O ACIDENTE DE TRABALHO
Por: André Luiz • 24/11/2017 • Projeto de pesquisa • 2.166 Palavras (9 Páginas) • 405 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho não pretende findar o assunto, e sim apresentar as principais características encontradas no importante instituto do “acidente de trabalho”, compreendendo como ideia central o estudo da caracterização, conceituação e delimitação da competência jurisdicional nas demandas relativas a acidente de trabalho.
O tema ora mencionado é de inestimada grandeza para o sistema judiciário, visto que no decorrer dos tempos resta comprovado que a maioria dos empregadores negam-se a emitir a “Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), encobrindo informações relevantes. Importante destacar, que diversas empresas delimitam investimentos em segurança do trabalho, descumprindo a legislação de segurança para cortar gastos. Sendo que, o trabalho propriamente dito exerce papel fundamental a vida do empregado, esculpindo a personalidade e a própria identidade do sujeito, havendo este, o direito de trabalhar em um ambiente seguro, com condições adequadas que assegurem a sua saúde, integridade física e psíquica.
Para se caracterizar um acidente de trabalho é necessário que este se adéque as hipóteses previstas na Lei n. 8.213/91. A legislação definiu o acidente de trabalho como “típico ou acidente tipo”, é o acidente ocorrido com o funcionário na prática de suas atividades laborais, bem como, é equiparado a acidente de trabalho a “doença ocupacional”, de forma que as evidências sejam decorrente da prática do trabalho, também equiparam-se a acidente do trabalho a eventualidade ocorrida com o trabalhador no percurso de sua residência para o trabalho ou vice-versa, independentemente se em transporte próprio, público ou a pé.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (BRASIL, Lei 8.213 de 1991, p. 1415).
2. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
Como mencionado anteriormente o acidente do trabalho é originado pelo exercício do trabalhador a serviço da empresa, como o empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como o segurado especial, no exercício de suas funções, causando danos corporal ou pertubação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho. Assim, para que haja a especificação do acidente, ou hipótese legalmente equiparada, deve a empresa emitir a “Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), a Previdência Social”, mediante multa caso a comunicação seja realizada fora do prazo legal. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do “Instituto Nacional do Seguro Social” (INSS), mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (BRASIL, Dec. Lei 3,048, 1999).
Conforme CALLERI (2007, p. 48), é possível configurar o acidente do trabalho considerando os seguintes requisitos imprescindíveis à sua caracterização:“existência de um dano (lesão, perturbação funcional, morte); incapacidade laborativa (temporária ou permanente total ou parcial); e nexo causal (relação de causa e efeito entre o trabalho e o infortúnio)”.
O segurado e seus dependentes, ou até o sindicato que o mesmo seja vinculado poderá emitir a Comunicação de Acidente do trabalho caso a empresa não se manifeste. Entretanto, nesse caso é oportuno que junto a “CAT”, seja protocolado o pedido de concessão do benefício na agência do “Instituto Nacional do Seguro Social” (INSS). Caso o empregado descubra posteriormente que sofre de alguma doença decorrente da atividade laboral que exercia, e este encontre-se desligado da empresa ou detecte nos exames médicos adicionais para novo emprego, a CAT deverá ser emitida pela ex empresa e não pela atual ou que venha contratá-lo, ou deverá ser emitida pelas pessoas designadas legalmente.
Caso o acidente laboral seja detectado tardiamente, quando o trabalhador estiver desempregado, o que é comum ocorrer nas hipóteses das doenças ocupacionais ou nos exames médicos para novo emprego, a CAT deverá ser emitida pela ex- empregadora ou pelas pessoas designadas no art. 336, § 3°, do regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99. (OLIVEIRA, 2007, p. 59)
É comum que os beneficiários se dirijam ao “Instituto Nacional do Seguro Social” (INSS), sem nem mesmo saber que o acidente ou doença que foi gerado, tenha relação com as atividades que o mesmo desempenhava, e por falta de iniciativa para determinar o nexo de causalidade, bem como, esclarecimento por parte das vítimas, os acidentes não são comunicados ao INSS, restando claro o prejuízo que sofrem os trabalhadores.
3. ENQUADRAMENTO TÉCNICO DO ACIDENTE PELO INSS
Ao ser expedida a Comunicação de Acidente do Trabalho, por meio do empregador, não quer dizer que ocorreu a confissão por parte da mesma com relação ao acidente do trabalho, uma vez estabelecido o nexo causal entre acidente e trabalho exercido por parte da Previdência Social, o “Instituto Nacional do Seguro Social” (INSS), possui prerrogativa de executar pesquisas, realizar vistorias no local de trabalho, bem como solicitar o documento “Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”, com o intuito de desvendar os fatos que estejam gerando dúvidas com relação ao nexo de causalidade entre a lesão, doença e o trabalho e a “causa mortis” e o acidente. Não necessariamente é necessário a certeza da doença ou algum diagnóstico preciso para ser emitida a CAT, no entanto, deverá os responsáveis agir com razoabilidade para que não aconteça um excesso ao emitir a CAT.
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