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O Chamamento à Ordem - Cálculos

Por:   •  27/8/2015  •  Resenha  •  1.919 Palavras (8 Páginas)  •  344 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________ – ESTADO DE __________________

Autos n.

_____________________________, já qualificada, nos autos em epígrafe em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que move __________________________, já devidamente qualificado nos aludidos autos, em desfavor da __________________________, também qualificada, em trâmite perante a __________________________ por seus procuradores judiciais, que esta subscrevem, outorga inclusa, regularmente escritos na OAB, com endereço profissional infra estereotipado, local onde recebem comunicações forenses e intimações, vem respeitosamente e com o devido acato, à honrável presença de Vossa Excelência, CHAMAR O PROCESSO À ORDEM pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE À SENTENÇA EXEQUENTA – AFRONTA A COISA JULGADA – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – MATÉRIA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO

Ab initio é de bom alvitre fazer uma breve retrospectiva do processo de sorte que seja verificada a insubsistência do feito executivo.

A sentença de fls. 120/123 condenou a __________________________ ao pagamento da diferença do salário que seria devida ao Sr. Luiz Severo caso não tivesse ocorrido o acidente e o que efetivamente foi-lhe remunerado. O decisum determinou que, para a confecção dos cálculos, fosse utilizado o plano de cargos e salários da empresa __________________________na qual o Sr. __________________________ trabalhou antes e após o acidente.

O juízo em duas oportunidades (fls. 161 e 177) determinou que a empresa supramencionada fosse oficiada para que juntasse aos autos o documento necessário para apuração dos valores. Ocorre que as informações apresentadas pela __________________________foram insuficientes para o que o expert apresentasse cálculos que atendessem ao paradigma firmado na sentença, o que ensejou o imperativo de expedição de novos ofícios (fls. 162 e 178) não cumpridos pela empresa.

Ante a apresentação de dados incompletos a liquidação da sentença para apuração do correto valor da indenização mostra-se inexequível.

Não obstante, à revelia da sentença transitada em julgado, o processo foi enviado para o perito médico que se encarregaria do procedimento de liquidação. Conforme esperado, os cálculos foram imprecisos ao atribuir valor de indenização a titulo de pensionamento mensal, à contrario sensu da decisão judicial, que determinou que a indenização deveria corresponder à diferença o que receberia de salário caso não tivesse ocorrido o acidente e o efetivamente recebido.

Nos cálculos apresentados verifica-se a fixação à titulo de indenização mensal o valor que o Sr__________________________recebia à época do acidente. Ora, foi-lhe garantido um “novo salário” no mesmo importe do recebido à época, e não a complementação de remuneração decorrente da perda laboral.

Ora, o parâmetro de fixação da indenização já demonstra a patente afronta a sentença e à coisa julgada (fls. 120/123).

Prosseguindo a análise do laudo (fls. 238/245) verificasse que o expert estipulou a incapacidade de 100% (cem por cento) no período de 28/10/1988 até 30/04/1990, e no grau de 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 01/05/1990 até o seu óbito. À época do laudo o autor tinha 32 (trinta e dois anos) de idade e foi considerada naquele momento sobrevida provável de 35 anos, ou seja, até seus 67 (sessenta e sete) anos de idade.

Foi arbitrado ainda para apuração do quantum indenizatório a importância que o autor recebia à época do acidente, qual seja, Cr$ 95.799,70, equivalente a 4,04 salários mínimos (fls. 241).

Ora, em que pese o respeito pelo perito nomeado pelo juízo, o laudo elaborado não seguiu os parâmetros firmados na sentença, utilizando-se de critérios estranhos ao determinado na metodologia de apuração do valor devido à título de indenização.

O equívoco não foi corrigido em nenhum momento, sendo certo que houve erro material passível de correção pelo Ilmo. Juízo haja vista que se trata se matéria não sujeita à preclusão conforme previsão legal e jurisprudência do Superior tribunal de Justiça.

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/83. IMPROVIMENTO. 1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Sumula STJ/83. 2.- Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 402188 RS 2013/0329572-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013)

O laudo apresentado vai de encontro com a sentença exequenda na medida em que fixou remuneração adicional ao Sr. __________________________ quando deveria ter sido ser observado o plano de cargos e salários para que fosse calculado à titulo de complementação a indenização devida. Cumpre instar ainda que o acidentado jamais deixou de exercer atividade remunerada, tendo o mesmo sido realocado para a função de operador de rádio em detrimento do cargo de motorista outrora ocupado (fls. 232/233).

Ora, a sentença foi clara no sentido de evitar o enriquecimento sem causa ao dispor (fls. 122):

Ficando o autor prejudicado em sua ascensão funcional, a parte ré deverá complementar a diferença de salário.

(fls. 122)

(...) diferença de salário entre o que perceberia numa ascensão funcional em suas condições normais de saúde e o salário que receberá em virtude das suas limitações...”

(fls. 123)

Destarte, é imperativo que o processo seja reenviado à contadoria, posto que os cálculos de liquidação devem se ater aos parâmetros fixados na sentença exequenda sendo inviável a homologação de laudos que ofendem à coisa julgada sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Os tribunais já se manifestaram nesse sentido:

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