias em casos concretos. Ao Juiz do Trabalho, por exemplo, é dada a competência para decidir sobre causas trabalhistas, conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal.

A competência da Justiça do Trabalho foi repartida em razão da matéria, da pessoa, da função e do lugar (foro). Segundo Sérgio Pinto Martins (2011), a competência da Justiça do Trabalho em razão da pessoa se configura no julgamento de controvérsias existentes entre as partes (trabalhadores e empregadores). Já a competência em razão da matéria compreende questões suscitadas no âmbito trabalhista, excluídas relações de consumo, comerciais. Contudo, a competência em razão do lugar institui a uma determinada Vara a apreciação de litígios trabalhistas de acordo com o espaço geográfico pertinente. E a competência em razão da função diz respeito ao exercício específico de cada juiz.

Sendo assim, conclui-se que o exercício jurisdicional está diretamente ligado à competência. A escolha acertada da jurisdição para julgamento da ação colabora para o bom andamento processual e resolução do mérito. É de suma importância o reconhecimento da competência no âmbito trabalhista, visto que o ajuizamento em face de jurisdição errônea geram transtornos processuais e possível nulidade processual por julgar incompetente a jurisdição escolhida.

Passo 2 e 3

Consulta e resumo das jurisprudências relacionadas aos temas, nulidades processuais e Competência da Justiça do Trabalho.

A ementa de número 1 mencionada abaixo trata de nulidade processual em função do cerceamento de defesa, ou seja, a não aceitação de defesa, ocorrendo à restrição da prova.  A reclamada não conseguiu atestar à luz dos dispositivos legais a veracidade dos fatos alegados. Não houve menção a qual lei federal afronta o dispositivo considerado maculado. Uma vez que “é pressuposto de admissibilidade da revista-a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado (Súmula 221, TST)”. Ocorreu a nulidade processual devido à falta comprovação da possível a violação ao artigo 794 alegada.

“PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ITEM I DA SÚMULA N.º 221 DESTA CORTE SUPERIOR. Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte limita-se a arguir violação do artigo 794, sem referir de qual lei federal provém o dispositivo considerado maculado, visto que, nos termos da Súmula n.º 221, I, desta Corte superior, é pressuposto de admissibilidade da revista-a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado-. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que resultou comprovado o contato da obreira com agentes químicos insalubres enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo certo que a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes a elidir o agente danoso, razão pela qual devido o pagamento do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Inviável a reforma da decisão recorrida quando não evidenciados elementos suficientes a infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal de origem, que, ante a interposição infundada de embargos de declaração, sem omissão que os justificasse, divisou o intuito procrastinatório da parte, impondo-lhe a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AIRR - 106940-79.2003.5.04.0023, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 30/03/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011).

A ementa de número 2 abaixo relacionada trata de nulidade processual não conhecido. Fora solicitada a nulidade da intimação em função de divergência de informação na indicação do advogado. No entendimento desta Corte a indicação de advogado diverso não acarreta em prejuízo para os envolvidos. Sendo julgado improcedente o pedido de nulidade, devido ao fato de considerar-se irrelevante se na publicação do ato ocorrer à indicação de advogado diverso do indicado pela parte.

NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A publicação da intimação feita em nome de um dos advogados da parte regularmente constituídos nos autos basta para atender ao preconizado no § 1º do artigo 236 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, implementar o ato jurídico perfeito, sendo, de outro lado, irrelevante se na publicação do ato constou também o nome de advogado diverso dos indicados pela parte. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR. 1. Orienta-se o entendimento recente da SBDI-I desta Corte superior no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão relativa à indenização por danos morais decorrente de relação do trabalho é contado da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Ocorrida à suposta lesão posteriormente ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. Por outro lado, verificada a ofensa moral anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece à prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. 2. Na presente hipótese, conforme se depreende da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a lesão concretizara-se com a dispensa, ocorrida em 5/5/2000 - ou seja, em data anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004. A prescrição incidente, portanto, é a civil, com a regra de transição consagrada no artigo 2028 do Código Civil de 2002, porquanto não transcorridos mais de dez anos até a data da entrada em vigor do referido Código. 3. Assim, em face da regra contida no indigitado dispositivo de lei, forçoso concluir que a prescrição aplicável, no presente caso, é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do atual Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da sua entrada em vigor - ou seja, 12/1/2003 - e findando em 12/1/2006. 4. Ajuizada a presente ação em 28/6/2002, não há prescrição a ser decretada relativamente à pretensão à reparação por danos morais decorrentes da relação do trabalho. 5. Recurso de revista conhecido e provido.

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