O Aspecto Antropológicos e Sociológicos da Educação
Por: 0557 • 13/3/2023 • Trabalho acadêmico • 2.985 Palavras (12 Páginas) • 63 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ-ESTÁCIO-FAP
rofessor: Isolda Cecília Bravin - disciplina: Aspecto Antropológicos e
Sociológicos da Educação
Curso de graduação em Letras-Inglê
rofessor: Isolda Cecília Bravin - disciplina: Aspecto Antropológicos e
Sociológicos da Educação
Curso de graduação em Letras-Inglê
KAREN KATLEEN SERRA PESSOA
202109391747
INTERVENÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE
Belém
2022
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SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS 04
2 FUNÇÃO SOCIAL NA PROPRIEDADE 04
3 COMPETÊNCIA 04
4 MODALIDADES 05
4.1 Limitação administrativa 05
4.2 Requisições administrativa 05
4.3 Ocupação temporária 06
4.4 Tombamento 06
4.5 Servidão administrativa 08
4.6 Desapropriação 08
4.6.1 Pressupostos e requisitos legais 09
4.6.2 Fundamento constitucional/ legal da desapropriação 10
4.6.3 Característica 10
4.6.4 Objeto 10
4.6.5 Pressupostos e requisitos legais 10
4.6.6 Sujeito ativo e competência material 10
4.6.7 Sujeito passivo 10
4.6.8 Espécies de desapropriação 10
4.6.9 Fases de procedimento expropriatório 11
4.6.10 Imissão provisória na posse 12
4.6.11 Retrocessão por tredestinação 12
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
1. Considerações gerais:
O Estado contemporâneo ostenta nítida preocupação com o bem-estar da coletividade. É o chamado “Estado do bem-estar social”, voltado para a prestação dos serviços fundamentados na coletividade.
Para que o Estado propicie tal bem-estar, faz-se mister que o poder público intervenha na propriedade particular, com o fim de limitar alguns interesses particulares em prol da coletividade (interesse público). Assim, intervirá na propriedade particular, restringindo, condicionando o uso dessa propriedade, por intermédio de diversos institutos previstos no direito (Servidão, requisição, desapropriação etc...)
Podemos dizer que a intervenção do Estado na propriedade é uma forma da supremacia do interesse público se sobrepor ao interesse particular, ou, mais claramente, é a atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso da propriedade particular com os interesses da coletividade. É o Estado na defesa do interesse público, condicionando o uso da propriedade particular.
2. Função social da propriedade:
Art. 5°, XXIII, CF: “A propriedade atenderá sua função social”
Assim, mesmo a propriedade sendo um direito fundamental (vide art. 5°, XXII, CF: “é garantido o direito de propriedade”), terá um condicionamento, que é atender a função social.
A função social da propriedade urbana: Prevista no art. 182, CF, é atendida a função social quando a propriedade atende aquilo que está definido no plano diretor.
O que é plano diretor? Lei relacionada ao direito urbanístico (lei de caráter municipal), que define os rumos que a cidade vai seguir no seu crescimento.
A função social da propriedade rural: Prevista no art. 186, CF, é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente os seguintes requisitos: 1- Aproveitamento racional e adequado; 2- Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 3- Observância das disposições que regulam as relações de trabalho; 4- Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
3. Competência
A competência LEGISLATIVA da intervenção do Estado na Propriedade é uma competência privativa da união. Diz respeito à regulamentação da matéria. Art. 22, I, II, III, CF
A competência ADMINISTRATIVA, para impor restrições e condicionamentos ao uso da propriedade privada, é repartida entre todos os entes federativos, vale dizer entre a UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS
Ex.: Uma lei que estabeleça as hipóteses de requisição administrativa da propriedade privada deverá ser, NECESSARIAMENTE, federal, por força do citado art.22 da CF, porém, diante de uma das hipóteses traçadas pela lei federal para a efetivação da requisição (CALAMIDADE PÚBLICA, POR EX), caberá ao município requisitar, por ato próprio, a propriedade privada.
4. Modalidades
Serão 6: Limitações administrativas, Requisição administrativa, Ocupação territorial, Tombamento, Servidão administrativa e Desapropriação.
4.1. Limitação administrativa
Podem ser compreendidas no sentido AMPLO e ESTRITO.
>Sentido amplo: É toda intervenção estatal sobre a propriedade privada. Engloba TODAS as
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