AS NULIDADES PROCESSUAIS
Por: Karynne0402 • 6/4/2018 • Trabalho acadêmico • 714 Palavras (3 Páginas) • 332 Visualizações
UNIJORGE - Centro Universitário Jorge Amado
Disciplina: Direito Processual Civil I
Docente: Rafaela Teixeira
Discente: Karynne França Dórea
DAS NULIDADES PROCESSUAIS
A Constituição Federal de 1988 deu inicio ao movimento doutrinário cujo foco principal era a aproximação do processo civil ao “devido processo constitucional”. Passando o direito processual civil a ser estudado a partir de seu resultado.
Destro desse âmbito, as nulidades processuais caracterizam-se por privar os efeitos imputados aos atos do processo que padecem de algum vício em seus elementos essenciais e que, por isso, carecem de aptidão para cumprir o fim a que se achem destinados.
A nulidade é sanção jurídica que é aplicada quando o ato processual é realizado em desacordo com a lei. Portanto, são conseqüências jurídicas que devem ser opostas aos atos processuais defeituosas ou à sequência de atos, que tomados isoladamente são regulares, mas que em conjunto são contrários à norma jurídica, sobretudo a ampla defesa e o contraditório.
O ordenamento jurídico é formado por inúmeras normas abstratas que prever a forma, o conteúdo e o efeito do ato processual abstratamente considerado. Antes da sua existência no ordenamento jurídico havia o fenômeno de juridicização do fato à norma que é capaz de criar, modificar, conservar ou modificar situações jurídicas.
Concernente a isso, o legislador estabelece uma forma, um conteúdo e um efeito para cada ato processual a ser praticado, mas nem sempre esse fenômeno de encaixe é perfeito. Assim, diz que o ato jurídico possui defeito.
Tais defeitos podem estar na forma de sua apresentação, no conteúdo que foi apresentado ou no efeito que dela espera.
A invalidade é termo que mais estabelece o defeito, a imperfeição, a inanidade, a ilegalidade do ato jurídico. O ordenamento jurídico determina o quão grave ou simples é o vicio praticado no ato jurídico. Assim, quando o legislado utiliza a expressão “nulidade processual” quer ele indicar não o tipo de defeito do ato, mas em quais casos ele será considerado um ato defeituoso e caracterizado como nulidade processual.
Deste modo, a conduta praticada no ordenamento jurídico diante do defeito do ato praticado não se dá de modo uniforme. Logo, a imperfeição de um processo legislativo terá sua reação de acordo com os princípios regentes do direito constitucional.
Para se declarar a nulidade processual é necessário reconhecer o defeito do ato praticado, e aplicar os subprincípios, quais sejam, Princípio da responsabilidade na causação do defeito processual – a nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa; Princípio da concatenação e o princípio do aproveitamento doa atos processuais – anulado o ato, considera sem efeito todos os subseqüentes que dele dependam; Princípio da instrumentalidade das formas – a finalidade do processo é instrumental, ou seja, resolver o conflito levado em juízo; Princípio do prejuízo – não se pode aproveitar o ato se causar prejuízo à outra parte, norteadores para verificação do devido processo legal. Assim, identificando o vicio do ato se faz necessário antes de qualquer aplicação de sanção de nulidade ou de convalidação do ato se este alcançou a sua finalidade.
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