O CONCEITO HISTÓRICO DE FAMÍLIA
Por: anajuliaalvs_ • 21/9/2022 • Trabalho acadêmico • 2.900 Palavras (12 Páginas) • 129 Visualizações
1. CONCEITO HISTÓRICO DE FAMÍLIA
A origem da família se deu a partir da civilização, onde o ser humano necessitava de relações afetivas de forma estável. A família romana se identificava por serem chefiadas por um homem, o pater famílias, que era conhecida como família patriarcal.[1]
Na era patriarcal, o único que detinha poderes sobre a família era o pai, não podendo a mãe interferir na educação dos filhos. Modelo este extinto atualmente, visto que as relações familiares se tornaram mais complexas, já que tanto a mãe quanto o pai colaboram na educação dos filhos.
O Cristianismo elevou essa ideia de família, onde deve haver o matrimônio como condição indispensável para gerar filhos. Já o iluminismo, consagrou a ideia do amor romântico valorando a família nuclear e o amor materno.
Segundo Morgan, a família:
“é o elemento ativo; nunca permanece estacionada, mas passa de uma forma inferior a uma forma superior, à medida que a sociedade evolui de um grau mais baixo para outro mais elevado. Os sistemas de parentesco, elo contrário, são passivos só depois de longos intervalos, registram os progressos feitos pela família, e não sofrem uma modificação radical senão quando a família já se modificou radicalmente.[2]
A família permanece em constante evolução e percorreu um longo caminho até hoje, por mais que alguns conceitos de família estejam defasados ainda seguem se transformando a cada dia.
Venosa conceitua família de uma maneira mais restrita:
“(...) somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder ou poder familiar”. Ainda expande a conceituação de família: “Desse modo, importa considerar a família em conceito amplo, como parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico da natureza familiar”.[3]
Portanto, nesta linha de raciocínio compreende-se o conjugue como parte da linhagem.
Porém como nem todo final é feliz, com a Emenda Constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6515 de 26 de novembro de 1977, surgiu o famoso DIVÓRCIO, onde a pessoa poderia dissolver o casamento e até se casar novamente com outra pessoa.
1.1 CONSEQUÊNCIAS DO DIVÓRCIO NA VIDA DE UM FILHO
Há duas formas mais comuns de divórcio, o consensual e o litigioso. O consensual ocorre de forma pacífica, onde as duas partes estão de acordo tanto quanto a divisão dos bens quanto a guarda compartilhada dos filhos. Já o litigioso, há alguma divergência vindo de alguma das partes ou das duas, na divisão dos bens e na guarda compartilhada dos filhos, o que há a maior possibilidade de ocorrer a Alienação Parental. Porém, isso não significa que em um divórcio consensual não haja a tal alienação.
Quando há o entendimento da família e do casal que estão em processo de separação, é mais fácil manejar a situação. Mas, infelizmente, nem sempre é assim que acontece. Muitas vezes, os pais travam uma disputa de poder e suas principais armas são os filhos. Assim como diz, Maria Berenice dias “Os filhos tornam-se instrumentos de vingança, sendo impedidos de conviver com quem se afastou do lar. São levados a rejeitar e a odiar quem provocou dor e sofrimento. ”[4]
Neste período de separação, os filhos precisam consideravelmente dos pais e é também neste momento em que os pais estão mais frágeis e vulneráveis, facilitando ainda mais para que a criança fique de lado e acabe sendo usada como instrumento dos pais para colocarem um contra o outro.
O processo de separação é doloroso para ambas as partes, mas quem acaba sofrendo mais são os filhos. Ainda mais quando a guarda não é compartilhada e aquele que carrega o sentimento de raiva se aproveita da criança para colocá-lo contra o outro genitor. Essas atitudes prejudicam os menores que muitas das vezes são meros expectadores da situação. As consequências desse fato na vida da criança são imensas, gera desde uma ansiedade até comportamentos agressivos futuramente, além de criar falsas memórias capazes de gerar danos psicológicos muitas vezes irreversíveis.
Embora algumas vezes não há a intenção de alienar a criança, isso acaba acontecendo por conta de uma pensão ou até por outro parceiro da mãe ou do pai. O ato de alienar nem sempre é intencional, mas as circunstâncias que ocorre nos leva a crer que além de ser intencional, é planejado. E infelizmente, muitas vezes, os novos parceiros são os que mais sofrem com os ataques, os pais colocam as crianças contra eles com o argumento de que a mesma seria trocada.
O artigo 1.634 da Lei 13.058/14 elenca uma série de obrigações do poder familiar sobre os filhos:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição;[5]
1.2 ALIENAÇÃO PARENTAL X SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A lei 12.318/2010, em seu artigo 2º, caput, define a Alienação Parental como:
A interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.[6]
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