O CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Patrícia Almeida • 3/7/2020 • Seminário • 2.223 Palavras (9 Páginas) • 359 Visualizações
MÓDULO: CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO VI – IPTU, ITR e IPVA
SEMINÁRIO DE CASA
PATRÍCIA ALMEIDA
Questões
1. Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA.
REGRA MATRIZ DO ITR
Hipótese:
critério material: ser proprietário, ter o domínio útil ou ter a posse de bem imóvel;
critério espacial: zona rural do território brasileiro;
critério temporal: 1º de janeiro de cada ano.
Consequência:
critério pessoal: sujeito ativo: União; sujeito passivo: quem for proprietário, tiver o domínio útil ou a posse do imóvel rural;
critério quantitativo: base de cálculo: valor da terra nua tributável; alíquota: prevista em lei (atualmente, varia de 0,03% a 20%, sendo determinada em função da produtividade do imóvel, medida pelo grau de utilização e sua área total).
REGRA MATRIZ DO IPTU
Hipótese
critério material: ser proprietário, ter o domínio útil ou ter a posse de bem imóvel;
critério espacial: zona urbana do território municipal;
critério temporal: 1º de janeiro de cada ano;
Consequência
critério pessoal: sujeito ativo: Município; sujeito passivo: quem for proprietário, tiver o domínio útil ou a posse do imóvel urbano;
critério quantitativo: base de cálculo: valor venal do imóvel; alíquota: prevista em lei.
REGRA MATRIZ DO IPVA
Hipótese
Critério material: ser proprietário de veículo automotor
Critério espacial: STF decidiu que a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores é devida ao estado em que licenciado o veículo, o qual deve corresponder ao do domicílio fiscal do contribuinte. RE 1.0106.605 e ADI 4.612 (junho,2020)
Critério temporal: no intervalo determinado por cada lei estadual
Consequência
Critério pessoal: sujeito ativo: Estado; sujeito passivo: proprietário do veículo automotor
Critério quantitativo: base de cálculo: valor venal do veículo automotor; alíquota: prevista em lei.
2. Diferençar os conceitos de propriedade, domínio útil e posse do art. 1º da Lei n. 9.393/96, correlacionando-os com o de propriedade do art. 153, VI, da CF. Há competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil e a posse (vide anexos I, II e III)?
Por propriedade entende-se todo aquele que detém qualquer direito de uso, gozo e fruição, de modo que aquele que possui o domínio útil ou a posse do bem estariam abarcados pela interpretação extensiva ordinariamente dada ao conceito de Propriedade, previsto no artigo 153, VI, da CF. Assim, há competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil e a posse.
3. A quem compete definir as zonas urbana e rural? Qual o veículo legislativo adequado para tanto? As zonas urbana e rural são definidas de acordo com o plano diretor do Município, através de leio ordinária.
Os imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços situados fora dos núcleos urbanos municipais estão sujeitos à incidência do IPTU? (vide anexo IV).
Os imóveis situados fora dos núcleos urbanos, se não desenvolveram atividade rural, estarão sujeitos ao IPTU e os de exploração rural, ainda que situados na zona urbana, serão sujeitos ao ITR. O critério que excepciona o conceito de imóvel urbano ou rural é a atividade econômica nele desenvolvida (critério da destinação).
E os de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quando situados dentro dos núcleos urbanos municipais? (vide anexos V, VI e VII).
Incidirá o ITR em razão do critério da destinação.
4. A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU, deve ser veiculada por lei, ou pode ser por meio de decreto? Há necessidade de publicação no diário oficial? (vide anexo VIII).
Embora ainda não tenha havido decisão definitiva a respeito do tema, já existe para maioria para considerar que, considerando que a modificação da planta genérica do IPTU poderá implicar em majoração da sua base de cálculo, essa alteração deve ser promovida por meio de lei formal e não por meio de decreto, devendo, por conseguinte, ser publicada no Diário Oficial para dar publicidade ao tema.
5. Considerando o consequente tributário, especialmente o critério quantitativo no que tange às alíquotas do IPTU, discorra sobre a possibilidade ou não de se aplicar alíquotas diferenciadas para imóveis sem uso, imóveis fechados, com condição de habitabilidade ou pela localização dos mesmos. Desenvolva sua justificativa e explique se esta providência interfere na estrutura da norma tributária em sentido estrito ou se apenas surge em momento pré-legislativo, na construção da norma.
Pode o município instituir alíquotas progressivas, de modo a pressionar ao proprietário do bem a dar destinação e utilização à propriedade, atendendo assim ao princípio da função social da mesma. Essa atuação implica em conferir isonomia tributária e consequentemente, justiça fiscal, surgindo no momento da construção da norma.
6. . Quanto ao ITR pergunta-se:
a) O art. 11 da Lei n. 9.393/96 fixou as alíquotas do ITR em percentuais que variam de 0,03% a 20%, conforme a área total do imóvel e o grau de utilização. No seu entender, referida progressividade atende ao disposto no art. 153, § 4º, da Constituição Federal? A alíquota de 20%, neste caso é confiscatória? Em caso negativo quando ter-se-ia caracterizado o efeito confiscatório? Justificar.
Em razão da função social da propriedade e da necessidade de lhe dar aproveitamento, entendo
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