O Contrato De Locação Residencial
Por: Francisco Do Vale Junior • 8/5/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.341 Palavras (6 Páginas) • 142 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
LOCADORA:
LOCATÁRIO:
A LOCADORA e os LOCATÁRIOS acima identificados firmam o presente contrato de locação mediante as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO DO CONTRATO: Residência localizado na Rua.
Cláusula Primeira: A locação é ajustada por 12 (doze) meses, a começar do dia, e término em, independente de qualquer notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Único: Se findo prazo contratual, os LOCATÁRIOS continuarem na posse do imóvel alugado, após notificado pela LOCADORA, restituí-lo, fica convencionado que, enquanto o tiver em poder, pagará o aluguel que a LOCADORA arbitrar e responder por danos que o imóvel venha a sofrer, embora proveniente o caso fortuito.
Cláusula Segunda: O valor do aluguel mensal será de R$ (reais), referentes ao período de 12 (meses) de duração do presente contrato.
Parágrafo Único: Os LOCATÁRIOS declaram haver vistoriado o imóvel, objeto deste contrato, aceitando-a no estado de distribuição em que se encontra.
Cláusula Terceira: O aluguel terá seu vencimento todo dia XX de cada mês, com 5 (cinco) dias úteis para o pagamento. E deverá ser pago em moeda corrente, onde os LOCATÁRIOS comprometem-se a pagar em mãos da LOCADORA, com seu recibo de conta de energia e água quitados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do aluguel e encargos locatícios legais e contratuais após seu vencimento, será automaticamente acrescido de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, sendo encaminhado após o 5º (quinto) dia de atraso ao advogado para cobrança.
Nesta hipótese, serão ainda devidas pelos LOCATÁRIOS as despesas decorrentes de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na hipótese cobrança administrativa de 20% (vinte por cento) após ajuizamento da ação conforme preceitua o Estatuto da OAB, mais correção monetária cumulativamente até a efetiva liquidação. Caso o atraso exceda a 30 (trinta) dias, incidirá ainda juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo: Os LOCATÁRIOS, no alto do pagamento do aluguel, obrigam-se a comprovar a quitação plena de todos os débitos que constituam encargos da locação, sob pena de rescisão da respectiva; se compromete em entregar a LOCADORA os comprovantes originais ou cópia deste declarando ter conhecimento e anuência dos valores atualizados dos mesmos. O não cumprimento do acima disposto ensejará o não recebimento do aluguel com consequente cobrança de multa por atraso e demais cominações legais.
Parágrafo Terceiro: São encargos locatícios aqueles decorrentes da locação, quais sejam: consumo de luz, esgoto, telefone.
Parágrafo Quinto: Caso a quitação do pagamento seja efetuada em cheque, só terá validade após sua efetiva compensação: se devolvidos por insuficiência de fundos ou por qualquer outro vício, anula a quitação dada, tornando-se os LOCATÁRIOS inadimplente, sujeitando-se a ação de despejo e as penalidades previstas neste contrato, além das despesas efetivadas em função da devolução.
Cláusula Quarta: Os LOCATÁRIOS se obrigam a utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para fins residenciais, constituindo infração contratual, passível de rescisão do presente contrato, a violação desta cláusula.
Cláusula Quinta: O objeto deste contrato não poderá ser total ou parcialmente transferido, sublocado, emprestado e nem cedido a terceiros, no todo ou em partes. Sem o consentimento expresso e por escrito da LOCADORA.
Cláusula Sexta: Os LOCATÁRIOS se comprometem a preservar o imóvel em boas condições de higiene e conservação, zelando pelas instalações hidráulicas, elétricas e estruturais enquanto perdurar a locação, restituindo o imóvel no estado em que o recebeu, o qual faz parte integrante do presente contrato, sob pena de tê-lo que fazer me juízo, incorrendo nas cominações legais e contratuais, além de obrigação de indenizar por danos ou prejuízos decorrentes da inobservância.
Parágrafo Único: Os LOCATÁRIOS se obrigam a fazer as suas despesas, as reparações de eventuais danos que causar ao imóvel ressalvada as deteriorações oriundas do uso normal do imóvel que serão de obrigações da LOCADORA.
Cláusula Sétima: É expressamente vedado aos LOCATÁRIOS, sob pena de rescisão contratual, fazerem quaisquer benfeitorias ou alterações na estrutura do imóvel locado, sem o prévio consentimento escrito da LOCADORA.
Parágrafo Único: As benfeitorias necessárias e úteis, desde que autorizadas por escrito pela LOCADORA, caberão dedução do valor do aluguel do mês subsequente.
Cláusula Oitava: Todos os avisos, comunicados, circulares e intimações endereçadas a LOCADORA, pelo poder público e outros, assim que recebidos, deverão os LOCATÁRIOS entregar imediatamente a Sr, sob pena de ficar os LOCATÁRIOS, responsáveis por multa, juros, custos e quaisquer outros acréscimos que acaso possam ser exigidos do destinatário.
Cláusula Nona: A LOCADORA não responderá após a entrega das chaves aos LOCATÁRIOS por qualquer furto ou roubo de bens pertencentes ao mesmo ou a terceiros, porventura existente no imóvel. Caberá aos LOCATÁRIOS mudar o segredo das chaves do imóvel locado, se assim desejar.
Cláusula Décima: É assegurado a LOCADORA o direito de vistoriar o imóvel sempre que julgar convenientes, direito este extensivo a terceiros. Caso a LOCADORA deseje vender o imóvel locado, fica acordado desde já com os LOCATÁRIOS que os dias das vistorias e possíveis visitas de terceiros serão sempre as segundas, quartas e sextas-feiras, salvo combinação previa entre as signatárias deste instrumento. Caso a venda do imóvel seja efetivada, os LOCATÁRIOS possuem o prazo de 30 (trinta) dias para desocuparem o imóvel.
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