O Caso Vitaminada
Por: Diego Ferreira • 24/6/2021 • Dissertação • 1.440 Palavras (6 Páginas) • 133 Visualizações
Caso Vitaminada
A Sociedade Banana S.A (Doravante “Banana”) é importante exportadora do setor de alimentos do Brasil. Dentre suas funções, estão a administração de logistica para transporte e distribuição de Bananas no país, bem como o controle de qualidade e o abastecimento da rede de supermercados locais.
A Sociedade Abacate S.A (Doravante “Abacate”) é uma importante exportadora do setor de alimentos no Brasil. Dentre suas funções, estão a administração de logistica para transporte e distribuição de Abacates no país, bem como o controle de qualidade e o abastecimento da rede de supermercados locais.
O Sociedade Carretwo S.A (Doravante “Carretwo”) é uma importante sociedade no setor de Supermercados, com sede na cidade de Manaus/AM. Dentre suas atividades está o fonecimento no varejo e atacado de alimentos das mais variadas formas, atuando na cidade de Manaus a mais de 20 anos.
Marcelo Otávio Nogueira Lima Soares (conhecido pela alcunha de “Monoliso”) é um importante investidor da cidade. Conhecido investidor majoritário da rede de frigoríficos Picanhasso, Monoliso pretende expandir seu patrimônio investindo em empresas que necessitem do seu aporte financeiro, possuindo grande experiência no trato com StartUps.
Em janeiro de 2020, a Carretwo firmou contrato de fornecimento de alimentos com a Banana e a Abacate, para suprir as necessidades de sua clientela. Ciente da expansão de produtos “Fit” na cidade de manaus, passou a diminuir o abastecimento de refrigerantes, e focar em produtos naturais acessiveis. Buscou então se reunir com os CEO’s das empresas Banana e Abacate, e discutir a ideia. Desta reunião, nasceu a Vitaminada S.A (Doravante “Vitaminada”). Por meio de convenção, Banana e Abacate decidiram criar a Vitaminada, empresa com 60% do capital adquirido pela Banana e 40% pela Abacate.
Foi elaborado então um novo contrato entre Vitaminada e Carretwo, onde a Vitaminada iria fornecer os alimentos das duas empresas das quais é sucessora na atividade (Banana e Abacate), bem como o novissimo produto que seria produzido pela nova sociedade: Vitaminadas Premium.
Em Abril de 2020, por consequência da crise do coronavírus, a Abacate S.A começou a passar por dificuldades financeiras, sendo levada, ao fim do mês, a iniciar um procedimento de falência. Ocorre que, no início do mês de Abril, a Carretwo venceu um processo licitatório no qual irá fornecer as Vitaminadas Premium, únicas na cidade, em um importante evento que contará com fundos públicos no mês de julho de 2020.
Ao chegar na data do evento, a Carretwo é surpreendida com a notícia de que a Vitaminada não poderá fornecer suas renomadas Vitaminadas Premium, uma vez que uma das sociedades, Abacate S.A, entrou com um procedimento de falência. O fato gerou danos, tanto à imagem da Carretwo, quanto danos contratuais pelo não cumprimento do fornecimento do produto.
Indignada, Carretwo ajuíza ação de indenização por perdas e danos contratuais contra a Vitaminada e suas duas sociedades parceiras: Abacate e Banana. Ao longo do processo, a Vitaminada alega que o ônus pela reparação é da sociedade Abacate, por não ter informado Fato Relevante (procedimento de falência) para a Carretwo, devendo então a Abacate ser responsabilizada pelos danos causados à Carretwo.
Banana, por outro lado, confiou em sua parceira comercial e passou a adotar uma postura de auxilio: Procurou no mercado uma forma de financiar o pagamento da indenização para a Abacate, de forma a propor um acordo na ação de execução de contrato, visando assim evitar mais danos à imagem das sociedades envolvidas.
Em setembro de 2020, O Heróico auxilio viria de Monoliso, que recebeu proposta de investimento nos seguintes termos: Monoliso iria investir um valor de R$ 1.000.000 (um milhão de reais) na Abacate, para o pagamento da indenização e manutenção de seu passivo (alimentos) até o fim do estoque (que era ínfimo), para evitar mais prejuízos ao contrato.
A Banana garantiu para Monoliso: Ela iria pagar para Monoliso um adicional de 20% do valor investido na Abacate. Monoliso então, ao verificar a possibilidade de investimento, se interessou. Mas, por se tratar de uma nova modalidade, diferente de sua zona de conforto (StartUps), decidiu procurar um escritório especializado para averiguar a situação.
O Escritório LaSalle Lawyers, nomeou o você como responsável pela análise prévia junto ao advogado do caso, que lhe pediu os seguintes esclarecimentos:
- Monoliso, para resguardar sua segurança, gostaria de saber a natureza jurídica da relação entre Abacate e Banana. Responda com base nos conceitos Lógico Jurídicos e também no conceito Jurídico Positivo, e apenas o que se aplica ao caso.
A natureza jurídica da relação entre elas é caracterizado por ser um Grupo Econômico, pois há uma concentração entre elas numa única direção, tendo em vista a criação da Vitaminada através de convenção.
No conceito Lógico Jurídico as 3 empresas formam um grupo de sociedades unidas com finalidade empresária. E no Jurídico Positivo aplica-se no caso concreto o previsto no art. 265, da Lei nº 6.404/76 “(...) mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns”.
Nos casos de infração à ordem econômica, causas trabalhistas e previdenciárias ambas serão solidárias, mas nos casos de reparação do consumidor, no caso da ação ajuizada pela Carretwo serão subsidiárias.
- Considerando o conceito de Insolvência, descorra sobre seu conceito explicando, como ocorre a inscolvência econômica e a insolvência jurídica.
A insolvência acontece quando não se pode saldar as dívidas, ou seja, o devedor possui um passivo (débito) maior que o ativo (bens e créditos) e os são compromissos superiores aos seus rendimentos ou ao seu patrimônio.
A existência de ativo deficitário em contraposição ao passivo do devedor, traduz-se na insolvência econômica que segundo o art. 748 do CPC: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor”.
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