O CURSO DE DIREITO DIREITOS REAIS
Por: oalex_dias • 4/10/2020 • Artigo • 1.588 Palavras (7 Páginas) • 287 Visualizações
CURSO DE DIREITO
DIREITOS REAIS
Prof. Rodrigo da Costa Ratto Cavalheiro
AULA
BIBLIOGRAFIA:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. São Paulo: Saraiva. (v. 5)
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. São Paulo: Atlas. (v. V)
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. São Paulo: Saraiva. (v. 4)
DIREITOS REAIS ou DIREITO DAS COISAS:
* DIREITOS REAIS ≠ DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
* DISTINÇÕES:
[pic 1]
a) DIREITO ROMANO CLÁSSICO: não havia esta distinção, mesmo por que não se falava em direitos (JUS), mas em ações (ACTIO).
b) DIREITO CANÔNICO (Séc. XII): aparecimento da diferenciação entre JUS IN RE (Direito das Coisas), OBLIGATIO (Direito das Obrigações) e JUS AD REM (uma mistura entre os dois). [pic 2]
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É POSSÍVEL REALMENTE FAZER ESTA DIFERENCIAÇÃO ?
RESP.: SIM, TODAVIA A MAIOR PARTE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, ATUALMENTE, ENVOLVEM TANTO OS DIREITOS OBRIGACIONAIS QUANTO OS DIREITOS REAIS
BASTA PEGAR O MESMO EXEMPLO DA COMPRA DA CASA:
- há Direitos Obrigacionais entre o comprador e o vendedor
- e há Direitos Reais entre o vendedor e a casa e o comprador e esta mesma casa
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[pic 3]
SEGUEM AS PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE DIREITO PESSOAL E DIREITO REAL:
a) QUANTO AO SUJEITO DE DIREITO:
[pic 4]
- DIR.OBRIGACIONAL = DUALIDADE DE SUJEITO = ATIVO OU CREDOR E PASSIVO OU DEVEDOR
- DIR. REAL = UM SUJEITO APENAS, O ATIVO. E A INFLEXÃO DIRETA DESTE SOBRE A COISA.
DUALIDADE DE SUJEITO? UM ATIVO E OUTRO INDETERMINADO.
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b) QUANTO À AÇÃO: em havendo violação de direitos:
- DIR. OBRIGACIONAL = AÇÃO PESSOAL (A em face de B)
- DIR. REAL = AÇÃO REAL (A em face de quem detiver a coisa = DIREITO DE SEQUELA)
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c) QUANTO AO OBJETO:
- DIR. OBRIGACIONAL = é a prestação do devedor para o credor
- DIR. REAL = é a própria coisa corpórea ou incorpórea.
MAS NÃO SE FALA EM COISAS NO DIR. OBRIGACIONAL?
RESP.: SIM, MAS COMO OBJETO DA PRESTAÇÃO TÃO SOMENTE.
ENTÃO,
DIR. OBRIGACIONAL = OBJETO = PRESTAÇÃO = OBJETO = COISA
DIR. REAL = OBJETO = COISA
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d) QUANTO AO LIMITE:
- DIR.OBRIGACIONAL = ILIMITADO, podendo ser objeto da livre convenção das partes = CONTRATOS INOMINADOS
- DIR. REAL = LIMITADOS e regulados expressamente por normas jurídicas (NUMERUS CLAUSUS). Aos Direitos Reais são impostos tipos legais já previstos em legislação própria, não se podendo criá-los ao prazer de cada qual.
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e) QUANTO AO MODO DE GOZAR OS DIREITOS:
- DIREITO OBRIGACIONAL = SEMPRE HÁ O “INTERMEDIÁRIO” ou aquele que está obrigado a uma prestação. [pic 5]
EXEMPLO: numa compra e venda, é necessário que haja um vendedor disposto a entregar a coisa para um devedor, que lhe pagará um preço e, assim, poderá tê-la como sua, após a devida transcrição no Cartório competente.
- DIR. REAL = FRUIÇÃO DIRETA SOBRE A COISA.
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f) QUANTO À EXTINÇÃO:
[pic 6]
- DIREITO OBRIGACIONAL = EXTINÇÃO DO DIREITO PELA INÉRCIA DO SUJEITO.
EX.: prescrição
- DIREITO REAL = O SUJEITO PODE QUEDAR-SE INERTE QUE AINDA MANTÉM O DIREITO SOBRE A COISA, ATÉ a constituição de situação contrária em proveito de outro titular.
EX.: USUCAPIÃO
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g) QUANTO À SEQUELA:
- DIREITO OBRIGACIONAL = DE EFICÁCIA RELATIVA = o credor somente pode exigir o cumprimento da prestação do devedor.
HÁ EXCEÇÃO À RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS DIREITOS OBRIGACIONAIS?
RESP.: SIM, QUANDO HOUVER SOLIDARIEDADE.
- DIR. REAL = DE EFICÁCIA ABSOLUTA = É POSSÍVEL SEGUIR O SEU OBJETO ONDE ESTIVER
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h) QUANTO AO ABANDONO:
- DIR. OBRIGACIONAL = NÃO HÁ COMO ABANDONÁ-LO
- DIR. REAL = É ABANDONÁVEL, desde que seu titular não queira mais arcar com os ônus que lhe recaem.
EX.: SERVIDÃO DE PASSAGEM.
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i) QUANTO À POSSE:
- Posse = é a exteriorização do domínio
- SÓ É SUSCETÍVEL AO DIR. REAL
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k) QUANTO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA: TAMBÉM SÓ SE REFERE AO DIR. REAL = é o poder atribuído ao titular de afastar todos os direitos incompatíveis com o seu.
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