O Acúmulo de Função
Por: humbertojiujitsu • 7/6/2016 • Tese • 1.149 Palavras (5 Páginas) • 330 Visualizações
VII - DO ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÃO
57. Afirma o autor que além do labor desempenhado como auxiliar de limpeza, para qual foi contratada, realizava conjuntamente as funções de copeira. Requereu que a reclamada seja condenada ao pagamento de acúmulo de funções, como que não podemos concordar, vejamos:
58. De início, ressalta a ora contestante que a reclamante não comprova, como lhe competia exclusivamente, nos termos dos artigos 818, do Diploma Consolidado e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que, supostamente, teria exercido as funções alegadas na prefacial, pelo que, tão somente por tal razão, o pedido deve ser afastado.
59. Outrossim, é pacífico o entendimento de que o desvio de função somente se caracteriza quando delegadas ao empregado atividades estranhas àquelas inerentes ao seu cargo, o que não é a hipótese dos autos, pois a reclamante é confessa quanto ao fato de sempre ter desempenhado tais funções, sendo estas obviamente inerentes à sua contratação.
"... o trabalhador pode ser destinado a várias incumbências dentro do âmbito da qualificação profissional...", e mais: "À falta de prova e inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal no plano intelectual, físico, político, religioso, moral e sindical". (Orlando Gomes e Elson Gottschalk, in Curso de Direito do Trabalho, Forense, 10ª edição, págs. 231 e 235).
60. Ademais, a jurisprudência sobre o tema, também, comprova que não há que se falar em acumulo de função, vejamos:
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
O exercício concomitante das mesmas atividades dentro da mesma jornada de trabalho, além do seu registro no contrato de trabalho, afigura-se compatível com a condição pessoal do trabalhador, de sorte que não há falar em diferenças salariais por desvio ou acúmulo de funções, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
TRT-PR-10814-2008-012-09-00-9-ACO-31679-2009- 3A. TURMA
Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Publicado no DJPR em 25-09-2009
ACÚMULO DE FUNÇÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS - INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
Ausente previsão legal, convencional ou contratual, o acúmulo de funções não gera para o trabalhador o direito a perceber uma remuneração para cada função, podendo, no máximo, gerar direito a diferenças salariais, considerando a função melhor remunerada. Todavia, no presente caso, sequer desincumbiu-se o autor de seu ônus probatório, acerca da comprovação de existência de salário diferenciado para as demais funções que alegou desempenhar. Recurso do reclamante que se nega provimento. (in TRT-PR-00033-2007-562-09-00-2-ACO- 41512-2008 - 1A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA)
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Releva consignar que hodiernamente o mercado de trabalho exige cada vez mais a multifuncionalidade, deixando-se para trás (século XIX a meados do século XX) a especialização em uma única tarefa, como era o modelo fordista, tão bem retratado na sátira de "Tempos Modernos" de Charles Chaplin. Destarte, a polivalência, o conhecimento variado, a flexibilidade e a multifuncionalidade proporcionam ao trabalhador manter-se no mercado de trabalho, afastando-se o fantasma do desemprego.(in TRT-PR-14685-2007-004-09-00-2-ACO-41392-2008 - 3A.TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO)
61. Ademais, inexiste disposição legal ou convencional que ampare juridicamente o pedido da reclamante quanto ao pagamento de outro salário ou adicional, além daquele contratado com a real empregadora. Condenação neste sentido representaria afronta direta ao disposto no inciso II do artigo 5º da CF/88, bem como ao artigo 456, parágrafo único da CLT.
62. Destaque-se ainda a inexistência de alegação sobre o extrapolamento da jornada normal de trabalho em razão do suposto acúmulo de funções, o que comprova que os afazeres eram próprios do cargo ocupado pela obreira e não fruto de acumulação indevida de atividades, motivo pelo qual, não há como se cogitar qualquer acréscimo salarial, eis que todo o labor fora remunerado em tempo por sua empregadora.
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