O Art 168 apropriação indébita previdenciária
Por: Anne Borel • 12/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 348 Palavras (2 Páginas) • 106 Visualizações
O empregador retém o valor e não passa para previdência, deixa de recolher as contribuições no prazo legal, independente do que sujeito ativo fará com o valor já está cometendo o crime. Se materializa apenas com o descumprimento de uma obrigação tributária de fazer. Como o crime trata-se da modalidade omissiva própria não se tem a possibilidade de tentativa e consuma-se no momento em que se exaure o prazo legal ou convencional assinalado para o recolhimento das contribuições. Aquele que não passar as contribuições nos prazos ou na forma correta também incorre no mesmo crime. A apropriação indébita previdenciária não se confunde com o delito de sonegação de contribuição previdenciária. Portanto, a sua pena de reclusão não guarda qualquer relação com a prisão civil por dívida.
▪ Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa ▪ Objeto Jurídico: É o patrimônio da própria seguridade social. ▪ Sujeito ativo: Aquele que passa as contribuições para a previdência (INSS), normalmente o empregador. ▪ Sujeito passivo: Estado, previdência e o empregado/funcionário ▪ Classificação doutrinária: Crime omissivo, doloso, formal e simples.
O crime pode deixar de aplicar a pena se até a execução da ação fiscal houver a confissão espontânea e com o pagamento da dívida. Há muitas discussões inclusive jurisprudenciais e doutrinárias que a empresa com dificuldades financeiras pode justificar a ausência de contribuição e então se extingue a punibilidade.
Também pode ser obtido o perdão judicial nos casos da dívida ser menos de 10.000,00 ou o réu ser primário e ter bons antecedentes, pagando a contribuição previdenciária incluindo os seus acessórios (multa, juros, correção monetária antes de haver uma ação fiscal e até antes de ocorrer a denúncia, nos casos em que os parcelamentos de valores aos mínimos suficientes para o ajuizamento das respetivas execuções fiscais se exclui a hipótese de perdão judicial.
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