O Contrato Agrário
Por: LuisZanella • 16/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.277 Palavras (6 Páginas) • 96 Visualizações
01-02-18
DIREITO CIVIL V
Contrato Agrário
- Típico ou nominado
- Atípico ou inominado
- Arrendamento e Parceria
Contrato Agrário Típico = Rural – Arrendamento; parceria.
Contrato de Arrendamento Rural
- Tipos -> Agricultura; Pecuária.
- Legislação -> Lei 4.504/ 64; Decreto 59.566/66
- Bibliografia -> Arrendamento -> Wellington Barros, Ed do advogado, Porto Alegre;
Parceria -> Mesmo autor.
Contrato de Arrendamento Rural
- Conceito -> É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado, o uso e gozo de imóvel rural, incluindo, ou não, benfeitorias, para exploração de lavoura ou pecuária, mediante um preço fixo em moeda corrente observados os limites legais.
Arrendamento Rural
- Dono: arrendador; cede a fazenda ao arrendatário.
- Inquilino: arrendatário.
- O arrendatário paga uma RENDA e não um “ALUGUEL”.
Contrato Agrário -> tem que ter detalhes, como, quantas cabeças de gado pode por hectare; Todo ano tem que repor os nutrientes da terra (calcário, etc...) para a plantação; A terra é para soja? Cana? Tem que saber qual o tipo de plantação e se a terra é especifica para aquele tipo de plantação, para não prejudicar a terra.
- Fixar o preço em SACAS é proibido, não pode fixar o preço no produto, ART 18, Decreto 59.566/66.
Como fazer então?
Clausula 3 -> 300 SACAS por ano
Clausula 4 -> Na hipótese das partes entrarem em conflito e o contrato for analisado o preco é de 5MIL REAIS por ano.
- Prazo -> Soja, M,A: mínimo 3 anos; Café: mínimo 5 anos; Eucalipto: mínimo 7 anos.
- O PRASO DEPENDE DE TUDO!!!
- Natureza -> Cogente ou Ordem Publica: São as normas de ordem publica, as quais não podem ser derrogadas pela vontade do particular pois foram editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade.
05-02-18
Contratos Agrários
- Contrato de arrendamento rural
- Contrato de parceria rural
- Conceito: Dá-se a parceria quando ambas as partes na exploração de uma atividade agraria (agricultura, pecuária) partilham os Ônus e os Bônus. O valor deve ser aquele fixado em lei bem como o prazo. Lembrando que a legislação agraria é constituída de normas de natureza cogente (Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele).
- Preferencia Contrato Agrário e Contrato de Parceria
- Havendo pretensão de venda, o proprietário é obrigado a dar preferencia ao arrendatário ou parceiro agricultor.
- Renovação ≠ Prorrogação
- Prorrogação: Em razão de um fato extraordinário e imprevisível, por disposição legal, o arrendatário está autorizado a concluir a sua colheita, independentemente da concordância do proprietário.
- Renovação: Nenhum valor jurídico tem a clausula que estabelecer que o contrato agrário estará extinto independentemente de aviso ou notificação. Não se realizando a notificação no prazo legal o contrato agrário estará renovado por idêntico prazo. Além disso, mesmo prazo, não significando, que as demais condições serão as mesmas.
- Em caso de aviso ou notificação, o arrendador devera notificar o arrendatário por no máximo 6 meses antes dos 6 meses finais do contrato. EX: o contrato termina em 31-12-18, o arrendador devera notifica-lo entre 01-01-18 até 30-06-18.
- Ação
- Despejo Rural
- Código Florestal e Leis Ambientais
- Não necessariamente precisa estar no contrato, porem, o dono quem deve cuidar se o arrendatário esta tomando os devidos cuidados.
*Em alguns casos é mudado o nome do contrato de arrendamento para contrato de parceria por causa do imposto reduzido, então se deve observar o valor que se encontra no contrato, se for um valor fixo, será contrato de arrendamento e quando não for um valor fixo será um contrato de parceria.
08/02/18
EMPRESTIMO
Existem dois tipos, MÚTUO (geralmente oneroso);
COMODATO (gratuito), pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
- Conceito -> Empréstimo é aquele contrato em que uma das partes cede um determinado bem a outra por um determinado prazo, com obrigação dessa, devolve-la.
- Tipos -> Empréstimo é gênero, tendo como tipos, MÚTUO e COMODATO.
- COMODATO -> As partes recebem o nome de comodante e comodatário. Comodante é o dono da coisa e comodatário é aquele que vai usa-la, devolve-la no prazo estipulado e conserva-la como se sua fosse. A coisa é infungível. E pode ser coisa móvel ou imóvel. Necessariamente deve ser gratuito.
- MÚTUO -> A nomenclatura que as partes recebem é mutuante e mutuário. O mutuante é o dono da coisa e o mutuário é aquele que vai usar e devolve-lo. A coisa é fungível. Pode ser móvel e semovente. Pode ser oneroso ou gratuito. Na maioria das vezes ele é oneroso.
19/02/18
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Conceito -> Toda espécie de serviço ou trabalho, contratada mediante retribuição e que não esteja disciplinada pela CLT.
Contrato de prestação de serviço, sempre perguntar se:
- é CLT? - é do código Civil?
- não é CLT? - é do código de Defesa do Consumidor?
-> Como diferenciar? – Se e um trabalho feito com HABITUALIDADE e Defesa do Consumidor.
- Duração -> O prazo máximo do contrato de prestação de serviços não pode ser superior a 4 anos.
DA EMPREITADA
- Conceito -> É um contrato pelo qual uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação.
- O objeto do contrato de prestação de serviço é apenas a atividade do prestador, enquanto que na empreitada o objeto é a obra em si.
- Espécies -> O Empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho e é denominada de empreitada de mão-de-obra ou lavor. Um outro tipo de empreitada é aquela onde o empreiteiro contribui com o trabalho e mais os materiais.
- A remuneração do empreiteiro vai depender do tipo da empreitada.
- Resp -> 5 anos e art 618 e seguintes...
Até três pavimentos o arquiteto pode construir.
De três pavimentos p/ cima quem deve construir é o Engenheiro.
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