Chamamento do Feito à Ordem - NULIDADE ABSOLUTA - INTIMAÇÃO INCOMPLETA
Por: Sidarta Bastos • 14/9/2016 • Exam • 3.020 Palavras (13 Páginas) • 8.405 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL, RELATOR 2 DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DA BAHIA DO TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª. REGIÃO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
PROCESSO N. 0003058-03.2015.4.01.3304
MARIA DE FÁTIMA ALENCAR SANTOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM,
COM PEDIDO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DE EFEITO SUSPENSIVO AO V. ACÓRDÃO DE FLS. 92-93,
com vistas a, RESPECTIVAMENTE, sanar nulidade processual absoluta consignada nos autos, causadora de profundo prejuízo à defesa dos interesses da peticionária, bem como obter judicialmente a reativação do benefício previdenciário que, concedido pelo Juízo a quo a título de antecipação de tutela, fora suspenso por Acórdão nulo de pleno direito, conforme restará demonstrado nos termos a seguir declinados.
ESCORÇO FÁTICO
A vertente ação judicial foi distribuída por Advogada, regularmente inscrita na OAB-BA sob o n. 20.036, sendo certo que a peça vestibular apresentou a Ilustre Causídica pelo seguinte nome, in verbis, “MYLENA FERNANDES LEÃO”, conforme fl. 11 dos autos.
Já na procuração apresentada, acostada à fl. 12, o nome da aludida advogada seguiu a grafia diversa, nada obstante a regularidade do ato: “MYLENA DE SOUZA FERNANDES LEÃO PATROCÍNIO”.
Portanto, ressalte-se, para efeito de intimação no presente processo existem duas formas de identificação da patrona da causa.
Sucede, MM. Magistrado Federal, que a publicação de fls. 88, que pretendia intimar a advogada da peticionária, então recorrida, “para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias” terminou indicando um nome diverso daqueles indicados no processo pela advogada como sua sendo o de sua identificação. Com efeito, a publicação sob comentário indicou o nome “MYLENA DE SOUZA FERNANDES LEAO”, ocultando, portanto, o patronímico da referida advogada, o que consubstanciou exemplo acadêmico de publicação de ato processual com nome incompleto do seu representante, o que resultou em sério prejuízo na medida em que criou óbice intransponível à apresentação de contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pelo Instituto réu, ora Recorrente.
Urge ressaltar, Excelência, que a publicação consignada à fl. 88 dos autos, incompleta como restou, impediu que a causídica fosse regularmente intimada para a prática do ato processual. Disso resulta que a peticionária ficou, de igual sorte, impedida de exercer, de modo regular, o seu direito à Ampla Defesa e ao Contraditório, constitucionalmente assegurado, não apresentando contrarrazões ao recurso.
Ora, Ilustre Magistrado, a omissão de um dos patronímicos da então advogada da peticionária, como restou consignado neste processo, tornou insuficiente a publicação para os fins a que se destina.
O prejuízo processual, no caso, é patente.
Explica-se:
Além de não poder fazer frente aos argumentos consignados no Recurso Inominado interposto pelo INSS, a não apresentação de contrarrazões retirou da peticionária a possibilidade de apresentar Recurso Extraordinário em face do v. Acórdão já que impossibilita a caracterização do requisito do PRÉQUESTIONAMENTO de matéria Constitucional.
Além do flagrante prejuízo processual, a publicação incompleta do nome da advogada terminou por contrariar diversos dispositivos da lei processual.
Vejamos, in verbis, a dicção do Novo Código de Processo Civil, inegavelmente aplicável ao caso sub judice:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 2º SOB PENA DE NULIDADE, é indispensável que da publicação constem os nomes DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º A GRAFIA DOS NOMES DOS ADVOGADOS DEVE CORRESPONDER AO NOME COMPLETO E SER A MESMA QUE CONSTAR DA PROCURAÇÃO OU QUE ESTIVER REGISTRADA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
A ressalvar, ad cautelam, com referência à parte final do parágrafo 4º., do art. 272, do NCPC, que o registro da advogada junto à Ordem do Advogados do Brasil – Bahia, registra o seu nome com a seguinte grafia: “MYLENA FERNANDES LEÃO PATROCÍNIO”, conforme documento em anexo, extraído do site institucional do Conselho Nacional dos Advogados do Brasil, diversa, portanto, da grafia incompleta registrada na publicação certificada à fl. 88.
O entendimento jurisprudencial acerca da matéria já está mais que cimentado no sentido de reconhecimento de nulidade das intimações que registram nome incompleto de advogados em publicações. Senão, vejamos:
ACÓRDÃO Nº 81.264/2009
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 28 DE ABRIL DE 2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20.082/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS FERTUNES DOS REIS
ADVOGADA: CLÁUDIA MÁRCIA AMORIM COSTA
AGRAVADA: ALVEMA – ALCANTÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA
ADVOGADOS: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANDO COELHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. NOME INCOMPLETO DOADVOGADO. IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 236, § 1º, DO CPC.
I. É nula a publicação em que o nome do advogado de uma das partes figurou de forma incompleta, tornando duvidosa sua identificação. Precedentes.
II. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO , sob o nº 20.082/2007 – SÃO LUÍS , ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado doMaranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
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