O CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS
Por: TiagoMaramaldo • 27/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.161 Palavras (5 Páginas) • 150 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE MIRADOR - MA
Processo n° XXXXX-XX.XXXX.X.XXXX
Requerente: João
Requerido: Condomínio Bosque das Araras
CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, já qualificado nos presentes autos, vem perante este juízo, por meio do seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), nos autos da Ação Indenizatória movida por João, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 335 do CPC, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- DOS FATOS
Trata-se de “Ação Indenizatória”, proposta pelo Senhor João em desfavor do réu, tendo relatado, na exordial apresentada, que passava pela rua de sua morada, quando um pote de vidro o atingiu em sua cabeça, supostamente vindo do Condomínio Bosque das Araras, no Apartamento 601.
O autor alega também que devido a colisão do pote de vidro, teve que ser levado ao Hospital Municipal X, onde teria feito vários exames, ficado em internação e logo após ter feito uma cirurgia.
Narra a parte autora, de maneira pressuposta, que para equilibrar o transtorno sofrido, requer indenização no valor de 30 mil reais e 50 salários mínimos, que faz referência ao dano funcional, o qual, alega, foi passado por ele
- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
Questiona-se preliminarmente que ocorre de erro a determinação do condomínio no polo passivo, já que apenas se atribui a responsabilidade de reparação de dano ao condomínio, se não for possível identificar o condômino que praticou ato, o que não procede no caso concreto.
O art. 938 do Código de Processo Civil dispõe que: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”
Então de acordo com o exposto acima e da possibilidade de ser identificado o morador do condomínio que lançou o pote de vidro, não resta dúvidas quanto ao equivoco da parte autora, em ajuizar ação contra o Condomínio Bosque das Araras.
Sendo assim, conforme o art. 337, inciso XI, CPC, cabe ao réu alegar quanto a legitimidade, a qual não se atente no caso, pois o réu legitimo é o morador da unidade 601 do Condomínio Bosque das Araras, logo requer que seja determinada a extinção do processo sem a resolução do mérito, pelo acolhimento de ilegitimidade passiva, de acordo com o art. 485, VI, CPC.
Entretanto caso V. Exa. possibilite ao autor a alteração da petição inicial, e este realizando a substituição, é requerido os honorários ao procurador do Condomínio Bosque das Araras, conforme está escrito no Parágrafo Único do art. 338 do CPC.
Em apreço ao princípio da eventualidade, caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, o réu passa à impugnação do mérito da demanda e a exposições das razões de fato e de direito com que impugna os pedidos do autor conforme o art. 336 do CPC.
2.2 DOS DANOS ESTÉTICOS
O dano causado pela cirurgia interna é ínfimo não sendo capaz de gerar nem se quer um leve desagrado a quem o observa, por isso, no caso em questão, não há configurado o dano estético, nesse sentido há o acordão do TRT 2
INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. Para a configuração do dano estético deve haver a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador. O dano estético não restou comprovado.
Recurso do reclamante a que se nega provimento.
(TRT-2 10004128420195020027 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 17ª Tu rn1a - Cadeira 4, Data de Publicação: 24/07/ 2020).
2.3 DOS DANOS MORAIS
Destaque-se que o dano moral passível de ser indenizado é aquele cujo prejuízo direto e efetivo à honra, ao respeito à personalidade, à intimidade e à imagem da pessoa resta demonstrado, insofismavelmente, o que não ocorre na situação em questão pois o autor foi prontamente transferido ao hospital, onde recebeu os cuidados devidos, no caso só houve um mero dissabor, comum a vida em sociedade.
Para comprovar este entendimento é trazido o acordão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - DESCONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. Para a configuração de dano moral indenizável é necessário a ocorrência dos três elementos, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, com a ressalva de que, o dano, neste caso, é aquele que atinge a esfera subjetiva do ofendido, dentre eles a intimidade, a honra, a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual e física, não se incluindo neste rol meros aborrecimentos. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10045120006916001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 11/03/2016)
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