O CONDOMINIO VOLUNTÁRIO
Por: Kelma Fernandes • 15/4/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 870 Palavras (4 Páginas) • 117 Visualizações
Condomínio Voluntário
Ao adentrar sobre a temática envolvendo o Condomínio Voluntário, estabelecido nós artigos 1.314 ao 1.330 do Código Civil, tem-se a necessidade de asseverar que este seja pouco conhecido pelos indivíduos, embora seja fenômeno aplicável e lícito à coletividade, permeando direito sobre bem que seja de titularidade simultânea entre sujeitos. Sendo assim, a comunhão dispensada entre os titulares denomina-se condomínio, em que pese agregar voluntariamente a propriedade de determinada coisa.
Neste diapasão, considera-se que a característica intrínseca da exclusividade de determinada propriedade não pode ser compelida de modo integralizado a um proprietário voluntário, todavia, o direito oriundo de tal propriedade pode ser compartilhado, eis que seja característica envolta aos objetos com teor de direito real brasileiro.
À vista disso, nota-se que as relações jurídicas dispensadas entre os aludidos condôminos deve ser pluralizada, uma vez que o objeto em si não pode sofrer divisões, o que se contrapõe à ideia da titularidade.
Desta forma, averígua-se que apenas os direitos sejam repartidos entre os sujeitos, fomentando a dois ou mais indivíduos a titularidade em comum de determinada coisa indivisa, também reconhecido como “pro indiviso”, ou divisa, contextualizando-se o pensamento de disposição aos condôminos de fração sob a mesma coisa.
Com teor geral, compila-se a ideia de que aos condomínios incumbem a sujeição de determinada coisa à propriedade concorrente e simultânea de mais de um indivíduo. Logo, com a existência de mais de um sujeito ativo, quais sejam, os proprietários, o condomínio tende a corresponder como um local de acesso restrito e integralizado paralelamente.
Isto posto, salienta-se a necessidade de que haja a imposição de determinados limites de convivência, a fim de que o cotidiano dos condôminos sejam pautados sob a égide da harmonia. Desta forma, ainda que seja notório a nítida dificuldade de proferir convivência compartilhada em condomínios voluntários, em que pese haver relações sociais conflituosas e destinadas à caracterização do descontentamento, roga-se enaltecer que as complicações em dividir um bem são perceptíveis, pois embora seja um direito amplo, há necessidade das estipulações dos preceitos legais para regular e coordenar as ações dos condôminos.
Ademais, a presença da estipulação de direitos e frações aos proprietários não rompe a utilização da coisa em sua totalidade, eis que o impedimento ao pleno exercício da propriedade seja aplicável em virtude do respeito aos demais condôminos, sendo configurada como exceção à exclusividade da propriedade.
Outrossim, constata-se que a comunhão fornecida pelo condomínio pode ser configurada apenas aos assuntos que envolvam o direito de propriedade, respeitando, portanto, as premissas norteadoras estipuladas pela espécie de condomínio voluntário, o qual corresponda à aquisição de bem, sua composse ou em virtude da usucapião.
Por conseguinte, como já mencionado, a voluntariedade proposta entre os condôminos para viverem no mesmo bem, mas com direitos fracionados, tece entendimento acerca dos direitos e deveres aplicados a estes, os quais detêm função elementar para a manutenção da convivência digna e embasada na moralidade subjetiva.
Neste sentido, aos condôminos são estipulados o direito à defesa da bem, assim como a facultatividade de sua utilização, a fim de que sua destinação e consequente função social da propriedade sejam exercidas, limitando tais direitos às parcelas impostas aos condôminos, para que assim haja balanceamento de direitos entre os moradores, fazendo valer, se necessário, da realização de votações para as soluções dos impasses apresentados.
Com a mesma natureza, aos condôminos incumbem proferir a conservação
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