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O Bem Jurídico Tutelado na Injúria

Por:   •  11/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  657 Palavras (3 Páginas)  •  246 Visualizações

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O bem jurídico tutelado na injúria é a honra subjetiva que é constituída pelos atributos morais

(dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo. No delito de injúria a

honra objetiva, ou seja, o valor que o indivíduo goza na sociedade, também pode ser afetada, contudo tal

ofensa é indiferente à configuração do crime. Não há, no referido crime, imputação de fatos precisos e

determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com

menosprezo, depreciação etc. Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos,

xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria. Vale ressaltar que, ainda

que a qualidade negativa seja verdadeira, isso não retira o cunho injurioso da manifestação.

Diferentemente da calúnia, a injúria não diz respeito a fato definido como crime. Na conceituação de

Nelson Hungria, o verbo injuriar trata-se de “manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou

pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém”. Todos os meios capazes de

manifestação do pensamento podem servir à injúria: a palavra oral ou escrita, a pintura, o gesto etc.

O § 3º do art. 140/ CP, prevê o crime de injúria cometido mediante “utilização de elementos

referentes a raça, cor, religião e origem”. O legislador cuidou de tipificar a injúria preconceituosa,

cominando-lhe pena mais severa.

No tocante aos inimputáveis, para a doutrina, os doentes mentais e menores de idade podem ser

injuriados desde que haja capacidade por parte destes de compreender a expressão ou atitude ofensiva. O

morto não pode ser injuriado, por ausência de expressa disposição legal; porém existe a possibilidade de

se injuriar pessoa viva denegrindo a memória dos mortos.

A consumação do crime de injúria ocorre quando o sujeito passivo toma ciência da imputação

ofensiva, independentemente de o ofendido sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva, sendo

suficiente o caráter ofensivo do ato. É diferente da calúnia e da difamação uma vez que para a

consumação da injúria não é necessário que terceiros tomem conhecimento da imputação ofensiva. A

injúria não precisa ser proferida na presença do ofendido; basta que esse tome conhecimento, por

intermédio de terceiro, correspondência ou qualquer outro meio.

A tentativa do crime de injúria é possível no caso de meio escrito, pois nesse caso há um íter

criminis passível de ser fracionado. Entretanto, no caso de injúria verbal, é inadmissível a tentativa,

afinal, a palavra é ou não proferida, tratando-se de único e incindível ato.

O Código Penal, no art. 140, § 1º, prevê duas hipóteses de perdão judicial.

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