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O Caso Prático Para Segunda Contestação em Sala de Aula

Por:   •  10/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  555 Palavras (3 Páginas)  •  199 Visualizações

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Jorge Antunes, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 546.987.09 e CPF 345.765.908-09, residente e domiciliado em Cascavel-PR, na Rua Alberton Toríbio n. 34, centro, propôs ação de indenização por danos em acidente de automóvel, alegando que na data de 12 de março de 2021 estava em Foz do Iguaçu em viagem de turismo, quando trafegava pela Rua Marechal Deodoro no sentido da Av. Jorge Schimmelpfeng para a Avenida República Argentina, com seu veículo Chevrolet Vectra GLS, ano 2012, cor preta, placas ERA-0657 de Cascavel-PR, quando no cruzamento com a Rua Jorge Sanwais, o automóvel Fiat Palio, ano 2013, cor vermelha, placas AGG-0987 de Foz do Iguaçu, de propriedade de Camilo Pedroso, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 234.653-56 e CPF n. 209.567.098-07, residente e domiciliado em Foz do Iguaçu-PR na Rua dos Prazeres n. 123, Bairro Vista Alegre, dirigido na oportunidade por Marieta Costa, brasileira, casada, professora, portadora do RG n. 215498-56 e CPF n. 701.297.890-12, residente e domiciliada na Rua Chamounix n. 32, Bairro Paris, em Foz do Iguaçu-PR, não respeitou a via preferencial da Rua Marechal Deodoro e cruzou-a sem a devida atenção, vindo a obstaculizar a frente do seu automóvel causando o acidente.

Pede a condenação de Camilo Pedroso e de Marieta Costa, no valor que informa ser o do menor orçamento para conserto do seu carro, R$ 10.345,00, emitido pela empresa Chevy Chevrolet, de Cascavel-PR, pretendendo a condenação dos réus ainda no pagamento das despesas hospitalares suportadas decorrentes do acidente, no valor de R$ 4.234,00 referente ao atendimento no Hospital Cataratas Ltda.

A ação foi proposta na 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel-PR, autos n. 000679685-98.2021.08.16.0030 e a audiência de conciliação e mediação foi dispensada pelo autor na sua inicial alegando que não há possibilidade de acordo. Sendo assim seu cliente Camilo Pedroso foi citado para contestar em 15 dias independentemente de audiência, estando no prazo da contestação.

Pois bem, Camilo Pedroso lhe procurou apresentando-lhe a petição inicial nos termos acima expostos e lhe relatou que já havia vendido o automóvel Fiat Palio causador do acidente para Ederson Paulino, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG n. 654.980-34 e CPF n. 564.612.409-78, residente e domiciliado em Foz do Iguaçu, na Rua Sottomaior Alvarez n. 56, Jardim das Farmácias, na data de 05 de abril de 2017 conforme contrato assinado e reconhecido firma em Cartório Tabelionato de Foz do Iguaçu, que lhe apresenta.

Também informa que desconhece quem seja a Sra. Marieta Costa porque nunca teve com ela qualquer contato, atribuindo que muito provavelmente ela estava dirigindo o automóvel sob a responsabilidade do comprador do veículo (Sr. Ederson Paulino).

Efetive a elaboração da peça adequada à situação do seu cliente.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a venda anterior do veículo torna o antigo proprietário parte ilegítima passiva, conforme decisão paradigma abaixo do TJRS:

[pic 1]

Considere que a sua defesa está no prazo e que você deve também realizar uma preliminar processual de ilegitimidade de parte passiva (Camilo Pedroso), conforme artigo 337, XI combinado com o artigo 338 do CPC. Bem como, você deve considerar que no mérito, deverá arrazoar pela ausência de ato ilícito cometido pelo seu cliente Camilo Pedroso, pois não cometeu qualquer dos atos proibidos pelo artigo 186 e 927 do Código Civil, uma vez que vender veículo automotor é ato legítimo e previsto no Código Civil (artigo 481).

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