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O Caderno de Direito Civil II

Por:   •  23/4/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.992 Palavras (8 Páginas)  •  151 Visualizações

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                                Direito Civil II

[pic 1]

 Transmissão das obrigações

  1. Cessão de crédito – Negócio jurídico bilateral pelo qual credor (cedente) transfere o seu direito de crédito a uma outra pessoa (cessionário), total ou parcialmente, onerosa ou gratuitamente.

- Conceito

-Requisitos (3)

1. Objeto (passível de cessão); Ex. pensão alimentícia não é passível de cessão, salário. Art 286,287.

2. Capacidade – Parte capaz

3. Legitimação – Ser o titular do crédito. O credor ser o legitimado do crédito. (Ex vender coisa alheia).

-Regras (4)                    Pro soluto : Cedente responde apenas pela existência do crédito[pic 2][pic 3]

                                        Pro solvendo: Assume o risco da inadimplência. (Ex. se a Kira não pagar eu respondo/ tenho que pagar me responsabilizar). Garantia da dívida.

  1. Forma – Art 288. (Ineficaz é diferente de inválido. Não vai gerar efeitos para terceiros.) Procuração pública.

       2.Notificação – Art 290 e 292.  Informar/Notificar a transmissão (Dar conhecimento). Qualquer das partes pode fazer, mas é indicável que seja a parte interessada. Não é obrigatório (é segurança).

       3. Exceções pessoal – Art 294. Ex. Taxa de juros, cláusulas condicionais. Tem que ser alegado, se não for perde. Se não informar no começo (no momento da notificação) o devedor não pode alegar lá na frente/perde o direito. Tem que provar que alegou.

      4. Responsabilidade do cedente – Art 295 a 298. – 295 analisar se foi gratuito ou oneroso, se foi oneroso você cedente garante que o crédito existe, SEMPRE. (não é fraude e não é nulo) (hipóteses de nulidade art 166 – tem que saber). Mesmo se tiver uma cláusula no contrato que diga que não garante a existência, garante sim, ou terá que garantir. Se o título for gratuito não há garantia do crédito, tem que analisar se está de boa-fé (se estiver não garante) e se estiver de má fé, vai responder.

 296- Ex. Cessão de crédito- a pessoa gastou o dinheiro, não tem como pagar. O cessionário não pode responsabilizar o solvente pela inadimplência do devedor. “Via de regra, salvo se no contrato estiver estipulado”.

 Pagamento[pic 4]

  De quem deve[pic 5]

  1. Pagar           Regras (03)[pic 6]

01) Principal interessado e terceiros – Art 304/305

       * Qualquer interessado pode pagar a dívida = interesse jurídico exclusivamente (tem vinculação com a dívida de alguma forma, normalmente como garantidor) + Art 346 = o terceiro interessado que quita dívida, ele se sub-roga aos direitos do credor, assume os direitos e os deveres da dívida (Ex. passei meu casaco, tinha chave do carro.).

Exceção 01- (de que qualquer credor pode pagar a dívida) Fator personalíssimo ou intuitu personae. Só aquela pessoa específica pode cumprir, vem expresso no contrato, deve ser manifestado de alguma maneira (Ex. Show do Sidnei Magal)

Exceção 02- Art 305, terceiro não interessado (interesse jurídico) tem direito a reembolso, mas não tem direito aos benefícios (Ex. casaco, não pode usar o carro, a carteira. Tiro tudo que está no casaco.), não sub-roga. Parag único= vencimento da dívida.

02) Oposição do devedor e do credor

Por parte do devedor parag único do 304-  terceiro não interessado o devedor pode opor. *Não está falando que preciso da anuência. O devedor não pode se opor ao devedor INTERESSADO.

Credor pode recusar um pagamento? NÃO. (Via de regra)

03) Reembolso e transmissão da propriedade- Art 306,307

Terceiro não interessado Art 306, (ilidir = barrar) se o devedor conseguir provar que tinha meios de barrar aquela cobrança que foi feita, ex. prescrição, condições pessoais, não vai ser reembolsado, pelo devedor. (Dinheiro para pagar a dívida não é meio de ilidir a cobrança).

Art 307 – credor de boa-fé, quando não causa nenhum dano ao credor (Ex. Entregar o dinheiro de outra pessoa para pagar a dívida, pegar o bem de outra pessoa.)

  1. Receber            Regras[pic 7]

Completar a matéria

[pic 8]

Lugar do pagamento

Regras (05)

1. Regra geral Art 327

2. De acordo com o registro do imóvel

3. Motivo grave (sem prejuízo ao credor/ o juiz vai definir o que é o motivo grave)

 

5. Jurisprudência – Mudança de domicílio

Caso o devedor mude de domicílio pode o credor: Optar por exigir a entrega/cumprimento no local originalmente combinado ou aceitar a mudança cobrando as despesas necessárias.

[pic 9]

Tempo do pagamento

Regras (03)

  1. Regra geral – Art 331
  2. Dívidas condicionais – Art 332
  3. *Vencimento antecipado – Art 333 [pic 10]
  1. Incisos
  1. Falência ou insolvência do devedor
  2. Dívida que vence antecipadamente em razão do bem
  3. Se cessarem ou se tornarem insuficientes a garantia do débito...

Pagamentos Especiais[pic 11]

  1. Pagamento com consignação

Conceito- Consiste no depósito (judicial, ou bancária designada pelo juiz) pelo devedor da coisa devida, com objetivo de liberar-se da obrigação/Art 334.

Regras (02)

  1. Fatos que autorizam a consignação- Art 335
  2. Requisitos de validade – Art 336

  1. Pagamento com sub-rogação

Conceito- Consiste em situações nas quais um sujeito jurídico toma o lugar o do outro

Regras (04)

  1. Sub-rogação legal – Art 346
  2. Sub-rogação convencional- Art 347

(Inciso I-terceiro não interessado, paga a dívida e quer se sub-rogar/ Inciso II- vai no devedor, combina cria uma condição e leva para o credor.)

  1. Efeitos da cessão- Art 348
  2. Efeitos e sub-rogação parcial- Art 349,350,351

Pagamentos especiais

  1. Imputação do pagto

Conceito -  consiste na indicação da dívida a ser quitada quando uma pessoa se encontra obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor e efetua pagamento insuficiente para saldar todas elas. Art 352.

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