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O CAPÍTULO I MOMENTO HISTÓRICO

Por:   •  12/3/2023  •  Projeto de pesquisa  •  2.814 Palavras (12 Páginas)  •  74 Visualizações

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CAPÍTULO I MOMENTO HISTÓRICO

É notório que o homem, em essência, tem liberdade de ação. Porém, quando há a colisão entre a sua liberdade e a de outros indivíduos, é que nasce o direito para dirimir. Isto ocorre porque a sua ação decorre de uma sociedade de indivíduos dotados de igual liberdade. A partir daí exsurge o dever geral e coletivo de não causar danos injustos aos semelhantes[1].

Do exposto, vê-se que a responsabilidade civil tem o seu fundamento na garantia de equilíbrio entre as liberdades individuais e os poderes e deveres da sociedade. Visa, portanto, coibir e reparar o dano injusto conforme as regras e mandamentos legais e com as provas dos fatos, tendo como parâmetro a análise dos casos similares precedentes para verificar a ocorrência ou não de culpa do indivíduo. Com este fundamento, denota-se a dúplice função da responsabilidade civil: prevenir os comportamentos potencialmente danosos; repará-los quando ocorrerem.

A responsabilidade é matéria aplicada à vida jurídica dos povos há muito tempo. Contudo, foi no Direito Romano que a evolução da responsabilidade civil ganhou contornos.

A vingança coletiva parece ter sido o grande antecedente das situações de responsabilidade, visto que, anteriormente, o membro de um clã quando gerava o dano a terceiros, a solução era a prática da vingança contra o clã ofensor, o que invariavelmente geraria uma guerra.

Assim, aquele que causasse a diminuição do patrimônio de outra pessoa era responsável por ressarcir o prejudicado. Aquele que tirasse a vida de outra pessoa pagava com a sua própria, quem causasse prejuízo a outro era obrigado a reparar o dano, e assim por diante, até os dias atuais, onde se codificou no direito pátrio que, independentemente de qual seja o prejuízo, uma vez comprovado, deve haver uma reparação pecuniária, por parte do autor, ao prejudicado.

O delito, condição para se dar a responsabilização, é matéria constante no Direito Público e no Privado desde os primórdios, caracterizando-se por ser "um ato antijurídico do homem, prejudicial a outrem e punível".[2] 

José Cretella Jr. afirma que o delictum, falta, crime, transgressão (de delinquo, delinquis, delinqui, delictum, delinquere), antes de fixar-se no campo penal ou civil, caracteriza-se por traços inconfundíveis de ilicitude, de prejudicialidade.

Assim, penalizar os que cometiam infração contra outrem é da época primitiva, tendo os castigos caráter reparatório e purificador. Podiam atingir até mesmo a família do infrator, que também era responsabilizada por seus atos. E naquele tempo, a vítima podia licitamente retribuir o mal pelo mal.

O Código de Manu, da Índia, (século XI a.C.) trazia em suas disposições que o infrator deveria ser purificado do ato delituoso cometido. Em razão disso, ao que roubava, cortavam-lhe os dedos; ao que insultasse um homem de bem, cortavam-lhe a língua e assim por diante.[3] 

Neste mesmo Código, o homem assalariado que não estivesse doente, que se recusasse a cumprir com o combinado, seria punido com multa em ouro e não receberia seu salário (Código de Manu, artigo 213)[4]; o homem que agisse de má-fé com os mercadores e outros habitantes da aldeia, seria preso a mando do Rei, condenado a pagar multas sucessivas em prata (Código de Manu, artigo 217 e 218).[5]   

Após Manu, Hamurabi, autor da mais antiga legislação criminal de que se notícia – chamada também de Lei de Talião, prescreveu que o mal deveria ser pago com o mal. "Se alguém tira o olho a um outro, dever-se-á tirar-lhe o olho" (Código de Hamurabi, § 196)[6]; "Se ele quebra o osso a um outro, dever-se-á quebrar-lhe o osso” (Código de Hamurabi, § 197).[7] 

Nesta legislação, considerada a evolução do direito primitivo, apesar de muito cruel aos olhos da atualidade, o castigo era imputado somente à pessoa do autor do delito e este deveria ser proporcional à ofensa.

Mais tarde, adveio a Lei das XII Tábuas (451 anos antes de Cristo), que já continha o primeiro sistema de normas sobre a "responsabilidade delitual".

Moisés insculpiu a Lei das XII Tábuas, onde muito se encontrou de Talião. Nessa fase, não havia diferença entre a responsabilidade civil e a criminal, mas a responsabilidade era objetiva, não se questionando a existência da culpa para a responsabilização. [8]

Posteriormente, foi instituída a composição, onde, ao invés de a vítima vingar seu prejuízo com uma retaliação, esta comporia com o autor da ofensa, exigindo uma prestação de pena em pecúnia ou um objeto de valor. A composição era obrigatória e era fixada pelo chefe do grupo, investido do poder público.[9]

Com o Direito Romano deu-se a divisão dos delitos de ordem pública e de ordem privada. Uma das penalidades eram as multas que, quando atribuídas à reparação dos delitos de ordem pública, eram recolhidas aos órgãos públicos. Já as multas referentes aos delitos privados, eram pagas diretamente às vítimas (o que, de modo geral, continua acontecendo até os dias atuais).

A vingança privada deixou, então, de existir, sendo substituída pelo poder punitivo do Estado. Este passou a intervir para a fixação do quantum da pena a ser imposta ao autor; surgindo a ação de indenização.[10]

A próxima fase do Direito, dá-se com a Lex Aquillia, ou Lei Aquília, do século III a.C., aproximadamente. Esta lei tratou primeiramente da responsabilidade penal. A Lex Aquillia deu origem à doutrina da responsabilidade civil fundada na culpa, conforme se conhece até dias atuais.

Posteriormente, trouxe, em suas disposições normas de caráter civil, onde se lia que quem matasse um escravo ou animal alheio, ficava obrigado a ressarcir o prejuízo pagando, ao proprietário prejudicado, o maior valor que aquele escravo ou animal tiveram no ano anterior. Da mesma forma, ferindo-se um escravo ou um animal de outrem, ou danificando qualquer coisa alheia, o autor ficava obrigado a ressarcir o prejuízo pagando, ao proprietário, o maior valor que a coisa apurava no mês anterior.[11]

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