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O Artigo Usufruto

Por:   •  29/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.390 Palavras (14 Páginas)  •  237 Visualizações

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DIREITOS SOBRE COISAS ALHEIAS:

ANÁLISE DE SUPERFÍCIE E USUFRUTO

Alexsandra Karolyne Cassemira da Silva[1]

Juliana Pereira da Silva Moraes[2]

                                 

Descobrir consiste em olhar para o que todo mundo está vendo e pensar uma coisa diferente - Roger Von Oech

RESUMO: O referente trabalho trata-se das principais características legais de dois institutos presentes no rol de direitos reais do Código Civil Brasileiro. Esses institutos tem a semelhança de serem qualificados, como sendo de gozo e fruição, são eles: a Superfície e o Usufruto. O objetivo desta pesquisa teórica é, de forma breve, analisar direitos e deveres tragos na nossa legislação pátria. É importante questionar as formas e condições necessárias para a garantia do uso correto destes institutos bem como sua extinção legal. Inicialmente analisa-se o instituto da superfície a qual durante o estudo deste, destaca-se as mais relevantes obrigações para a aplicação deste direito, não obstante, no decorrer do trabalho explora-se ainda os relevantes aspectos a serem analisados por aqueles que apresentam interesse na pratica desta faculdade civil. Esse instituto veio substituir um instituto anterior, denominado Enfiteuse e vem com grandes mudanças, mas sem perder a essência do primeiro instituto que era de cunho basicamente social. A Superfície extinguiu a perpetuidade da Enfiteuse, mas garantiu o amplo espaço de inclusão social que alcança a função social da propriedade trazida por sua antecessora. Além da Superfície, o presente trabalho analisa de forma suscinta o Usufruto, instituto conhecido por ser um direito real caracterizado por sua temporariedade em relação a posse de coisas alheias sem afastar a propriedade. Durante essa breve apreciação são desmembrados os sujeitos desse direito, bem como a extinção do próprio direito e como a sua correta aplicação pode trazer grandes vantagens principalmente no que se trata de direito hereditário.

PALAVRAS CHAVE: Alheio. Direito. Institutos. Superfície. Usufruto.


REAL RIGHTS ON THINGS: SURFACE AND USUFRUCT ANALYSIS

ABSTRACT: The reference work deals with the main legal characteristics of two institutes present in the list of real rights of the Brazilian Civil Code. These institutes have the similarity of being qualified, as being of enjoyment and enjoyment, they are: the Surface and Usufruct. The purpose of this theoretical research is, briefly, to analyze rights and duties dragoons in our national legislation. It is important to question the forms and conditions necessary to guarantee the correct use of these institutes as well as their legal extinction. Initially, the surface institute is analyzed, which during the study of this area highlights the most relevant obligations for the application of this right, nevertheless, in the course of the work the relevant aspects to be analyzed by those who are interested in the practice of this civil faculty. This institute came to replace an earlier institute, called Enfiteuse and comes with great changes, but without losing the essence of the first institute that was basically social. The Surface extinguished the perpetuity of the Enfiteuse, but guaranteed the broad space of social inclusion that achieves the social function of property brought by its predecessor. In addition to the Surface, the present work briefly analyzes the usufruct, an institute known to be a real right characterized by its temporariness in relation to the possession of alien things without departing property. During this brief assessment the subjects of this right are dismembered, as well as the extinction of the law itself and how its correct application can bring great advantages mainly in the matter of hereditary right

KEYWORDS: Stranger. Right. Institutes. Surface. Usufruct.

  1. INTRODUÇÃO

O direito real sobre coisa alheia é o direito de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido.

Tais direitos somente podem ser instituídos por força de lei e dividem-se em três categorias: Direitos reais de uso e fruição (situações em que há a divisão dos atributos relativos à propriedade ou domínio), direitos reais de garantia (que o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de um bem dado em garantia) e direitos reais de aquisição (constitui-se em um direito para viabilizar a aquisição da coisa pelo terceiro). Esses direitos nascem do desdobramento, parcelamento dos poderes do domínio, fazendo surgir um novo direito real, a partir da propriedade, sem atingir a titularidade (continua sendo o proprietário).

Entendido então, de modo geral a característica genérica dos direitos, passar-se-á o foco para dois institutos que são direitos reais de uso e fruição (gozo), a saber: A superfície, instituto novo e de relevante valor social, o qual o proprietário transfere a um terceiro o uso, a fruição e quase a disposição do bem e o Usufruto, concedido a outrem para que este possa usar e fruir da coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.

2.SUPERFICIE

2.1.  Aplicação e aspectos

O direito de Superfície é um direito real sobre coisa alheia e se apresenta como um desdobramento da propriedade. Dispõe o Código Civil, no artigo 1.369, o seguinte:

“O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.”

          Esse direito de Superfície, é ainda o direito que o proprietário pode conceder a outrem de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.369 do CC).   Com previsão, nos artigos 1.369 ao 1.377 do Código Civil, este instituto veio substituir com nuances positivas a enfiteuse, que também se tratava de um direito real, porém, de caráter perpétuo, alienável e transmissível para os herdeiros, pelo qual o proprietário atribuía a outrem o domínio útil de imóvel, contra o pagamento de uma pensão anual certa e invariável, designada de foro ou laudêmio, dependendo do caso. Reza o código:

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