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O CONCEITO DE CONTROLE SOCIAL

Por:   •  31/5/2017  •  Artigo  •  7.619 Palavras (31 Páginas)  •  299 Visualizações

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CONTROLE SOCIAL E DIREITO

1. CONCEITO DE CONTROLE SOCIAL:

Controle social são todos os mecanismos ou instrumentos tendentes a assegurar comportamentos necessários para uma vida em sociedade. Todos nós vivemos em sociedade e somos preparados para esta vida em sociedade. Ex.: aprender a se alimentar.

1.1. PRIMÁRIO: o controle social primário é o controle social que é realizado nos primeiros anos de vida. É aquele que irá ensinar os primeiros elementos indispensáveis para se viver em uma sociedade. São os elementos de introdução, inserção e preparo para uma vida em sociedade ainda nos primeiros anos de vida. Ex.: Não temos lembrança de quando nós fomos ensinados de que para viver em sociedade temos que andar vestidos, temos que nos alimentar com garfo e faca, ou seja, ter diversos comportamentos para viver em sociedade.

Destaca-se que com o passar dos anos, passamos a ser produto deste controle social.

OBS.: O estado não assume a responsabilidade por este controle social primário, mas é apenas uma instância de intermediação, tanto que nas situações em que uma criança for abandona ou retirada do seio familiar, o estado a recebe pelo juizado de menor, que encaminhará a criança para alguma entidade que a acolha durante um período até que ela seja adotada por uma família.

1.2. SECUNDÁRIO: o controle social secundário é o controle social exercido pelas instituições da sociedade, como escolas, igrejas, espaços de convivência como clubes e associações, a maçonaria.

2. CONTROLE SOCIAL PELO DIREITO:

O controle social pelo direito é exercido através do estado. O fato de se colocar o controle social pelo direito como um controle social a posteriori não quer dizer que não nos submetemos ao controle social desde a gestação. Assim, o direito nos alcança desde os primeiros momentos de existência. Em um momento posterior, o direito nos alcança como instrumento de controle social efetivo, de maneira impositiva, punitiva, em razão do indivíduo não ter sido alcançado pelo controle social primário e secundário, em razão da sua não eficiência.

3. CLASSIFICAÇÃO:

3.1. QUANTO AO MODO DE EXERCÍCIO: Quanto ao modo de exercício, o controle social pode ser fiscalizador (preventivo) ou repressivo.

a. FISCALIZADOR (PREVENTIVO): O controle social preventivo é aquele que visa evitar o cometimento do ilícito, antecedendo-o. Este controle poderá ocorrer através de fiscalização (ex.: blitz policial), bem como através de campanhas educativas e incentivadoras (ex.:. campanhas educativas da lei seca).

O controle social fiscalizador (preventivo) pode ser convertido em controle social repressivo. Ex.: quando se está fazendo uma blitz e se encontra no carro de um indivíduo uma quantidade excessiva de maconha, que ensejará a atuação repressiva.

b. REPRESSIVO: O controle repressivo é aquele que efetivamente alcança a prática do ilícito. O ilícito já ocorreu e o estado se utiliza dos seus mecanismos para impedir a continuidade do ilícito, punir aquele que cometeu o ilícito, etc.

3.2. QUANTO AOS DESTINATÁRIOS: Quanto aos destinatários, o controle social pode ser difuso ou localizado.

a. DIFUSO: O controle social é difuso quando não há destinatário especifico do controle social, ou seja, o controle social se dirige à todo e qualquer individuo. Ex.: blitz, que irá fazer o controle social de qualquer sujeito.

b. LOCALIZADO: O controle social localizado é um controle social que se dirige à grupos específicos da sociedade. Ex.: o que aconteceu nos anos 90 com as torcidas organizadas, uma vez que havia o uso das torcidas organizadas para a prática de crimes e o MP fez uma força tarefa para legalizar as torcidas organizadas, de modo que a mancha verde foi extinta durante algum tempo.

3.3. QUANTO AOS AGENTES FISCALIZADORES: Quanto aos agentes fiscalizadores, pode ser os órgãos estatais ou a sociedade em geral.

a. ÓRGÃOS ESTATAIS: O estado é a autoridade competente para a realização do controle social, e nós nos submetemos a este controle por natureza. Há uma aceitação tácita de que o estado exerce o controle social sobre nós.

b. SOCIEDADE EM GERAL: A sociedade também pode funcionar como agente colaborador como controle social, através de ouvidorias nos órgãos públicos, conselhos, etc.

3.4. QUANTO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Quanto ao âmbito de atuação, o controle social pode ser direito ou indireto.

a. DIRETO: O controle social direto é aquele exercido diretamente sobre os indivíduos. Ex.: polícia.

b. INDIRETO: O controle social indireto é aquele exercido sobre as instituições. Ex.: controle que o MEC faz em relação às instituições educacionais.

4. POR QUE O DIREITO É MECANISMO DE CONTROLE SOCIAL:

4.1. PORQUE INSTITUCIONALIZADO: O direito é um instrumento de controle social, primeiramente pelo fato de ser institucionalizado, na medida em que só é direito aquilo que passa por um filtro estatal para existir.

4.2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO PELO ESTADO: O segundo elemento que torna o direito instrumento de controle social é o fato de ele ter a sua interpretação e aplicação pelo estado. Cabe ao estado, utilizando-se do seu poder, interpretar e aplicar a norma. Quando a norma não é cumprida, há a interpretação e aplicação da norma pelo estado em relação ao indivíduo.

5. O PAPEL DA SANÇÃO NO CONTROLE SOCIAL:

A sanção é um dos mecanismos de controle social, e, talvez o principal deles, porque é uma garantia da norma jurídica, visando trazer a certeza de que se a norma não for espontaneamente comprida, ela poderia ser obrigatoriamente cumprida ou compensada através da sanção. É uma forma de assegurar o controle social, na medida em que a sanção será aplicada se a norma não for cumprida.

A sanção é consequência jurídica da norma e uma garantia jurídica da norma. É consequência jurídica da norma porque a norma prescreve uma conduta e a não observância desta conduta implica na consequência de aplicação da sanção. É uma garantia na medida em que se não houvesse a sanção, a norma não seria cumprida.

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