O 5º Congresso de Direitos Humanos da FSG
Por: Amy_lopes • 12/10/2024 • Trabalho acadêmico • 1.444 Palavras (6 Páginas) • 27 Visualizações
5º Congresso de Direitos Humanos da FSG
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A[pic 2] | V Congresso de Direitos Humanos da FSG | [pic 3][pic 4] |
http://fsg.br/congressodedireitoshumanos | ||
ONDE SE ENCONTRA A FALHA NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POR PARTES GOVERNAMENTAIS PARA QUE OCORRA A DIMINUIÇÃO DA PRÁTICA DE DELITOS E DA REINCIDÊNCIA QUE VEM SENDO RECORRENTE? | ||
Amy Lee Simões Lopesa. Fabio Agne Fayet ∗ | ||
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Informações de Submissão Dr. Fabio Agne Fayet, endereço: Rua Os Dezoito do Forte, 2366, Caxias do Sul/RS, CEP: 95020-472. E-mail: fabio.fayet@fsg.edu.br. | Palavras-chave: Reincidência; Medidas Socioeducativas; Politicas Públicas, Crianças e Adolescentes. |
INTRODUÇÃO: Os avanços na legislação brasileira viabilizaram o estabelecimento de um sistema de proteção de direitos que engloba políticas públicas e ações legais para assegurar a plena salvaguarda das crianças e adolescentes. O tema abordado busca contextualizar a ineficiência das medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes em conflito com a lei, com o objetivo de demonstrar a necessidade de Políticas Públicas efetivas a fim de potencializar a funcionalidade dessas medidas e seus objetivos. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: Conforme destacado por Senna (2019), a influência da criminalidade entre os jovens, está diretamente associada à dificuldade de acesso às políticas públicas. Para Duarte (2010) a educação é uma forte aliada para que jovens sejam afastados da prática de crimes e da reincidência. Podendo ser citado o Princípio da Prioridade Absoluta, como consta com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos: 4º e 100º parágrafo único, II. Salvo ressaltar a Lei 12.594 de 2012, denominada Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), com vistas a regulamentar a execução das medidas socioeducativas. O objetivo da referida lei em comento, compreende a distribuição da competência dos entes federativos, e ainda, responsabilizar o adolescente infrator, porém, buscando a sua reintegração na sociedade, mas demonstrando a reprovabilidade de sua conduta, conforme § 2º do art. 1º. Um exemplo a ser citado sobre a educação como fator ressocializador é a Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.” (BRASIL, 2007). O extenso conjunto de medidas socioeducativas previsto na legislação brasileira não é aplicado de maneira plena e efetiva no Brasil, em decorrência à falta de investimento pelo Poder Público. A ausência de infraestrutura e programas de capacitação técnica para os responsáveis resulta em uma situação propicia a reincidência, já que o objetivo primário de ressocialização desta população não é cumprido. Um estudo realizado pela Fundação Casa, instituição responsável pelo atendimento socioeducativo em São Paulo, revelou que a taxa de reincidência entre os adolescentes que cumpriram medida socioeducativa foi de aproximadamente 28% no período de um ano após a liberação. No entanto, é importante ressaltar que tais medidas são acionadas devido à falta de ações preventivas que deveriam proteger integralmente os adolescentes e assegurar o cumprimento de seus direitos. Isto ocorre quando o Estado falha em fornecer as condições adequadas para o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, o que pode levar a comportamentos desviados por parte desses indivíduos que fogem dos padrões legais estabelecidos em lei. Segundo Costa e Assis (2006), a falta de eficácia das medidas socioeducativas está ligada à desconfiança nas instituições que lidam com os jovens infratores, devido à falta de estrutura adequada ou aos próprios programas oferecidos, o que dificulta a superação das práticas infracionais. De outro lado, Ramos e Jacob (2016) afirmam que tais medidas são ineficazes devido à atuação limitada dos profissionais em decorrência às restrições nos serviços públicos. MATERIAL E MÉTODOS: O trabalho resultou de pesquisa bibliográfica com abordagem hipotética dedutiva. CONCLUSÃO: Um dos motivos para que as medidas socioeducativas sejam ineficazes está concentrado no fato da ausência de poucas políticas públicas voltadas para a reeducação de jovens infratores, conforme o ECA e o Sinase, que, compreendem como um dos objetivos a educação como fator primordial para a diminuição da criminalidade. Diante disso, é notório analisar a vigência de um problema fomentado não só pela negligência governamental, mas também pela pouca abordagem midiática. Sendo fulcral o investimento em programas educacionais. Tangendo-se fundamental a existência de uma estrutura básica de gestão pública que, possa articular diferentes circunstâncias, centralizando-as para a aplicação de um plano racional de prevenção da temática discutida.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Aline dos Santos; DAIUTO, Priscila Regina. A função pedagógica das medidas socioeducativas em meio aberto: LA e PSC. Revista UNINGÁ Review. ISSN 2178-2571, [S.l.], v. 32, n. 1, p. 215 - 229, out. 2017. ISSN 2178-2571. Disponível em: http://revista.uninga.br/index.php/uningareviews/article/view/93#:~:text=Dentre%20as%20conclus%C3%B5es%2C%20salienta%2Dse,amparo%2C%20envolvimento%20dos%20profissionais%2C%20da.
BARROS, Thaís Allegretti. A eficácia das medidas socioeducativas frente à criminalidade infanto-juvenil. Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito para a Obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), 2014. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/thais_barros.pdf. Acesso em: 12 maio 2021.
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