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O 5º Congresso de Direitos Humanos da FSG

Por:   •  12/10/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.444 Palavras (6 Páginas)  •  8 Visualizações

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5º Congresso de Direitos Humanos da FSG

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V Congresso de Direitos Humanos da FSG

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ONDE SE ENCONTRA A FALHA NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POR PARTES GOVERNAMENTAIS PARA QUE OCORRA A DIMINUIÇÃO DA PRÁTICA DE DELITOS E DA REINCIDÊNCIA QUE VEM SENDO RECORRENTE?

Amy Lee Simões Lopesa. Fabio Agne Fayet

  1. Estudante em Direito pela Faculdade da Serra Gaúcha, RS
  2. b) Doutor em Ciências Criminais (PUCRS). Professor de Direito Penal e Processo Penal na Faculdade de Direito da FSG

Informações de Submissão

Dr. Fabio Agne Fayet, endereço: Rua Os Dezoito do Forte, 2366, Caxias do Sul/RS, CEP: 95020-472. E-mail: fabio.fayet@fsg.edu.br.

Palavras-chave:

 Reincidência; Medidas Socioeducativas; Politicas Públicas, Crianças e Adolescentes.

INTRODUÇÃO: Os avanços na legislação brasileira viabilizaram o estabelecimento de um sistema de proteção de direitos que engloba políticas públicas e ações legais para assegurar a plena salvaguarda das crianças e adolescentes. O tema abordado busca contextualizar a ineficiência das medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes em conflito com a lei, com o objetivo de demonstrar a necessidade de Políticas Públicas efetivas a fim de potencializar a funcionalidade dessas medidas e seus objetivos. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: Conforme destacado por Senna (2019), a influência da criminalidade entre os jovens, está diretamente associada à dificuldade de acesso às políticas públicas. Para Duarte (2010) a educação é uma forte aliada para que jovens sejam afastados da prática de crimes e da reincidência. Podendo ser citado o Princípio da Prioridade Absoluta, como consta com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos: 4º e 100º parágrafo único, II. Salvo ressaltar a Lei 12.594 de 2012, denominada Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), com vistas a regulamentar a execução das medidas socioeducativas. O objetivo da referida lei em comento, compreende a distribuição da competência dos entes federativos, e ainda, responsabilizar o adolescente infrator, porém, buscando a sua reintegração na sociedade, mas demonstrando a reprovabilidade de sua conduta, conforme § 2º do art. 1º. Um exemplo a ser citado sobre a educação como fator ressocializador é a Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.” (BRASIL, 2007). O extenso conjunto de medidas socioeducativas previsto na legislação brasileira não é aplicado de maneira plena e efetiva no Brasil, em decorrência à falta de investimento pelo Poder Público. A ausência de infraestrutura e programas de capacitação técnica para os responsáveis resulta em uma situação propicia a reincidência, já que o objetivo primário de ressocialização desta população não é cumprido. Um estudo realizado pela Fundação Casa, instituição responsável pelo atendimento socioeducativo em São Paulo, revelou que a taxa de reincidência entre os adolescentes que cumpriram medida socioeducativa foi de aproximadamente 28% no período de um ano após a liberação. No entanto, é importante ressaltar que tais medidas são acionadas devido à falta de ações preventivas que deveriam proteger integralmente os adolescentes e assegurar o cumprimento de seus direitos. Isto ocorre quando o Estado falha em fornecer as condições adequadas para o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, o que pode levar a comportamentos desviados por parte desses indivíduos que fogem dos padrões legais estabelecidos em lei. Segundo Costa e Assis (2006), a falta de eficácia das medidas socioeducativas está ligada à desconfiança nas instituições que lidam com os jovens infratores, devido à falta de estrutura adequada ou aos próprios programas oferecidos, o que dificulta a superação das práticas infracionais. De outro lado, Ramos e Jacob (2016) afirmam que tais medidas são ineficazes devido à atuação limitada dos profissionais em decorrência às restrições nos serviços públicos. MATERIAL E MÉTODOS: O trabalho resultou de pesquisa bibliográfica com abordagem hipotética dedutiva. CONCLUSÃO: Um dos motivos para que as medidas socioeducativas sejam ineficazes está concentrado no fato da ausência de poucas políticas públicas voltadas para a reeducação de jovens infratores, conforme o ECA e o Sinase, que, compreendem como um dos objetivos a educação como fator primordial para a diminuição da criminalidade. Diante disso, é notório analisar a vigência de um problema fomentado não só pela negligência governamental, mas também pela pouca abordagem midiática. Sendo fulcral o investimento em programas educacionais. Tangendo-se fundamental a existência de uma estrutura básica de gestão pública que, possa articular diferentes circunstâncias, centralizando-as para a aplicação de um plano racional de prevenção da temática discutida.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Aline dos Santos; DAIUTO, Priscila Regina. A função pedagógica das medidas socioeducativas em meio aberto: LA e PSCRevista UNINGÁ Review. ISSN 2178-2571, [S.l.], v. 32, n. 1, p. 215 - 229, out. 2017. ISSN 2178-2571. Disponível em: http://revista.uninga.br/index.php/uningareviews/article/view/93#:~:text=Dentre%20as%20conclus%C3%B5es%2C%20salienta%2Dse,amparo%2C%20envolvimento%20dos%20profissionais%2C%20da.

BARROS, Thaís Allegretti. A eficácia das medidas socioeducativas frente à criminalidade infanto-juvenil. Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito para a Obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), 2014. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/thais_barros.pdf. Acesso em: 12 maio 2021.

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