O Artigo "Da Ausência"
Por: Bruno Aranha • 28/2/2019 • Artigo • 540 Palavras (3 Páginas) • 94 Visualizações
Da Ausência
Curso/Disciplina: Direito/Teoria Geral do Direito Civil
2019
Bens do ausente e sucessão
Sendo estes títulos abordados no Código Civil, tais se resumem ao ato de suceder-se e administrar, estes em questão se relacionando ao fenômeno da ausência, assim estabelecido do artigo 22 ao 39 do atual Código Civil.
Ao ser verificado o estado de ausência de uma pessoa sem aviso prévio e motivo evidente sem deixar um responsável sobre seus bens, o juiz se incumbirá a pedido de qualquer interessado de declarar ausência, assim expresso integralmente no art. 22 do Novo Código Civil: “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”.
Com a declaração de ausência, o cônjuge do ausente será o responsável legal de seus bens (art. 1.829 do novo Código Civil) , salvo este não mantém título de responsável legal caso esteja separado por mais de dois anos judicialmente. Assim com a falta do cônjuge como curador, tal responsabilidade passa a ser dos pais ou descendentes sem impedimento ao cargo, em falta de ambos, o juiz decidirá.
Após três anos de aquisição dos bens do ausente não havendo representante aos bens, interessados, definidos no art. 27 podem abrir pedido de sucessão provisória, declarando a ausência. Caso seja inexistente a parte interessada, o Ministério Público fará juízo.
Em dez anos decorridos da abertura da sucessão provisória em julgado ou em que o ausente conta oitenta anos ou mais sendo cinco suas últimas notícias , interessados podem pedir abertura da sucessão definitiva. Caso não haja retorno do declarado ausente e sem nenhum interessado durante o processo de sucessão comparecer em dez anos, caberá ao Município ou ao Distrito Federal o domínio dos bens (art. 39 Parágrafo Único).
Sucessão e Meação
Com o casamento, despertam direitos e obrigações aos cônjuges, entre elas as relações econômicas e o direito a sucessão. Segundo o jurista Caio Mario da Silva Pereira, “Os regimes de bens constituem os princípios jurídicos disciplinadores das relações econômicas entre os cônjuges na constância do matrimônio.”
Tendo em vista que a morte desfaz a união conjugal, os bens quais foram adquiridos pelas pessoas em quando casadas tem obrigatoriedade de serem divididos de acordo com sua comunhão ou de acordo previamente outorgado, como seria o caso do pacto antenupcial, sendo assim a meação seguirá o pré estabelecido.
Gustavo Rene Nicolau, advogado mestre e doutor estabeleceu o significado de meação por meio da seguinte fala: “O substantivo meação (derivado do verbo mear) nada mais é do que a simples atribuição dos bens a cada um dos cônjuges que unidos trabalharam (cada um em plano diferente) para construir o patrimônio que – por ocasião da dissolução da sociedade conjugal – (divórcio, separação judicial, morte e anulação) deverá ser partido ao meio, meado.”
Com a alteração no Código Civil de 2002,
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