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O Controle de Incidência Tributária

Por:   •  18/10/2017  •  Seminário  •  875 Palavras (4 Páginas)  •  431 Visualizações

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IBET – Instituto Brasileiro de Direito Tributário

Módulo IV – Controle de Incidência Tributária

Seminário VII – Contribuições

Relator: Hector Ruslan Rodrigues Mota

RELATÓRIO GERAL

Composição dos grupos

Grupo 1: Juciele Bispo, Carlos Daniel, Luis Alberto Toscano, Gabriella Andrade Lins, Francisco Alves, Anisio de Carvalho, Francisdo de Assis Ferreira.

Grupo 2: Antonio Pereira, Renatto Regis, Alex Santiago, Alex Taveira, Gustavo Lopes, Luciana Meira Lins Miranda, Jerônimo.

Grupo 3: Hector Ruslan Rodrigues Mota, Victor Felipe dos Santos, Andrezza Burity Pimentel, Juliana Lopes P. de Medeiros, Marcela Maysa, Gianni Cunha da Silveira.

Grupo 4: Ruy César Filho, Thais Guimarães, Maria do Socorro, Tatiana Helena Ataide, Túlio José, Francisco Alekson, Rebeca Medeiros, Nathália Andrade.

Questões

1. A efetiva destinação da receita arrecadada a título de contribuição é relevante para se caracterizar a legitimidade da cobrança? Se os valores arrecadados a título de contribuição não forem aplicados na destinação prescrita na lei, pode o contribuinte requerer restituição do tributo pago? Sobre qual fundamento? Justificar.

Grupos 1, 2 e 3: A destinação é característica distintiva da espécie tributária e está presente na RMIT (entendimento do grupo 1), logo, é relevante para a caracterizar a legitimidade da cobrança. A restituição é devida em caso de não aplicação na destinação prescrita em lei, uma vez que haveria um desvio de finalidade, caracterizando inconstitucionalidade (grupo 2), já que haveria lesão ao artigo 149 da CF/88.

Grupo 4: Ainda que a destinação seja importante para caracterizar a contribuição, a legitimidade para a cobrança advém de comando constitucional, entretanto, houve divergência no grupo quanto à efetiva destinação, tendo uma parte do grupo se aliado à corrente que julga necessária tal destinação e outra parte que não. No que toca a restituição por parte do contribuinte, a parcela do grupo que julgou necessária a destinação, optou por se filiar à corrente que prega ser possível a restituição.

2. Sobre as contribuições ao PIS-COFINS no regime não-cumulativo:

a) Qual o alcance da não cumulatividade do PIS-COFINS prevista no art. 195, parágrafo 12, da CF/88?

Grupos 1: O grupo entendeu que o alcance da não cumulatividade do PIS-COFINS deve ser o mais abrangente possível, e que toda despesa que compõe a atividade-fim da empresa é passível de ser alvo da não-cumulatividade.

Grupo 2 e 4: A não cumulatividade do PIS-COFINS não é igual ao do ICMS e do IPI pois o imposto incide sobre ele mesmo, se alinhando mais no sentido de uma dedução do que não cumulatividade (grupo 2).

Grupo 3: A regra seria a da cumulatividade. Entretanto, para que se aplique a não-cumulatividade, é necessário que tal medida seja veiculada através de lei, que também definirá os setores de atividade econômica aos quais a não-cumulatividade será aplicada.

b)Examinar o conceito de receita delimitado pela Lei nº 12.973/14. As alterações veiculadas acarretam consequências para fins da incidência do PIS e da COFINS? Em caso afirmativo, quais?

Grupos 1, 2 e 3: A legislação nova acabou por ampliar as hipóteses de incidência do PIS e da COFINS. O ICMS e ISS entram na base de cálculo da contribuição (grupo 2).

Grupo 4: Mesmo com a entrada em vigor da nova legislação, o PIS e a COFINS não cumulativas continuam

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