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O Conceito, Classificação, Importância Constitucional e Pronunciamentos Sujeitos a Recursos

Por:   •  28/6/2022  •  Abstract  •  10.750 Palavras (43 Páginas)  •  91 Visualizações

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Civil Procedural Law

1. RECURSOS

I – JUSTIFICATIVAS

a) risco de erro na atividade jurisdicional (mais de 40% dos recursos são providos).

b) personalidade humana que não se conforma com um julgamento desfavorável.

II – CONCEITO – meio idôneo para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado.

III – RECURSO x AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO

O recurso não se confunde com ação porque não dá origem à formação de nova relação processual. Há apenas um prolongamento da relação processual (não há citação e nem é necessário apresentar nova procuração).

1.1. IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL DOS RECURSOS

I – DEVIDO PROCESSO LEGAL – Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. - recursos são elementos essenciais para garantias as partes.

Variedade de interpretações sobre a mesma norma compromete sensivelmente o princípio da isonomia

II – CONTRADITÓRIO x AMPLA DEFESA

Recursos são indissociáveis à ideia de ampla defesa

Afirmar o direito de recurso como garantia constitucional não implica reconhecimento do direito de recorrer de toda e qualquer decisão em qualquer fase do procedimento.

1.2. CLASSIFICAÇÃO

I – QUANTO À EXTENSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA – A distinção tem relevância, pois se o recurso for parcial, a parte não impugnada ficará acobertada pela preclusão.

a) parcial – quando o recorrente voluntariamente ataca parte da matéria objeto da decisão.

b) total – quando o recurso abrange todo o conteúdo impugnável da decisão.

II – QUANTO À AUTONOMIA

a) principal – recurso interposto independente da conduta da parte contrária – não está condicionado a interposição de outro recurso.

b) adesivo – quando está condicionado a interposição de outro recurso.

III – QUANTO À NATUREZA DA MATÉRIA APRECIADA

a) comum ou ordinário – a sucumbência é a única exigência para sua interposição – visa atender o anseio da parte ao duplo grau de jurisdição.

b) especial ou extraordinário – visa a uniformização da aplicação do direito.

IV – QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO

a) fundamentação livre – o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação a decisão, sem que isso tenha qualquer influência em sua admissibilidade (ex. apelação)

b) fundamentação vinculada – a lei limita o tipo de crítica que possa ser fazer contra a decisão impugnada (ex. recurso extraordinário e embargos de declaração)

1.3. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS

a) sentença, decisão interlocutória e pronunciamentos proferidos nos Tribunais (decisão monocrática e acórdãos).

b) despacho – não cabe recurso (CPC, art. 1.001).

2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS

2.1. PLANO CONSTITUCIONAL:

I – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – possibilidade de impugnar-se a decisão judicial – merece ser compreendido no sentido de a sentença ser passível de reexame amplo por outro órgão jurisdicional.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 45 /04. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA E DEVE SE COMPATIBILIZAR COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo que pretende exame do recurso extraordinário no qual se busca viabilizar a interposição de recurso inominado, com efeito de apelação, de decisão condenatória proferida por Tribunal Regional Federal, em sede de competência criminal originária. 2. A Emenda Constitucional 45 /04 atribuiu aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados na forma prevista no § 3º do art. 5º da Constituição Federal , hierarquia constitucional. 3. Contudo, não obstante o fato de que o princípio do duplo grau de jurisdição previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos tenha sido internalizado no direito doméstico brasileiro, isto não significa que esse princípio revista-se de natureza absoluta. 4. A própria Constituição Federal estabelece exceções ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não procede, assim, a tese de que a Emenda Constitucional 45 /04 introduziu na Constituição uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição. (STF – AI: 601832 SP, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 17/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENTA VOL-02355-06 PP-01129)

II – COLEGIALIDADE – significa que o juiz natural das decisões proferidas no âmbito dos Tribunais é órgão colegiado.

III – RESERVA DO PLENÁRIO – Só o Tribunal Pleno – ou órgão especial dependendo do regimento do Tribunal – é que tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. – art. 97 da CF/88

2.2. PLANO INFRACONSTITUCIONAL

I – TAXATIVIDADE – somente lei (federal – ver art. 22, I, da CF/88) pode criar recursos, que são assim taxados por lei. (art. 994 do NCPC).

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. 1. Versando o agravo de instrumento a respeito de temática referente à fixação dos pontos controvertidos descabimento da discussão acerca de danos materiais apurados em perícia realizada em precedente demanda -, verifica-se que a insurgência recursal a esse respeito não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC . 2. Em se tratando de mácula insanável, pois inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento, esse recurso não pode ser conhecido, por inadmissível, o que autoriza isso seja proclamado por decisão monocrática do relator (inteligência dos arts. 1.015 e 932 , III , do CPC ). 3. Ofensa ao princípio da taxatividade das decisões interlocutórias reconhecida (TJ-RS - AI: 70078844826 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 29/08/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018)

II – SINGULARIDADE, UNICIDADE ou UNIRRECORRIBILIDADE – de cada decisão somente é cabível um único recurso, sendo vedado a parte interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão.

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