O Conceitos e espécies
Por: isabellasapuppo • 7/11/2017 • Seminário • 2.268 Palavras (10 Páginas) • 227 Visualizações
Locação
Conceitos e espécies
Locação é o contrato pelo qual uma das partes, mediante uma remuneração paga pela outra, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, o uso e gozo de uma coisa infungível, a prestação de um serviço apreciável economicamente ou a execução de alguma obra determinada.
Existem três espécies de locação
- Locação de coisa
- Locação de serviço
- Locação de obra
Portanto, a locação abrange os contratos de uso e gozo, de serviços e de empreitada.
Características gerais:
As três modalidades de locação apresentam os seguintes caracteres gerais:
- Cessão temporária do uso e gozo da coisa, sem transferência de sua propriedade, se tratar de locação de coisa; da prestação de serviços economicamente apreciáveis, se a locação for de serviço; ou da execução de obra determinada, se consistir em empreitada.
- Remuneração que na locação de coisas é designada aluguel, na de serviço, salario, e na empreitada, preço.
- Contratualidade, sendo um contrato bilateral, oneroso, comutativo, consensual, e de execução continuada.
- Presença das partes intervenientes, isto é, no contrato de locação, de um lado temos o locador, e de outro, o locatário.
Locação de coisas:
A locação de coisas, conforme o código civil art. 565, é o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário) por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível mediante certa retribuição.
As partes denominam-se locados, senhorio ou arrendador; e locatário, inquilino ou arrendatário. A retribuição pelo uso e gozo da coisa chama-se aluguel ou renda.
São elementos essenciais:
- Consentimento válido, que é a manifestação recíproca do acordo completo dos contraentes com o intuito de obrigar-se cada um a certa prestação com relação a outro. O consentimento deverá ser inequívoco, porem não se exige que seja expresso; não se requer obrigatoriamente manifestação direta de vontade é suficiente o consentimento indireto. A omissão e o silencio podem ser tidos como manifestação de vontade.
Se não houver consenso expresso ou tácito a respeito da locação e suas condições não se terá contrato. Em algumas circunstancias o locador não é o titular do domínio, por exemplo, com o inventariante, que pode alugar bens do espolio e com o usufrutuário, embora outra pessoa tenha a propriedade ele pode alugar o objeto que lhe foi dado em usufruto para obter rendimentos, pois tem o direito de usar e fruir desse objeto. Se houver mais de um locador ou locatário, entende-se que são solidários se o contrato não estipular o contrario.
O condômino não poderá dar isoladamente em locação de coisa comum, por ter apenas a parte ideal. Dessa forma a locação de bem indivisível só será permitida se houver mutuo consenso entre os condôminos, prevalecendo a maioria em caso de divergência.
- Capacidade dos contraentes, pois o contratante tem que ter consciência de seu ato, e pratica-lo livre e espontaneamente. O contrato de locação envolve somente atos de administração, por transferir o uso e gozo da coisa e não o domínio; portanto, as restrições para capacidade dos contratantes não são tão rigorosas quanto na compra e venda. Os absoluta e relativamente incapazes só poderão alugar se representados ou assistidos pelos seus representantes legais.
- Cessão de posse do objeto locado, devera ser 1. Infungível, 2. Inconsumível, pois se destinadas a serem consumidas, impossível seria a sua restituição pelo locatário no termino do contrato, 3. Suscetível de gozo, 4. Determinado ou determinável, 5. Dado por quem possua titulo suficiente para fazê-lo 6. Alienável ou não alienável.
- Remuneração, ou seja, aluguel ou renda que o locatário paga periodicamente pelo uso da coisa, em regra em dinheiro, embora possa ser solvida mediante entrega de frutos e produtos. O aluguel devera ser certo e determinável ou ao menos determinável. O valor do aluguel poderá ser estipulado livremente. Se o locatário não pagar o aluguel sua cobrança acontecera via executiva ou poderá ter a resolução contratual.
- Lapso de tempo determinado ou não, pois não há qualquer limite de prazo locativo, exceto o que se refere aos bens das pessoas jurídicas de direito publico interno.
- Forma livre, como lei não exige forma especial, o contrato valera seja qual for a forma que se revestir, portanto não será necessário que a manifestação valida da vontade dos contraentes, seja feita por documento escrito. Deve-se acreditar na palavra do locador, até provem o contrario, em tudo que se referir a locação, suas declarações irão se presumir como verdadeiras
Direitos e obrigações do locador:
O locador tem o direito de:
1. Receber o pagamento do aluguel;
2. Cobrar antecipadamente o aluguel desde que a locação não seja garantida por caução real ou fidejussória, e seja para temporada, fora esses casos cobrar o aluguel antecipadamente é uma contravenção penal;
3. Exigir do locatário, na locação de prédio urbano, uma das seguintes garantias: caução dinheiro garantia fidejussória (fiança), seguro de fiança locatícia, cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento;
4. Mover ação de despejo;
5. Reaver a coisa locada ou prédio alugado após o vencimento da locação, antes de o prazo estipulado se vencer, o locador só poderá reaver o bem locado ressarcindo o locatário das perdas e danos, o qual terá direito de retenção enquanto não perceber tal indenização;
6. Autorizar por escrito, a cessão de locação, a sublocação e o empréstimo do prédio;
7. Pedir a revisão judicial do aluguel ou a atualização dos alugueis das locações residenciais ou não residenciais após três anos de vigência do contrato;
8. Ser comunicado de sub-rogação na locação não so em caso de extinção , mas também pro exemplo por separação extrajudicial ou judicial.
E a obrigação de:
1. Entregar ao locatário a coisa alugada com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina;
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