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O Artigo Direito ao Esquecimento e Liberdade de Imprensa

Por:   •  21/4/2022  •  Artigo  •  2.813 Palavras (12 Páginas)  •  127 Visualizações

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"O direito ao esquecimento e a liberdade de imprensa"

Michelli Regina Ferreira Rucks

Resumo

A sociedade contemporânea é caracterizada pela mostra de dados particulares das pessoas pela imprensa, e principalmente pela internet, que é  uma nova forma de comunicação em massa e qualquer pessoa pode ter acesso as mais variadas informações, pois esses dados percorrerem o mundo em segundos. Todavia, na maioria das vezes, as informações publicadas são remotas, inclusive fatos ocorridos no passado, insultando o direito de personalidade da pessoa que a elas estão ligados. Nessa linha,  traz a precisão de se proteger o direito à intimidade e à privacidade o que configuraria o direito ao esquecimento. Sendo assim, discute-se se esse direito ao esquecimento pode ser considerado um direito de personalidade que é espécie de direito fundamental, como decorrência do direito à intimidade e à privacidade, os quais são direitos da personalidade e atributos da própria dignidade da pessoa humana. Desses temas, mostra-se a questão de saber determinar preceitos constitucionais aptos a  garantir  a hegemonia do direito ao esquecimento, reduzindo assim a liberdade de imprensa e assegurando à privacidade das vítimas desses crimes.

Palavras-chave: Direito da Personalidade. Direito ao Esquecimento. Direitos Fundamentais.  Dignidade da Pessoa Humana. Liberdade de Imprensa.

1 INTRODUÇÃO

Esse trabalho tem o intuíto de  tratar o tema do direito ao esquecimento e o conflito entre os direitos fundamentais, pois é um tema é bastante atual no ordenamento jurídico brasileiro e certamente de incontestável importância.

Atualmente vive-se  numa era surpreendentemente informatizada, em que as notícias, informações, conversas, mensagens são difundidas de forma veloz e muitas vezes incontrolável, via internet, celulares, televisões. Sendo assim, as informações tornam-se cada vez mais  alcançáveis às pessoas e, uma vez publicada nos veículos de comunicação, torna-se quase impossível esquecer de determinada matéria ou pessoa.

Nesse contexto, cumpre ressaltar a relevância do estudo mais aprofundado do conflito existente entre dois direitos fundamentais garantidos em nossa Constituição Federal:  os direitos da personalidade, expressos na honra, intimidade e privacidade dos indivíduos, previsto como direito fundamental no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988; e também a  liberdade de imprensa, de informação e de expressão (art. 5º, IX c/c art. 220  da CF/88). O trabalho analisa ainda o posicionamento dos Tribunais Superiores através da análise de recentes julgados e de alguns doutrinadores, intentando a contribuir para elaboração de ponto de vista  perduráveis a respeito do assunto controverso.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

Acontece que o reconhecimento da eficácia plena dos princípios jurídicos, institui ao intérprete a maneira de análise de princípios como forma de resolução de divergências entre normas constitucionais. Desta forma, evita-se a hegemonia absoluta ou abnegação de um princípio fundamental sobre outro.

 

2 DESENVOLVIMENTO

Segundo uma pesquisa realizada pela secretaria social da Presidência da República no ano de 2014, o brasileiro passava cerca de 4 horas conectado a internet, em julho de 2018, segundo dados de um levantamento do Comitê Gestor da Internet no Brasil, nosso país é um dos campeões mundiais em tempo de permanência na rede: está em terceiro lugar, o internauta brasileiro fica, em média, nove horas e 14 minutos por dia conectado. O número, levantado pela Hootsuite e We Are Social, coloca o país atrás apenas de Tailândia (com nove horas e 38 minutos) e Filipinas (com nove horas e 24 minutos), e também nove em cada dez brasilleiros assiste televisão diariamente. Agora imagina o efeito que uma informação tem nesses meios? Será que um criminoso tem o direito de ser esquecido pela imprensa e também pela opinião pública? Personagens que tiveram nome e vida expostos em razão de envolvimento em fatos de grande repercussão e crimes que chocaram a sociedade têm direito de serem esquecidas pela opinião pública? Casos assim tem se tornado recorrente nos tribunais.

Analisando, por outro lado, as pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa. Os atos que praticaram no passado distante não podem ecoar para sempre, como se fossem punições eternas. A tese do direito ao esquecimento foi assegurada em junho de 2013, em dois recursos especiais julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Um deles a Chacina da Candelária tratado no REsp1.334.097, que aconteceu em 1993 no Rio de Janeiro, em frente à Igreja da Candelária. Numa madrugada de julho, policiais à paisana abriram fogo contra as cerca de 70 crianças e adolescentes que dormiam nas escadarias da igreja. Várias ficaram feridas e oito morreram. Três policiais foram condenados pelo crime e dois foram absolvidos. No caso do acusado de ter participado da Chacina da Candelária, a 4ª Turma do STJ condenou a Globo a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Entendeu que a menção de seu nome como um dos partícipantes do crime, mesmo esclarecendo que ele foi absolvido, causou danos à sua honra, já que ele teve o direito de ser esquecido reconhecido. Tal  fato feriu seu  direito  à  paz,  anonimato  e  privacidade  pessoal. Segundo os  ministros  da  Quarta  Turma,  a supramencionada história  poderia ter sido contada de maneira real sem que necessitassem ser expostos a imagem e o nome do autor em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.  O segundo caso Caso Aída Curi: Neste caso (REsp 1.335.153) a mesma Quarta turma não acolheudireito de indenização  aos  familiares  de  Aída  Curi,  que  foi  abusada  sexualmente  e  morta  em 1958  no  Rio  de  Janeiro. Portanto, o ministro reconhece o direito à família de Aída de não ver o caso ser lembrado pela imprensa, ainda que dentro do contexto histórico. Mas no caso de um crime que se fez notável pelo nome da vítima — caso de Aída Curi e também, por exemplo, da missionária Doroty Stang ou do jornalista Vladimir Herzog —, não há outra solução a não ser falar no nome dos envolvidos.  A  história  desse  crime rendeu um dos  mais conhecidos  e famosos do noticiário policial brasileiro, foi transmitidano programa Linha Direta com a  divulgação  do  nome  da  vítima  e  de  fotos  reais,  o  que,  segundo  seus  familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve. O foco foi, segundo o voto do ministro Salomão, no crime e não na vítima. Sendo assim, não se poderia falar em dano moral. As decisões, unânimes, marcaram a primeira vez que uma corte superior discutiu o tema no Brasil.

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