O Controle da Incidência Tributária
Por: Liz Queiroz • 15/3/2018 • Seminário • 3.406 Palavras (14 Páginas) • 151 Visualizações
Curso de Especialização em Direito Tributário – IBET
Módulo: Controle da Incidência Tributária
Seminário I – Regra Matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva.
Aluna: Liz Queiroz Carlos.
Questões:
- O que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária? Qual a função do consequente normativo?
R: As normas jurídicas são entendidas como juízos hipotéticos, a que se enlaça determinada consequência à realização condicional de um fato. São mensagens cujo escopo é orientar os seus receptores a condutas selecionadas em direção aos valores que a sociedade pretende implantar.
A regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata, produzida para ser aplicada em casos concretos em que há relação do Estado com os seus súditos, tendo em vista contribuições em pecúnia. Para o professor Paulo de Barros Carvalho, a regra matriz da incidência fiscal é a norma tributária em sentido estrito, isto é, aquela que marca o núcleo do tributo. Entendemos, portanto, ser a regra matriz de incidência tributária aquela norma que institui o tributo. A sua compostura é própria dos juízos hipotéticos-condicionais. Isto porque se constituirá, no antecedente, de uma hipótese, também chamada de suposto, que trará a previsão de um fato. Esta restará conectada pela cópula deôntica “dever-ser” – que caracteriza a imputação jurídico-normativa – à consequência ou estatuição, consistente na prescrição da relação jurídica (obrigação tributária) que vai se instaurar, onde e quando acontecer o fato descrito na hipótese. A hipótese, portanto, alude a um fato, e a consequência ao efeito jurídico que o acontecimento irá propagar. Por isso, diz-se que a hipótese é descritor enquanto o consequente é prescritor.
- Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN
R: A obrigação tributária, na linha do que prescreve o artigo 3º do Código Tributário Nacional, requer a patrimonialidade para sua caracterização precisa, isso porque o elemento caracterizador dos laços obrigacionais reside na prestação em pecúnia. Por outro lado, os deveres instrumentais, denominados pelo CTN de obrigações acessórias, referem-se a prestações de fazer ou não fazer, tais como prestar informações ao Poder Público, executar determinados atos como escriturar livros, expedir notas fiscais, tomar providências no sentido de fazer levantamentos físicos, econômicos ou financeiros etc. Assim sendo, são insuscetíveis de conversão para valores econômicos, carecendo-lhes o caráter da patrimonialidade, típico da essência obrigacional.
O artigo 113 do CTN aduz que a obrigação tributária principal, dentre outras, surge com a penalidade pecuniária. Não obstante a redação do artigo, o dispositivo há que ser interpretado de maneira sistemática, de modo a manter a lógica e harmonia com o ordenamento. O artigo 3º do mesmo diploma legal conceitua tributo e estatui que o termo refere-se à prestação pecuniária que não constitua sanção de ato ilícito. Assim sendo, o liame obrigacional tributário só poderá corresponder à realização de fatos lícitos. Tendo a multa natureza sancionatória pelo não pagamento do tributo, não pode, via de consequência, ser entendida como obrigação tributária. Cumpre destacar que não lhe falta o aspecto da patrimonialidade, como ocorre em relação aos deveres formais, todavia, o acontecimento desencadeador da prestação, o evento típico, carece da natureza lícita característica dos laços obrigacionais tributários.
- Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?
R: O sujeito passivo é aquele a quem se imputa a obrigação da prestação da obrigação tributária (prestação pecuniária), bem como da efetivação dos deveres instrumentais e formais, insuscetíveis de avaliação patrimonial.
Contribuinte é o realizador do evento tributário e à quem a lei imputa, em razão disso, a obrigação pelo pagamento do tributo.
O responsável tributário é aquele a quem a lei imputa a responsabilidade pelo pagamento do tributo, ainda que não tenha sido o sujeito realizador do evento tributário. No entendimento de Paulo de Barros Carvalho, as relações jurídicas integradas por sujeitos passivos alheios ao fato tributado apresentam sempre natureza de sanções administrativas. Para outros autores, todavia, a responsabilidade tributária nunca terá caráter sancionatório. Enquanto alguns doutrinadores entendem que apenas nas situações em que o terceiro descumpriu dever a que estava submetido é que a responsabilidade teria o caráter de sanção, existindo ainda a responsabilidade que visa meramente viabilizar a arrecadação (necessidade) e aquela que tem o intuito apenas de simplificá-la (interesse). É este o entendimento de Andréa M. Darzé, e ao qual nos filiamos. Cumpre perfilhar alguns aspectos peculiares no que tange ao responsável tributário, segundo este entendimento. Destaca-se que, no caso da responsabilidade com natureza de pena, esta deve necessariamente advir do descumprimento de um dever que implique em dificuldade ou impedimento na arrecadação de tributos. É o caso, por exemplo, do art. 135. Cumpre acrescentar que, em razão de se tratar de penalidade, nestes casos não está o legislador obrigado a observar limitações tais como as impostas pelos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e ao direito de propriedade. Dispensa-se, ademais, a repercussão jurídica do tributo. Nos demais casos de responsabilidade (por necessidade ou interesse), todavia, a validade da norma está condicionada a existência de repercussão jurídica, ou seja, ao estabelecimento de mecanismos que assegurem que o ônus econômico do tributo será suportado por aquele que realizou o evento tributário, e não pelo responsável, de modo que este deverá dispor de meios para deslocar o impacto patrimonial ao realizador do fato tributário, recompondo, assim, o seu patrimônio.
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