O Contrato de Honorários
Por: Eduardo Cipriani • 28/3/2022 • Trabalho acadêmico • 600 Palavras (3 Páginas) • 80 Visualizações
CONTRATO DE HONORÁRIOS
CONTRATANTE: MARIVALDO ESPERTO, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.001-35 e do RG nº 123.124, residente e domiciliado a Rua das bromélias, nº 30, bairro Centro no município de Rio do Sul – SC, CEP: 89.160.555. e-mail:”marivaldo@gmail.com”.
CONTRATADO: EDUARDO CIPRIANI, brasileiro, solteiro, advogado, portador do CPF nº 111.111.111-25 e do RG nº 545.545, com domicílio profissional a Rua da Amizade, nº 100, bairro Centro, município de Presidente Getúlio – SC (endereço onde recebem informações e notificações). CEP: 89.150-000. e-mail: “eduardo@eduardo.com”.
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS, que fazem, EDUARDO CIPRIANI, já anteriormente qualificado como CONTRATADO, e de outro lado, MARIVALDO ESPERTO, anteriormente qualificado como CONTRATANTE, tem entre si, justo e acordado, o seguinte:
Cláusula 1 – O Advogado, Dr. Eduardo Cipriani, prestará o serviço de “Contestação, em ação que move Vivencia Enrolado”
Cláusula 2 – O contratante pagará ao contratado, a título de honorários advocatícios, R$ 3.000,00 (três mil reais). Independente do êxito.
Cláusula de sucesso – 20% do valor total RECEBIDO, por parte do contratante, em caso de sucesso. (Sucesso remete ao pedido procedente e recebimento dos valores).
Cláusula 3 – Não se compreende nas quantias acima estipuladas, quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais, tais como custas processuais, honorários de terceiros (peritos, legistas, cálculos etc.) e despesas de viagens, quando necessárias. O contratado se responsabilizará pela prestação de contas dos respectivos gastos, e deverão ser pagos ao contratado em, no máximo, 20 (vinte) dias. Podendo ser negociado entre as partes.
Cláusula 4 – O contratado terá direito aos honorários estabelecidos na cláusula 2 (dois) se o contratante retirar o mandato antes de terminada a causa, ou transigir de qualquer forma com a parte contrária, impedindo o seguimento do feito quando se tratar de prestação de serviço contencioso judicial.
Cláusula 5 – Tendo em vista o art. 231, V, do Código de Processo Civil, caso o contratante consulte o processo eletrônico, se obriga imediatamente a avisar o contratado para que as providências processuais sejam tomadas respondendo, caso contrário, pela sua omissão, visto que se considerará intimado a partir da consulta que fizer.
Cláusula 6 – O contratante se obriga a informar o contratado imediatamente a sua eventual alteração de endereço. (Endereço físico e eletrônico, autorizando a informação dessa nos autos).
Cláusula 7 – Eventuais honorários cobrados da parte contrária de sucumbência ou não, pertencerão ao contratado, independente dos honorários ora contratados.
Por estarem assim justos e acordados, assinam o presente contrato em duas vias, na presença de duas testemunhas, ficando cada uma das partes com um exemplar para os devidos fins.
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