O Conceito jurídico de mineração
Por: Ique Landim • 22/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.411 Palavras (6 Páginas) • 117 Visualizações
Conceito de Mineração
Em documento editado em março de 2008, pelo IBRAM – Instituto Brasileiro de Mineração -, para divulgação de dados sobre a indústria da mineração, destacou-se a importância dos minérios industrializados pela sua relação de intimidade com o funcionamento da sociedade; sem os minerais, não seria possível, por exemplo, fabricar bens duráveis como eletrodomésticos e veículos, assim como transmitir energia elétrica.
A demanda por esses produtos advindos da mineração, então, faz com que cada vez mais o modelo de mineração hoje conhecido seja implantado e difundido. Todavia, é cediço que a maior parte dos minérios em sua forma sólida são encontrados nos chamados “escudos cristalinos”, os quais são, em verdade, regiões geológicas, onde se encontram rochas magmáticas e matamórficas, a exemplo do basalto, granito e mármore. Já nas regiões de bacias sedimentares, decorrente de outro modelo de formação geológica, a atividade mineradora encontra o gás natural, o carvão mineral, o calcário e o próprio petróleo.
Contudo, no caso do Brasil, embora ser considerado um dos países com maior abundância desses recursos, tendo-se em vista a extensão de sua zona territorial - com extração de ouro na região amazônica; ferro, cobre e alumínio no Pará e em Minas Gerais; petróleo no sudeste e no nordeste; carvão mineral na região sul; etc, ainda se encontra na zona de risco quanto a real possibilidade de degradação acelerada em tais localidades que admitem a atividade extrativista.
Mais do que isso, o esgotamento dos recursos minerais ganha importância pela iminência da situação, pela formação temporal alongada das respectivas jazidas, que podem levar milhões de anos para se formarem, e pelo o risco que reveste o esgotamento a curto prazo e a degradação desgovernada. Ocorre que, antes de 1988, não havia menção específica da tarefa estatal de proteção ambiental, conforme assevera KRELL (2013):
“O art. 180, § único, da CF de 1967/69 colocava sob a proteção especial do Poder Público “os monumentos e as paisagens naturais notáveis” (semelhantes as CF 1946: art. 175; CF 1937: art. 134; CF 1934: arts. 10, III, 148). As Cartas anteriores a 1988 atribuíam à União a competência para de legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, bem como sobre mineração, águas, florestas, caça e pesca (CF 1967/69: art. 8º, XVII, h; CF 1946: art. 5º, XV, l; CF 1937: arts. 16, XIV, 18; CF 1934: art. 5º, XIX, j).
Foi com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reservou-se capítulo próprio a tutela do Meio Ambiente e reafirmou-se vários pontos contidos na Lei de número 6.938/81 11 , que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Em artigo próprio do referido capítulo, disciplinou-se o efetivo direito ao Meio Ambiente, à vista da dicção contida no art. 225, o qual trata que
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de Defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Extrai-se então, que hodiernamente todos têm o dever de preservar o bem Meio Ambiente, sendo assim, com relação às atividades que explorem recursos minerais não se deve entendê-las de modo diferente. Pois, FERREIRA e SILVA (2007) tratam, a proteção ao meio ambiente sob o viés de um princípio da defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Conservacionista, que implica necessariamente, a implementação de técnicas e instrumentos que possibilitem a proteção, a manutenção e a restauração da qualidade ambiental.
Portanto, tem-se que ao lado do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado, a Constituição Federal pressupõe a garantia para o exercício deste direito enquanto dever fundamental, onde Estado e sociedade civil compartilham dos mesmos pressupostos, cujas ações devem sempre convergir para a defesa do meio ambiente.
Tais ações representam verdadeira obrigação, que deve estar calcada no princípio de solidariedade, dito também princípio da equidade intergeracional ou da solidariedade intergeracional, este último refletindo um compromisso ético para com o futuro e de equidade para com as gerações vindouras.
Além disso, em decorrência do poder-dever da administração pública e de esta possuir toda a estrutura e mecanismos para o exercício do poder de polícia, passa a ser este incumbido de gerenciar os bens ambientais, além de orientar sua administração em nome e no interesse da coletividade, podendo inclusive atuar sobre estes bens, limitando os então os atributos da propriedade privada.
Mas, no exercício de tal função, o Estado deve garantir e incentivar ampla participação da sociedade e o acesso às informações ambientais, tendo-se em vista que o compromisso ético com o futuro, emanado do art. 225 da Constituição, e a exigência de que os cidadãos se afastem de uma situação de passividade e assumam o ônus de dirigir sua conduta de modo a garantir a perenidade do meio ambiente.
Relacionado a isso, acrescenta-se que a sociedade civil, por meio de instrumentos jurídicos pode promover a proteção ao meio ambiente, um meio possível é por intermédio da Ação Civil Pública, constitucionalmente prevista.
Ilustra-se esse papel social ativo, com o ingresso da Ação Civil Pública ajuizada na Justiça Federal da Cidade de Criciúma, que partiu do descontentamento social causado em decorrência de extração mineral no Sul de Santa Catarina, onde em Julgamento Pioneiro no ano de 2000, foi a Empresa Mineradora foi responsabilizada pelos danos causados, além de tê-los de reparar apresentando cronograma mensal de etapas a serem executadas, descontaminação dos cursos d’àgua, além de outras obras que visem amenizar danos sofridos e passou-se à discutir com mais ênfase o tema.
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