O Caso Luva
Por: Samara Soares • 27/11/2022 • Monografia • 5.000 Palavras (20 Páginas) • 89 Visualizações
INTRODUÇÃO
Nos últimos meses, um litígio o qual envolvia a imagem do influenciador digital Iran de Santana Alves, mais conhecido como “Luva de Pedreiro” atraiu a atenção da mídia. Insatisfeito com a gestão de sua carreira por seu ex-empresário, Allan Jesus, acabou por terminar o negócio jurídico existente. Entretanto, seu ex-empresário publicou uma nota em que acrescenta que a multa por rescisão do contrato de forma indireta de 5,2 milhões de reais.
Iran Alves conquistou milhões de fãs no meio digital fazendo vídeos relacionados ao futebol. Toda sua simplicidade chamou bastante atenção de grandes marcas e patrocinadores, possibilidade ao jovem do interior da Bahia a conhecer o empresário Allan Jesus no mundo dos negócios. Uma disputa judicial entre um influenciador digital e seu ex-empresário, amplamente divulgada na imprensa, levanta questões jurídicas acerca da relação entre influenciadores e seus agentes.
Um dos pontos a ser citado, primeiramente e de suma relevância, é sobre a multa emitida, que é significativamente superior ao ganho do influenciador. A multa é baseada na expectativa de lucro, e se esta for elevada ao lucro, viola a função social do contrato, que é permitir liberdade às partes dentro da relação.
Outrossim, é fundamental que os empresários se resguardem com documentos que comprovem sua boa fé na hora de discutir com seus clientes, uma vez que, segundo o Código Civil Brasileiro, a boa fé é a base da atividade comercial tanto na fase pré-contratual quanto durante sua execução e cumprimento, e não fazê-lo cria a obrigação de indenizar.
Ademais, portanto, o referido escrito objetiva discorrer sobre o polêmico caso de quebra de contrato, discutindo acerca da cláusula penal e capacidade á luz do princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato. Para isso, a metodologia estabelecida para a elaboração do mesmo é bibliográfica, sendo que a elaboração o trabalho dar-se-á por meio de pesquisa mediante fontes publicadas em livros jurídicos, artigos e manuais disponibilizados em plataformas de dados acadêmicos.
2 CONTRATOS
Para o ilustre jurista Miguel Reale o contrato nasce de uma ambivalência, de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade."O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida".
Note-se que o conceito de contrato no novo Código Civil é social. O artigo 421 do Código Civil expressa claramente essa ideia. Os contratos têm principalmente uma função social. Desta forma, o princípio liberal clássico do autogoverno privado, que se revela imediatamente através da liberdade contratual, encontra sua atmosfera apenas no contexto do novo código civil, quando cumpre sua função social inerente e insubstituível, que corresponde intimamente aos demais da sociedade dos Princípios do contrato, a saber: Integridade e Equivalência Material. Essa linha prevê que os princípios clássicos do contrato, imbuídos das características centrais do estado liberal, entram em conflito com os princípios sociais dos contratos escolhidos para o estabelecimento de uma nova ordem jurídica codificada.
No entanto, o atual Código Civil não ignora o clássico princípio do contrato, mas apenas toma como dimensões as características absolutistas e as limitações negativas dos Estados liberais, relativizando-as e dando-lhes limitações positivas compatíveis com os interesses sociais. A cláusula geral, que examina o princípio da relatividade da validade do contrato a terceiros, implica proteção externa do crédito. E não elimina o princípio da autonomia contratual, mas sim mitiga ou estreita o alcance do princípio onde existam interesses pessoais ou interesses pessoais relacionados com a dignidade humana. É consequência do entendimento acima que todo contrato deve conter uma cláusula de boa-fé implícita. A cláusula tem o poder moral de impor respeito mútuo e lealdade a todas as partes.
O princípio da privacidade dos contratos baseia-se na ideia de que o efeito de um contrato é apenas para as partes, ou seja, para quem manifesta a sua vontade, não para terceiros, e para estranhos ao negócio jurídico. Tornar-se absoluto, com as exceções previstas em lei, tais como: acordos a favor de terceiros, acordos coletivos e fideicomissos constituídos por atos vivos. Nesses casos, a terceira pessoa tem o privilégio de fazer cumprir o contrato. De acordo com o Código Civil de 1916, um contrato afeta apenas as partes envolvidas e, como tal, deve ser considerado como "participante do contrato", a pessoa que celebrou diretamente o contrato, vinculado à relação comercial emergente, e seu último destinatário. O atual Código Civil absorve a tendência dos contratos modernos de ampliar a proteção jurídica, mesmo para aqueles que não estão envolvidos na relação jurídica, como se vê nas relações de consumo.
Um contrato é um negócio jurídico que inclui a vontade unânime de duas ou mais partes para o mesmo objeto e que cria, altera ou extingue direitos e obrigações. Acerca da validade do contrato jurídico, para Miranda (2008), em seus escritos, a mesma afirma que, para que haja a validade do contrato, é necessário o acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e também a forma prescrita ou não defesa em lei. Todavia, é de fundamental e preciso que se tenha o cumprimento de três aspectos: a manifestação voluntária de vontade das partes, a supremacia da ordem pública e a obrigatoriedade de cumprimento. Outrossim, acerca do assunto, nos subtópicos seguintes serão tratados acerca dos princípios contratuais e a cláusula penal.
2.1 Princípios Contratuais
No referido tópico, será discorrido acerca dos seguintes princípios contratuais: princípio da boa fé, princípio da pacta sunt servanda, princípio da função social do contrato, princípio da relatividade do contrato, e, por fim, do princípio da autonomia da vontade.
O princípio da boa fé foi introduzido na teoria dos negócios jurídicos no Código Civil publicado em 2002. A boa-fé prevista em lei é objetiva, isto é, independente da análise de culpa e consciência. Segundo tal, as partes deverão agir de forma correta antes, durante e após o contrato.
Pacta sunt servanda é um termo em latim que significa os pactos devem ser cumpridos. Este representa o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que estabelece que, se as partes são unânimes e estão dispostas a obedecer às regras que estabeleceram, o contrato as obriga a segui-las como se fossem leis. Assim o contrato faz lei entre as partes, sendo realizado para ser cumprido.
O princípio da função social do contrato discute se a relação contratual entre as partes é celebrada em um contexto social e não apenas privado, uma vez que o contrato também tem consequências sociais. Ademais, a função social dos contratos, uma regra de ordem pública, não admite convenção particular que contrarie a função social, devendo todos os pontos a seu respeito e cláusulas sob este viés serem afastados durante a interpretação do contrato.
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