O Conceito e etiologia embrionária
Por: Marília Silva • 28/5/2018 • Resenha • 2.206 Palavras (9 Páginas) • 181 Visualizações
UNIDADE III
ANENCEFALIA
01 Conceito e etiologia embrionária
Este feto adquire direitos personalíssimos? Terá direito aos cuidados pré-natais? Adquirirá patrimônio após o nascimento com vida? Ou estará condenado a uma morte precoce em razão da circunstância?
CONCEITO: a anencefalia é uma má-formação congênita do tubo neural, resultante de defeito no fechamento do tubo neural durante a formação embrionária, caracterizando-se pela ausência parcial do encéfalo e do crânio.
Essa má formação ocorre por volta do 16º dia ao 26º, após a concepção, momento em que o tubo neural não se fecha completamente, e o indivíduo passa a ser portador do defeito da anencefalia.
A ANENCEFALIA OCORRERÁ SOMENTE SE O DEFEITO ALCANÇAR A EXTREMIDADE DISTAL DO TUBO NEURAL. SE OCORRER NA SUA EXTENSÃO, OCORRERÁ A ESPINHA BÍFIDA (feto tem a espinha exposta ao liquido amniótico).
Causas possíveis da ocorrência de anencefalia: trata-se de um defeito multifatorial.
Como o anencéfalo pode apresentar sinais vitais? Porque a anencefalia não é lesão de todo o encéfalo, mas somente de uma das suas partes, o cérebro.
O diagnóstico pode ser feito a partir do terceiro mês de gestação (entre a 12ª e 15ª semanas) por meio de ultrassonografias.
02 Proteção jurídica do anencéfalo
Existem duas correntes quanto a esta temática: a primeira que defende ser o feto portador de anencefalia titular de direitos desde a concepção e, ao nascer com vida, adquire todos os seus direitos. Já a segunda corrente defende que o feto anencéfalo não pode ser declarado titular de direitos pela inexistência de vida humana devido à forma física que os bebês apresentam, à ausência de racionalidade e à ocorrência eminente de morte.
Conclusão: a vida humana, enquanto direito fundamental, é merecedora de tutela desde a concepção da pessoa. Logo, o nascituro anencéfalo recebe proteção jurídica à luz do art. 2º do CC que diz: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Trata-se de uma norma de inclusão.
A má formação neurológica não limita seus direitos nem sua dignidade. Ao nascer com vida, fará jus ao nome, honra, sepultamento, etc... Apresenta forma humana?
A gestação de feto anencéfalo não é tranquila para a gestante.
03 Tratamento do aborto do anencéfalo pelos Tribunais
Marco Aurélio Mello: Decisão histórica do STF permite aborto de feto anencéfalo ao julgar procedente, por 08 votos a 02, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54), ajuizada em 2004.
* O STF julgou procedente a ADPF 54, declarando a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.
* De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal, afirmou o relator.
* A matéria foi ao plenário da Corte em 11 de abril de 2012. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio se referiu à questão como "uma das mais importantes analisadas pelo Tribunal" e ressaltou a importância de um pronunciamento do Supremo, respaldado por dados da Organização Mundial de Saúde (1993 a 1998).
* Estado laico: “Paixões religiosas de toda ordem hão de ser colocadas à parte na condução do Estado".
* Anencéfalos – Natimorto: "O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura".
* Anencéfalos - Doação de órgão: "A mulher, portanto, deve ser tratada como um fim em si mesma, e não, sob uma perspectiva utilitarista, como instrumento para geração de órgãos e posterior doação".
* Anencéfalos - Direito à vida: "Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível". [...] "Mostra-se um equívoco equiparar um feto natimorto cerebral, possuidor de anomalia irremediável e fatal, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, a um feto saudável. Simplesmente, aquele não se iguala a este. Se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com direitos da mulher, com maior razão o é eventual proteção dada ao feto anencéfalo".
* Saúde física e psíquica: "Enquanto, numa gestação normal, são nove meses de acompanhamento, minuto a minuto, de avanços, com a predominância do amor, em que a alteração estética é suplantada pela alegre expectativa do nascimento da criança; na gestação do feto anencéfalo, no mais das vezes, reinam sentimentos mórbidos, de dor, de angústia, de impotência, de tristeza, de luto, de desespero, dada a certeza do óbito".
* Direito de escolha: "Hão de ser respeitadas tanto as que optem por prosseguir com a gravidez – por sentirem-se mais felizes assim ou por qualquer outro motivo que não nos cumpre perquirir – quanto as que prefiram interromper a gravidez, para por fim ou, ao menos, minimizar um estado de sofrimento." [...] "Vale ressaltar caber à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez.
04 Projeto de Lei nº 4.834/2005 de iniciativa dos Deputados Luciana Genro e José Aristodemo Pinotti
Este projeto de lei acrescenta um inciso ao art. 128 do Código Penal vigente, retirando a antijuridicidade do aborto do anencéfalo.
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 128 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 128 ................................................ I – ......................................................... II – ........................................................ III – se o feto é portador de anencefalia, comprovada por laudos independentes de dois médicos (NR).”
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