O Credito Rural
Por: fernandafbs • 2/6/2015 • Resenha • 3.921 Palavras (16 Páginas) • 239 Visualizações
O CRÉDITO RURAL NO BRASIL[1]
Andressa Rodrigues Do Carmo[2]
Daniella Cristina Carmargo[3]
Fernanda Ferreira Bernardo Da Silva[4]
Isabela Géorgia Alves Miranda[5]
Ingridy Kauany Bonfim[6]
Resumo:
Palavras-chave:
INTRODUÇÃO
Tendo como ponto principal a importância do crédito rural no Brasil, iremos abordar sobre este importante instrumento de incentivo a economia, a agropecuária e a produção, destacando a importância da escolha correta do título de crédito rural para cada pessoa e cada atividade desenvolvida no setor agropecuário, pois a escolha inadequada pode trazer diversos danos à instituição financeira.
O título de crédito pode ser entendido por Vivante (1924) como “um documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Este conceito é o mais utilizado atualmente, pois se aproxima bastante ao do Código Civil. Desse modo, tem-se a sua função primordial, facilitar e agilizar a circulação de riquezas melhorando o desempenho das atividades econômicas.
As atividades financiadas pelo crédito rural são o custeio para cobrir as despesas normais dos ciclos produtivos; investimento em bens ou serviços; comercialização para cobrir despesas próprias da fase posterior à coleta da produção ou para converter em espécie os títulos oriundos de sua venda ou entrega pelos produtos ou cooperativas. E alguns de seus objetivos são estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra na agricultura familiar, fortalecer o setor rural, favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários.
Dada a importância de crédito rural, sempre se buscou sistematizá-lo dentro de uma estrutura normativa forte o suficiente para garantir-lhe aplicabilidade, e ao mesmo tempo maleável para permitir sua adequação às políticas governamentais e condições sazonais próprias da atividade agropecuária. Por esse motivo o crédito rural é fundamentado tanto em leis e decretos do Poder Executivo quanto em resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco do Brasil. Este trabalho pretende descrever a breve evolução histórica deste importante instituto de desenvolvimento da economia nacional, bem como destacar seus aspectos jurídicos, as finalidades, os beneficiários e as condições para a concessão do crédito rural, o crédito rural e economia, o credito rural e o desenvolvimento social, o crédito rural e o PRONAF e delinear sua importância para o crescimento da agropecuária no Brasil.
1. CRÉDITO RURAL
1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A importância da agropecuária para a economia nacional é reconhecida desde o início da colonização, designadamente no Brasil, destacaram-se os ciclos da cana-de-açúcar, do algodão e do café, além de outros, como o mais recente a soja. Os governos ao passar o tempo, devido a essa importância, criaram uma tática para a produção agropecuária, agregada nos chamados “planos de safra”. O crédito rural, antes de 1965, era realizado somente pelo Banco do Brasil, através de sua carteira de crédito agrícola e industrial, criada em 1935. Atualmente, o Sistema Nacional de Crédito Rural é formado de órgãos basilares, vinculados e articulados. A atual situação do agronegócio brasileiro é muito distinta do que foi criado a legislação básica, sendo assim, para se adaptar à realidade agropecuária nacional, vem sendo complementada com outras leis, decretos e regulamentos. Em 1991 o BNDS aumentou sua participação no crédito rural por meio da Finame Rural (Agencia Especial de Financiamento Industrial) do programa de operações conjuntas e operações diretas do próprio Banco. Em 1995 foi criado, o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O governo até 1994, desempenhava grande intermédio no mercado através da Política de Preços Mínimos. A consequência disso foi um grande descompasso entre o custo do financiamento e o preço dos produtos agropecuários, dessa maneira, o sistema financeiro reduziu a sua atuação no crédito rural em razão do elevado risco da atividade.
2- Aspectos Jurídicos
Para a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas associações, para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor, tendo como objetivos: estimular os investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização de produtos rurais, feitos pelos produtores ou por suas associações; favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e comercialização de produtos agropecuários; fortalecer economicamente o setor rural, em especial pequenos e médios produtores; e incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e a adequada utilização dos recursos naturais (artigos 2º e 3º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965).
O artigo 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, cria o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), constituído pelo Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S/A, Banco da Amazônia S/A e Banco do Nordeste S/A, tendo ainda como órgãos vinculados o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), banco privados e estaduais, caixas econômicas, cooperativas de crédito rural e sociedades de crédito, financiamento e investimentos, e como instituições articuladas os órgãos oficiais de valorização regional e de prestação de assistência técnica.
Nesse sistema (SNCR), há uma interação entre a esfera pública, que direciona, determina, institui fontes de recursos e fiscaliza, e a privada, que é a esfera de contratação do empréstimo pelo produtor rural junto à instituição financeira, ou seja, é no âmbito desse sistema que os recursos para o crédito rural são obtidos e aplicados, as normas sobre o assunto editadas e o seu funcionamento fiscalizado.
3 - Finalidades do Crédito Rural
O crédito rural conceituado na Lei n° 4.829/65 possui três finalidades básicas, que são, o custeio, o investimento e a comercialização da produção agrícola, sendo que a Lei de Políticas Agrárias acrescentou mais um, o crédito fundiário para aquisição de terras.
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