O Caso Ambiental
Por: Geraldo Silva • 9/3/2019 • Trabalho acadêmico • 504 Palavras (3 Páginas) • 179 Visualizações
CASO DO DANO AMBIENTAL
Trata-se de acusação promovida pelo Ministério Público, contra proprietário de latifúndio da Amazônia Legal, por suposto “DANO AMBIENTAL” causado pelo método agrícola de queimada. A promotoria sustenta sob o fulcro da Constituição Federal combinado com a Lei n° 12.651/2012(Código Florestal), que atitude do ruralista fere os preceitos legais, visto que o método utilizado causou danos à “mata nativa” as “espécies raras” lá existentes.
No entanto, comprovaremos, adiante, que a denuncia apresentada pelo órgão do Ministério Público não deve VIGORAR, tendo em vista que o proprietário das terras na Amazônia estava, dentro do aspecto legal, somente transformando-a produtiva no intuito de alcançar assaz a função social da propriedade para atender a seu interesse de ordem privada bem como o interesse público.
Ao compulsarmos o caso em tela, não restam dúvidas que a Promotoria ignora preceitos básicos de interpretação, ela esquece que “O ordenamento jurídico compõe-se de significantes normativos que buscam exprimir significados ideais, os quais somente serão definidos diante do caso concreto” (adeodato, 2011). Destarte, vemos que o órgão acusador traz a baila do processo, sem se debruçar, o Art. 3° da Lei 12.651/2012 que cito:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; (Grifos nossos)
Verifica-se que o legislador optou em conceituar o que é manejo sustentável. Observe que a parte em destaque traduz, claramente, o contorno das atividades realizadas pelo ruralista em sua propriedade. Cabe destacar que o método utilizado, pelo ruralista, foi o EMPREGO DA QUEIMADA CONTROLADA, o que não é proibido pela legislação vigente em seu Art. 38 da lei 12.651/2012, e não se enquadrando em dano/poluição ao Meio Ambiente, caindo por terra os argumentos utilizados pelo Ministério Público.
Além do mais, é importante destacar que a região, a qual está situada esse imbróglio é extremamente carente. A maior parte da população vive da atividade agrícola. Sendo assim, ratificar, o distorcido, entendimento dado pela promotoria, seria criminalizar igualmente aqueles que retiram sua subsistência da atividade agrícola.
Desse modo, podemos verificar que ao preparar a terra para produção agrícola, o proprietário, com o fito de atender a sua função social da propriedade rural, ele também, buscou atender a finalidade pública. Pois, é evidente que a atividade agrícola que ali será desenvolvida contribuirá com a mudança social da população existente naquela comunidade, por meio de novas atividades laborais.
Sendo assim, ratificamos que NÃO HOUVE CRIME de dano ambiental. A procuradoria, simplesmente, no seu papel acusador distorce a realidade dos fatos, por meio do mau uso das técnicas de interpretação, para acusar um cidadão preocupado na preservação de seus direitos Constitucionais, como o de propriedade privada e a exploração da mesma.
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