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O CONCEITO DE DIP

Por:   •  11/9/2018  •  Resenha  •  1.291 Palavras (6 Páginas)  •  181 Visualizações

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CONCEITO DE DIP = é uma conjunto de normas nacionais de um Estado que visam a regular as relações jurídicas entre atores de seu Estado com atores de demais Estados. Apesar de ser norma nacional, possui uma eficácia internacional.

A expressão DIP contém obviamente um significado semântico. Internacional e Privado. O DI nem sempre é internacional. A visão tradicional indica que não é internacional no sentido de ser de fora. Ele é feito dentro de cada país. Em um exemplo, contendo vários Estados, cada Estado tem sua autonomia, soberania, capacidade de se autogovernar etc. Cada um desses Estados cuida do que está no seu espaço. Poderiamos dizer que existe um mundo jurídico externo ao conjunto de Estados?? Ou seja, um conjunto de normas legais impositivas externas a esse somatório de ordens internas estatais que se aplicasse obrigatoriamente a todos, assim como as leis que se fazem em Brasilia se aplicam a todos nós? Existe algo que se aplica a todos os países, gostando eles ou não, uma norma jurídica cogente? Em princípio, a resposta é não. Pois, como existe um conceito de soberania, não é conhecido um organismo apto a criar tais normas cogentes que se impõe aos Estados, independentemente de seu aceite. Mas...e a questão dos Tribunais Penais Internacionais? Surge a questão do consentimento...é preciso que o Estado da nacionalidade tenha concordado em fazer parte deste conjunto, submetendo-se às normas do TPI. Mesmo a adesão à ONU é um conceito de adesão, há um consentimento para poder adentrar na ONU. É claro que um Estado que se recusa a adentrar na ONU é um conceito inusitado, mas mesmo assim, é necessário um consenso, uma vontade de adesão, para que sim faça parte das Nações Unidas.

Por fim, a supranacionalidade é excepcional, não há uma regra. Requer portanto um consenso para existir, uma vontade de adesão. A União Europeia é um conceito de supranacionalidade, por meio da vontade de países europeus abrirem mão de uma parcela de soberania, em prol de uma união forte e vantajosa.

Se o mundo fosse passível de um isolamento entre os países, não haveria maiores problemas, pois se cuido do meu território e suas normas, não havendo porque questionar as normas do vizinho, nenhum problema surge. Porém, a rigor, as organizações políticas dos Estados nunca foi completamente isolada dos demais Estados. Seu vizinho possui cidadãos que, eventualmente, criam contato com o seu Estado. Por várias circunstâncias (um casamento, uma negociação), um indivíduo do Estado A se relaciona com um indívudo do Estado B. A relação não é de Estado com Estado, mas sim entre indívudos de um Estado com outro Estado. Ou até mesmo uma PJ, uma indústria que penetra em outro país para vender, prestar serviços etc. Isso mostra que, quando tratamos de DIP, não estou falando estritamente em um direito criado fora do país, "internacional" mas pode ter sido sim criado dentro do Estado, criando regras para de que forma seus nacionais se relacionam com nacionais de outros países. Nesse sentido, esta norma é nacional, criada dentro do país, mas seu alcance é internacional, sobre questões de comércio internacional com seus indívíduos e de outros Estados. A questão do "privado" não quer dizer também que é voltado exclusivamente aos indívudos, pois "toca" em grande parte no direito que rege os Estados em si. DIP é criado dentro de cada país para tratar das relações dos indívidos de sua sociedade com indivíduos de outras sociedades.

OBJETIVO do DIP = UNIFORMIZAR!

Como as demandas são diferentes entre as diferentes sociedades, as leis que regulam as sociedades também se diferem. Um problema entre uma empresa brasileira e uma empresa argentina se resolve de que forma? Poderia impor uma norma brasileira, ou então uma norma argentina? Qual a solução pacífica para isto? Isto é o conflito de leis, não no sentido de litígio, é um conflito potencial, dois corpos tentando ocupar um mesmo espaço. Ao lado desse conflito, tenho o conflito de jurisdições, que uma outra face do mesmo problema, mas são coisas diferentes. Conflito de leis quer dizer que há normas de direito substantivo (ex: o CC do pais A e do pais B), cada um deles redigido de acordo com o parlamento de seu país. Já o conflito de jurisdição é uma questão processual. Eu posso ter um direito e não tenho como exercê-lo em um país, tendo que me submeter a uma jurisdição de um outro país.

O DIP tem suas características próprias. Não é DI no sentido amplo, se diferencia do DIPúblico, embora exista muito contato. A primeira conceituação é que o DIP foca as relações entre os indivíduos que estão vinculados a determinado país / Estado. Esse é o foco. Embora não se igonore

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