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O CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  1/12/2017  •  Seminário  •  5.663 Palavras (23 Páginas)  •  225 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO: CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Seminário VI

IPTU, ITR E IPVA

NOVEMBRO/2017

QUESTÕES:

  1. Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA.  

Resposta:

a) Regra Matriz

a.1) IPTU

ANTECEDENTE:

Critério Material: Ser o proprietário, ter o domínio útil ou ter a posse de bem imóvel;

Critério Espacial: perímetro urbano e território municipal;

Critério Temporal: 1º de Janeiro de cada ano.

CONSEQUENTE

Critério Pessoal: sujeito ativo: Município x; sujeito passivo: quem for proprietário, tiver o domínio útil ou a posse do imóvel urbano;

Critério Quantitativo: base de calculo: valor venal do imóvel; alíquota: varia conforme o valor venal e da destinação do imóvel.

a.2) ITR

ANTECEDENTE


Critério Material: ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza;

Critério espacial: Perímetro Rural do território brasileiro;



Critério temporal: 1º de janeiro de cada ano.



CONSEQUENTE


Critério Pessoal:
sujeito ativo – União, sujeito passivo – proprietário, detentor do domínio útil ou posse do imóvel rural;


Critério quantitativo: base de cálculo – valor da terra nua tributável; alíquota - progressiva de 0,03% a 20% a depender da produtividade do imóvel, medida pelo seu grau de utilização e sua área total.

a.3) IPVA

ANTECEDENTE


Critério material: propriedade de veículos automotores;


Critério espacial: terrestre; 


Critério temporal: data em que a lei considera efetivamente verificado o fato gerador do tributo (geralmente dia 01 de janeiro de cada exercício financeiro).

CONSEQUENTE

Critério Pessoal: sujeito ativo – Estado; sujeito passivo – proprietário do veículo automotor;

Critério Quantitativo:
base de cálculo – valor venal do veículo; alíquota – variável em razão do tipo do veículo (utilitários ou de passeio), de aluguel (táxi) e quanto a utilização.

  1. Diferençar os conceitos de propriedade, domínio útil e posse do art. 1o da Lei n. 9.393/96, correlacionando-os com o de propriedade do art. 153, VI, da CF. Há competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil e a posse?  

Resposta: O direito de propriedade, a teor do que dispõe o art. 1208 do Código Civil, é definido como a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como a possibilidade de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Já a posse, também levando em consideração o referido diploma civil, consiste no exercício de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Por fim, o domínio útil consubstancia-se no direito real de fruição e gozo da coisa alheia, consistente na atribuição da enfiteuse, espécie de arrendamento perpétuo do imóvel, pelo proprietário, de modo que o domínio direto permanece com esse, enquanto que o domínio útil passa ao enfiteuta.

                Antes de adentrar na problemática da indagação, convém ressaltar que a CF/88 utilizou o vocábulo propriedade, ao atribuir à competência da União o ITR, na acepção de patrimônio imobiliário rural ou imóvel rural, o que abrange aquele que é titular de seu domínio útil ou possuidor a qualquer título, conforme asseveram os autores Maria Leonor Leite Vieira e Luís Fernando de Souza Neves. Neste rumo, veja-se que o domínio útil e a posse, critérios matérias trazidos pelo art. 1º da Lei nº 9.393/96, seriam atributos intrínsecos a um direito maior – a propriedade, consoante explana o autor PAULO DE BARROS CARVALHO.

                Tomando tais ensinamentos como premissas, nota-se que a União teria competência para elencar o domínio útil e a posse como critério material do ITR, porquanto não estaria indo além da competência constitucional outorgada, mas sim atuando dentro de seus parâmetros, o que atende pelo gênero propriedade. Como consequência, o art. 1º da Lei nº 9.393/96 estaria apenas desdobrando a acepção propriedade em outras duas, quais sejam, o domínio útil e a posse.

  1. A quem compete definir as zonas urbana e rural? Qual o veículo legislativo adequado para tanto? Os imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços situados fora dos núcleos urbanos municipais estão sujeitos à incidência do IPTU? (Vide anexo I). E os de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quando situa- dos dentro dos núcleos urbanos municipais? (Vide anexos II, III e IV).  

Resposta: A delimitação de competência e capacidade tributária ativa a ser exercida pelo Município para o IPTU e pela União no caso do ITR depende em muito do local onde se encontra o imóvel. Ou melhor, tal delimitação depende da fixação da zona urbana e rural, de modo a qualificar o caráter do imóvel como urbano ou rural para fins fiscais.

Para tanto, deve a legislação infraconstitucional disciplinar os critérios que possam diferençar o caráter dos imóveis. Neste sentido, veja-se que em face da dicção do art. 146, I, da Constituição Federal, o veículo legislativo adequado para promover tal regulamentação é justamente a Lei Complementar. Nessa senda, vale advertir que tanto o CTN como o Decreto-Lei nº 57/66 foram recepcionados pela Carta Magna como se Lei Complementar fossem, até porque trazem critérios para fixar se o imóvel é urbano ou rural para fins de incidência tributária.
Aliás, nesse sentido caminha a jurisprudência do STF, uma vez que ao analisar o art. 12 da Lei nº 5.868/72, o qual procurou modificar o enquadramento de imóvel em urbano e rural, considerou-o inconstitucional sob o fundamento de que a lei ordinária não seria o meio legislativo adequado para tal, assim como pelo fato de que estaria em confronto com os preceitos insculpidos no CTN.
Em conclusão, veja-se que, para todos os efeitos, a distinção entre imóvel rural e urbano atenderá aos requisitos impostos pelo art. 32 do CTN bem como pela exceção contida no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66, não se olvidando do preceito disposto no art. 4º, Inciso I, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Destes dispositivos, é possível
aferir que a definição de imóvel em urbano ou rural atenderá, consoante leciona Paulo de Barros Carvalho, à conjugação dos critérios de: localização geográfica; melhoramentos urbanos para efeitos de exação de IPTU; e a destinação dada ao imóvel.

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