NÃO INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA NAS VERBAS RESCISÓRIAS DE REPRESENTANTE COMERCIAL
Por: rafaelverdi • 2/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.504 Palavras (7 Páginas) • 258 Visualizações
NÃO INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA NAS VERBAS RECISÓRIAS DE REPRESENTANTE COMERCIAL
Rafael Verdi[1]
INTRODUÇÃO
O presente resumo expandido trata da importância da não incidência do imposto de renda das verbas rescisórias ao final do contrato de representação comercial individual para ressarcimento dos prejuízos suportados pelo representante já que com o fim do contrato ele não terá mais aquela fonte de renda proveniente do contrato.
METODOLOGIA
A natureza da pesquisa é teórica/filosófica, através da abordagem qualitativa-descritiva, cujo método a ser utilizado é o compreensivo, com vistas à apresentação do tema abordado, a partir das consultas bibliográficas.
ANÁLISE E DISCUSSÃO
Na presente pesquisa podemos verificar a importância das verbas rescisórias que é garantida pela Lei nº 4.886/65, responsável por regular as atividades dos representes comerciais autônomos. De acordo com o Art. 27 da referida Lei, além dos elementos comuns e outros definidos entre os interessados, existem algumas condições que deverão constar no Contrato entre o representante e a representada.
Entre eles estarão os requisitos gerais da representação, a indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação, prazo certo ou indeterminado, indicação de zona que será exercida a atividade, a garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona, ou seja, clientes ou cidades específicas por tempo determinado ou não, além de falar da retribuição e época de pagamento, obrigações e responsabilidades das partes, exercício exclusivo ou não, e claro, a própria indenização.
Podemos observar que a indenização devida ao representante pela rescisão contratual fora dos casos previstos no art. 35 (justa causa), especifica que o montante da indenização não pode ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, ou seja, 1 parte de 12 das comissões recebidas até então pelo representante, somadas e atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Essas condições são responsáveis por assegurar que o representante terá uma certa estabilidade e não saia lesado no término ou enquanto durar seu contrato.
Visto as intenções existentes na lei para que o representante tenha garantias pelo fato de não ter vínculo empregatício com a representada, precisamos entender de qual forma essas intenções são “rompidas”. Os arts. 681 do Decreto 3.000/1999 (RIR) e 70, caput, da Lei nº 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário) são bem claros no sentido de sujeitar qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão contratual ao Imposto de Renda com a alíquota única de 15% (quinze por cento).
Entretanto, para que possamos entender precisamos identificar as características do Imposto de Renda e quem é responsável por ele. O art. 153 da CF/88 é direto dizendo que o imposto de renda é de competência da União, logo, o art. 43, I e II, do CTN, fala que incide sobre a renda ou proventos de qualquer natureza. Ou seja, para que ocorra o fato gerador desse tributo o contribuinte deverá perceber, necessariamente, um acréscimo patrimonial.
Como relatado acima, a finalidade da própria indenização do representante comercial é a fim de indenizá-lo pela perda daquela fonte de renda. Com base no pesquisado, destaca-se o entendimento do jurista Leandro Paulsen (2013, p. 749):
“Sendo acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral, como se verá adiante, não figuram o fato gerador do Imposto de Renda”.
Seguindo essa linha de raciocínio, note-se que a legislação específica de representante comercial já versa sobre a indenização devida pela rescisão do contrato e sobre esse caráter de reparação patrimonial de indenização em questão, para melhor entendimento o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa (2008, p. 518) destaca bem na passagem a seguir:
“A resilição unilateral inesperada e imotivada do contrato traz sempre prejuízos. Embora sem o rigor técnico que seria desejável, o art. 27, j, protege o representante por meio de indenização exigível no caso de rescisão sem justa causa. “
Portanto, a natureza de reparação patrimonial afasta a indenização pela rescisão do contrato de representação das hipóteses de incidência do imposto de renda. No entanto, mesmo não se enquadrando no conceito de renda de qualquer natureza (assim entendido o acréscimo patrimonial) os arts. 681 do Decreto nº 3000/1999 e 70, caput, da Lei nº 9.430/96, determinam que deverá incidir, à alíquota de quinze por cento, o imposto de renda “sobre as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato”.
Dentro da linha seguida, podemos verificar que existem casos em que já foram ajuizados e o judiciário entende ao contrário da legislação, como vista a seguir:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com objetivo de obstar o desconto de imposto de renda retido na fonte sobre indenização recebida a título de resilição do contrato de representação comercial previsto na Lei n. 4.886/1965, com as modificações inseridas pela Lei n. 8.420/1992 e pelo novo Código Civil.
2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na previsão normativa contida no art. 70, e parágrafos, da Lei n. 9.430/96, que exclui da incidência do IRRF apenas as indenizações decorrentes da legislação trabalhista ou aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
3. "As verbas recebidas por pessoa jurídica em razão de rescisão contratual antecipada têm natureza indenizatória por se revestirem da natureza de dano emergente, em face da assunção pela pessoa jurídica contratada de custos assumidos em razão da prestação a que se obrigara" (REsp 1.118.782/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.9.2009, DJe 25.9.2009.) 4. À luz do quadro fático constante do acórdão recorrido - que ora não se revisa ou modifica -, conclui-se que não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/96, uma vez que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1452479/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014).
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