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O Caderno Tributário

Por:   •  31/10/2017  •  Artigo  •  4.512 Palavras (19 Páginas)  •  239 Visualizações

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             CTN  - CC (art. 1 ao 78) 

        LIVRO - LUCIANO AMARO

ARTIGO 3 -  Tributo é toda prestação (pecuniária) compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção  de ato ilícito, instituída em lei e honrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

-> O direito tributário abstrai das condições personalíssimas do cidadão, como a capacidade civil (por idade ou quaisquer outras situações) todo cidadão paga tributos - tutela e curatela. Se você tem qualquer expressão financeira você paga tributo.

-> Todo tributo e receita derivada (vem do bolso do cidadão), mas nem toda receita derivada é tributo. O tributo não pode ser fruto de ato ilícito já que é obrigatório a todo cidadão. Por exemplo, a multa proveniente de pena executória vem do bolso do cidadão, é receita derivada, mas não é classificada como tributo. 

-> Tributário não se interessa pela mangostão do dinheiro, sua proveniência ou sua destinação ( se vem de crime ou qualquer outro ato ilícito), demonstrou capacidade econômica paga tributo. A destinação ilícita cabe ao ramo do direito penal. Vender cocaína é ato ilícito, mas não gera tributo? Sim, vc abstrai da ilicitude e cobra o tributo, punindo Ainda no ramo penal. 

GASTO DO DINHEIRO - direito financeiro 

ROUBO DO DINHEIRO- direito penal 

-> Instituído em lei (fontes de lei primárias, secundárias) lei em sentido formal. Tributo nunca poderá ser criado por ato administrativo. 

-> quando acontece fato gerador previsto em lei o estado é obrigado a cobrar e quem paga (sujeito passivo) e obrigado a passar. Não a manifestação de vontade, o direito tributário não trabalha com pessoalidade. Contudo, a Léo tem que estabelecer um limite para a cobrança do sujeito ativo (estado) não podendo o tributo chegar ao mínimo necessário para sobrevivência, o tributo deve agir sobre o extra, se interferir no necessário vira confisco. Exemplo, vender o carro para pagar IPVA. Por isso atividade administrativa plenamente vinculada pois a lei delimita os direitos e deveres de cobrança e pagamento não podendo quaisquer uma das partes, ativa e passiva, exercer qualquer manifestação  de vontade, é tudo vinculado à lei. 

Esta "vinculação" expressa na lei está ligada ao princípio da legalidade, previsto no art. 150 da CF. 

A atividade administrativa mencionada é ramo do direito administrativo, e se liga ao tributário pois é a administração pública responsável pela tributação. 

ARTIGO 4 - Determinação da natureza jurídica específica do tributo 

O princípio que gere o direito tributário é a lei estrita (escrita e certa), o que vai determinar a natureza do tributo é seu fato gerador. Fato gerador é o que determina se algo cobrado é taxa ou tributo por ex.

  • Importância da hipótese de incidência ou fato gerador (FG) -> gênero/ espécie
  • Irrelevância do nome jurídico 
  • Irrelevância do destino da arrecadação

Os fiscais da tributação de forma direta são: a união, o estado, os municípios, Distrito Federal, ou seja, os entes federativos. A administração indireta, como a OAB, cobra taxas de manutenção, que podem ser tributos, mas que não entram para o cofre da administração pública, pois o valor arrecadado é utilizado para sua autogestão. Exemplos de administração indireta são as altarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

FISCAIS SÃO: Pessoas jurídicas de direito público que gozam de capacidade legiperante (podem legislar).

Classificação dos tributos: 

  • quanto a hipótese de incidencia (vinculados e não vínculos). Tributo Vinculado  é aquele ligado ao estado (estado em sentido amplo), à sua atuação ou como uma contraprestação de serviços do estado. Já o não vinculado é aquele não vinculado ao estado ou sua administração ( o fato gerador não tem dedo do estado). Um exemplo é o tributo cobrado sobre seu salário, pois o estado não participa do seu fato gerador, que é a renda, mas ele se julga no direito de tributar. 

       -> VINCULADOS = taxa/ contribuição de melhoria.

       -> NÃO VINCULADOS = imposto 

  • quanto ao fundamento, o tributo pode ser  contributivo ( que será sempre não vinculado) quando a quantia paga entra pra o cofre público do estado para que eles gaste com os fins relevantes (educação, saúde, previdência, etc). E com o direitos dos impostos de arrecadação contributiva que se faz política, pois o dinheiro não está atrelado a nenhuma contraprestação estatal direta. Já quando o fundamento do tributo é retributivo (sempre vinculado) o dinheiro arrecadado terá direcionamento certo, por ex, o dinheiro pago por taxa judiciária será direcionado para manutenção da prestação do serviço judicial. Ou seja, o tributo de fundamento retributivo será utilizado na manutenção do próprio serviço de sua taxa geradora. ATENÇÃO, nesse caso o fim destinatário do dinheiro importa pois a lei criada por ele já menciona sua destinação certa.
  • Quanto a destinação das rendas eles podem ser federais (Art.153), estaduais (art. 155), municipais e distritais (Art. 156). Há um erro no art 156 que esquece de citar o DF como ente capaz de tributação, contudo, os artigos 147 e o art. 32, parágrafo primeiro, da CF,  determinam que as competências legislativas reservadas aos estados e municípios são também reservadas ao Distrito Federal em sua territorialidade o que evita que lá se torne um paraíso fiscal. Então os impostos municipais e estaduais são cobrados pelo Distrito Federal e o distrital, pela união. 

        => Territórios: no Brasil, desde a CF de 88, na adct em seu n 15 foram extintos os últimos Territórios. Contudo, em seu art. 18, parágrafo 2 e 3, a mesma constituição previu a criação de novos Territórios caso necessário por natureza política e ainda previu sua regulamentação em seu art. 33, que dita que os Territórios pertencem à união. (ATENÇÃO: essa lei está em vigor). De acordo com o art 37 a administração pública e dividida em adm direta e indireta. E o Território é uma altarquia da administração indireta da união. Assim os tributos federais, estaduais e municipais dos Territórios serão cobrados pela união. Isso se o Território não for dividido em municípios, pois se for, será cobrado pelos municípios. Ou seja, vc terá dentro dos Territórios (unidades sem autonomia legislativa) subdivisões (os municípios) que terão autonomia legislativa tributária. (ART 18 ao 33 da CF).

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