O CONCEITUAR CADA UM DOS ITENS, TRAZER DISPOSITIVO LEGAL E EXEMPLIFICAR CADA UMA DAS HIPÓTESES
Por: Eduardo Wander • 19/6/2020 • Trabalho acadêmico • 4.636 Palavras (19 Páginas) • 135 Visualizações
COMPETÊNCIA
CONCEITUAR CADA UM DOS ITENS, TRAZER DISPOSITIVO LEGAL E EXEMPLIFICAR CADA UMA DAS HIPÓTESES.
1. Conceito:
Não cabe tão somente a um único juiz julgar todos os casos, referente a todas as espécies, tendo assim a necessidade de uma fixação de jurisdição. Tal fixação de jurisdição dos juízes e tribunais é chamado de “competência”. De acordo com o dispositivo do Código de Processo Penal Brasileiro:
Artigo 69 CPP: Determinará a competência jurisdicional
I – O lugar da infração;
II – O domicilio ou residência do réu;
III – A natureza da infração;
IV – A distribuição;
V – A conexão ou continência;
VI – A prevenção;
VII – A prerrogativa de função.
2. Fixação da competência:
De acordo com o dispositivo do Código de Processo Penal citado acima, que vem discriminando em seus incisos os critérios para a fixação da competência.
Foram realocados pela doutrina tais critérios para uma forma mais contemplativa, relacionado à competência material a todas características ligadas ao litigio, ao relacionamento legal material que constitui o objeto do procedimento e aos padrões de capacidade funcional interligados ao comportamento processual.
2.1. Critérios de fixação da competência:
2.1.1. Critérios principais:
- Competência ratione personae (art. 69, VII, CPP):
A competência ratione personae está arrogado a algumas especialidades dos envolvidos no litigio. No que diz respeito a questões de política criminal, é compreensível que certas pessoas, ao exercer judiciosas funções ou ocupar certos cargos, sejam julgar por uma instituição que normalmente não julga outros criminosos
- Competência ratione materiae (art. 69, III, CPP):
Isso ocorre porque essa competência vem determinar entre o direito material e a jurisdição, assim levada a apreciação do poder judiciário que rege a relação jurídica, por exemplo o fato de adjudicar competência aos órgãos do judiciário, como ocorre nas Justiças Especiais.
- Competência ratione loci (art. 69, I, CPP):
Essa competência acontece quando é abraçado como juízo crítico o local que ocorreram os fatos ou o local de domicilio/residência do réu, tendo como argumentação que os litígios levados ao Poder Judiciário poderão ser julgados somente por órgãos julgadores centrados em locais que originaram e conservem algum tipo de analogia com as ocorrências.
2.1.2. Critério alternativo ou facultativo:
Trata-se do domicílio ou residência do réu (art. 69, II, CPP). Esse critério é utilizado em duas situações:
a) Como critério alternativo:
O critério alternativo é retratado no artigo 72 do CPP, que em caso do não conhecimento do lugar da infração, a competência dará pelo domicilio ou residência do réu.
b) Como critério facultativo:
Já o critério facultativo nas ações penais privadas, o artigo 73 do CPP, em casos exclusivos de ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
2.1.3. Critérios secundários:
- Prevenção (art. 69, VI, CPP):
De acordo com o artigo 83, desde que, com a participação de dois ou mais juízes de igual competência ou jurisdição cumulativa, antes ou durante a proposta, um deles anteceda o outro na implementação de um procedimento ou medida relacionada, todos devem verificar a capacidade de prevenção da denúncia ou queixa.
- Normas de organização judiciária (art. 74, CPP):
Com a normatização do artigo 74 do CPP, além da jurisdição particular do júri, a jurisdição da natureza das violações será prescrita pela lei do Tribunal do Júri.
- Distribuição (art. 69, IV, CPP):
De acordo com o artigo 75 do CPP, se mais de um juiz tiver qualificações iguais na mesma jurisdição, a prioridade atribuída estabelecerá a jurisdição
- Conexão ou continência (art. 69, V, CPP):
Tendo respaldo dos artigos 76 e 77 do CPP, que é teoria para mudança de competência.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - No caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
3. Competência absoluta:
Há três hipóteses de competência absoluta:
3.1. Competência em razão da matéria (ratione materiae):
Nesta hipótese é uma que leva em conta a natureza do crime a ser julgado.
Se a jurisdição foi estabelecida para os critérios de localização o e assunto, a capacidade de infringir será contestada (Justiça Comum ou Especial, Justiça Estadual ou Federal), e só será avaliado se houver mais de um juiz e eles não tiverem recursos abrangentes (nesse caso, apenas a distribuição será feita), não para definir o padrão de julgamento, mas o juiz, sendo assim, a Lei da Organização Judicial é responsável por sua supervisão.
Entretanto, o artigo 74 em seu parágrafo primeiro, vem originar a jurisdição do júri sobre se um crime foi cometido ou tentado, classificando como deliberadamente contrário à vida. Já o parágrafo terceiro deste mesmo, apresenta duas possibilidades de violar a qualificação, na primeira a desclassificação seria feita pelo juiz da pronúncia, que em seguida, encaminhe o caso ao juiz de primeiro grau, gerando assim uma nova oportunidade das partes de se manifestarem.
A segunda opção, é aludida pela desclassificação feita por juízes leigos, ao votar os quesitos, e então o presidente aplicará a sentença.
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