O Caderno de Direito Civil II
Por: isabela_m • 23/4/2020 • Relatório de pesquisa • 1.992 Palavras (8 Páginas) • 151 Visualizações
Direito Civil II
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Transmissão das obrigações
- Cessão de crédito – Negócio jurídico bilateral pelo qual credor (cedente) transfere o seu direito de crédito a uma outra pessoa (cessionário), total ou parcialmente, onerosa ou gratuitamente.
- Conceito
-Requisitos (3)
1. Objeto (passível de cessão); Ex. pensão alimentícia não é passível de cessão, salário. Art 286,287.
2. Capacidade – Parte capaz
3. Legitimação – Ser o titular do crédito. O credor ser o legitimado do crédito. (Ex vender coisa alheia).
-Regras (4) Pro soluto : Cedente responde apenas pela existência do crédito[pic 2][pic 3]
Pro solvendo: Assume o risco da inadimplência. (Ex. se a Kira não pagar eu respondo/ tenho que pagar me responsabilizar). Garantia da dívida.
- Forma – Art 288. (Ineficaz é diferente de inválido. Não vai gerar efeitos para terceiros.) Procuração pública.
2.Notificação – Art 290 e 292. Informar/Notificar a transmissão (Dar conhecimento). Qualquer das partes pode fazer, mas é indicável que seja a parte interessada. Não é obrigatório (é segurança).
3. Exceções pessoal – Art 294. Ex. Taxa de juros, cláusulas condicionais. Tem que ser alegado, se não for perde. Se não informar no começo (no momento da notificação) o devedor não pode alegar lá na frente/perde o direito. Tem que provar que alegou.
4. Responsabilidade do cedente – Art 295 a 298. – 295 analisar se foi gratuito ou oneroso, se foi oneroso você cedente garante que o crédito existe, SEMPRE. (não é fraude e não é nulo) (hipóteses de nulidade art 166 – tem que saber). Mesmo se tiver uma cláusula no contrato que diga que não garante a existência, garante sim, ou terá que garantir. Se o título for gratuito não há garantia do crédito, tem que analisar se está de boa-fé (se estiver não garante) e se estiver de má fé, vai responder.
296- Ex. Cessão de crédito- a pessoa gastou o dinheiro, não tem como pagar. O cessionário não pode responsabilizar o solvente pela inadimplência do devedor. “Via de regra, salvo se no contrato estiver estipulado”.
Pagamento[pic 4]
De quem deve[pic 5]
- Pagar Regras (03)[pic 6]
01) Principal interessado e terceiros – Art 304/305
* Qualquer interessado pode pagar a dívida = interesse jurídico exclusivamente (tem vinculação com a dívida de alguma forma, normalmente como garantidor) + Art 346 = o terceiro interessado que quita dívida, ele se sub-roga aos direitos do credor, assume os direitos e os deveres da dívida (Ex. passei meu casaco, tinha chave do carro.).
Exceção 01- (de que qualquer credor pode pagar a dívida) Fator personalíssimo ou intuitu personae. Só aquela pessoa específica pode cumprir, vem expresso no contrato, deve ser manifestado de alguma maneira (Ex. Show do Sidnei Magal)
Exceção 02- Art 305, terceiro não interessado (interesse jurídico) tem direito a reembolso, mas não tem direito aos benefícios (Ex. casaco, não pode usar o carro, a carteira. Tiro tudo que está no casaco.), não sub-roga. Parag único= vencimento da dívida.
02) Oposição do devedor e do credor
Por parte do devedor parag único do 304- terceiro não interessado o devedor pode opor. *Não está falando que preciso da anuência. O devedor não pode se opor ao devedor INTERESSADO.
Credor pode recusar um pagamento? NÃO. (Via de regra)
03) Reembolso e transmissão da propriedade- Art 306,307
Terceiro não interessado Art 306, (ilidir = barrar) se o devedor conseguir provar que tinha meios de barrar aquela cobrança que foi feita, ex. prescrição, condições pessoais, não vai ser reembolsado, pelo devedor. (Dinheiro para pagar a dívida não é meio de ilidir a cobrança).
Art 307 – credor de boa-fé, quando não causa nenhum dano ao credor (Ex. Entregar o dinheiro de outra pessoa para pagar a dívida, pegar o bem de outra pessoa.)
- Receber Regras[pic 7]
Completar a matéria
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Lugar do pagamento
Regras (05)
1. Regra geral Art 327
2. De acordo com o registro do imóvel
3. Motivo grave (sem prejuízo ao credor/ o juiz vai definir o que é o motivo grave)
5. Jurisprudência – Mudança de domicílio
Caso o devedor mude de domicílio pode o credor: Optar por exigir a entrega/cumprimento no local originalmente combinado ou aceitar a mudança cobrando as despesas necessárias.
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Tempo do pagamento
Regras (03)
- Regra geral – Art 331
- Dívidas condicionais – Art 332
- *Vencimento antecipado – Art 333 [pic 10]
- Incisos
- Falência ou insolvência do devedor
- Dívida que vence antecipadamente em razão do bem
- Se cessarem ou se tornarem insuficientes a garantia do débito...
Pagamentos Especiais[pic 11]
- Pagamento com consignação
Conceito- Consiste no depósito (judicial, ou bancária designada pelo juiz) pelo devedor da coisa devida, com objetivo de liberar-se da obrigação/Art 334.
Regras (02)
- Fatos que autorizam a consignação- Art 335
- Requisitos de validade – Art 336
- Pagamento com sub-rogação
Conceito- Consiste em situações nas quais um sujeito jurídico toma o lugar o do outro
Regras (04)
- Sub-rogação legal – Art 346
- Sub-rogação convencional- Art 347
(Inciso I-terceiro não interessado, paga a dívida e quer se sub-rogar/ Inciso II- vai no devedor, combina cria uma condição e leva para o credor.)
- Efeitos da cessão- Art 348
- Efeitos e sub-rogação parcial- Art 349,350,351
Pagamentos especiais
- Imputação do pagto
Conceito - consiste na indicação da dívida a ser quitada quando uma pessoa se encontra obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor e efetua pagamento insuficiente para saldar todas elas. Art 352.
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