TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - PROJETISTA CADASTRADO CRÉDITO RURAL
Por: Emilio Sousa Carvalho • 16/6/2020 • Relatório de pesquisa • 2.405 Palavras (10 Páginas) • 238 Visualizações
TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - PROJETISTA CADASTRADO CRÉDITO RURAL
Empresa xxxxxxxxxxxx, localizada no endereço xxxxxxxx. doravante denominado PROJETISTA CADATRADO, representada por seu(s) representante(s) legal(is FULANO DE TAL, qualificação, inscrito no CPF: nº, RG: xxxxxxx , infra-assinado(s), DECLARA e concorda com o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA na forma e nas condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - Este Termo de Responsabilidade TÉCNICA tem por objeto estabelecer condições para atuação como projetista cadastrado no crédito rural junto ao BANCO, mediante o cadastramento técnico, e que atenda as condições estabelecidas no presente termo.
Parágrafo 1º – A prestação dos serviços de levantamento de dados, elaboração de plano ou projeto e orientação técnica e gerencial a produtores rurais pessoas físicas e jurídicas quando previstos no instrumento de crédito rural, devem atender todas as condições estabelecidas nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (CMN/Bacen).
Parágrafo 2º O cadastramento, pelo BANCO, de profissionais para crédito rural não configurará em hipótese alguma, indicação e/ou vinculo desse profissional ao produtor rural/mutuário. Caberá ao produtor rural/mutuário escolher o profissional cadastrado ou a empresa de assistência técnica que melhor atenda aos seus interesses.
CLÁUSULA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - A assistência técnica será prestada diretamente aos produtores rurais, em regra no local de suas atividades, com o objetivo de orientá-lo na condução eficaz do empreendimento financiado e compreende:
1. Levantamento de dados cadastrais
2. elaboração de plano ou projeto;
3. orientação técnica e gerencial em nível de imóvel ou empresa;
4. assessoria na prestação de informações técnicas relativas à estrutura produtiva e à produção agropecuária, subsidiárias à análise de crédito pelo BANCO.
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO - os serviços descritos na CLÁUSULA SEGUNDA deste TERMO que são executados pelo projetista cadastrado ou pelos profissionais empregados do PROJETISTA CADASTRADO serão remunerados diretamente pelo produtor rural/mutuário, sem qualquer participação do BANCO.
Parágrafo 1º O valor da remuneração e demais especificações dos serviços técnicos devem ser negociados diretamente entre o projetista cadastrado e o produtor rural/mutuário.
Parágrafo 2º Os serviços descritos nos incisos II e III da CLÁUSULA SEGUNDA são passíveis de financiamento pelo BANCO, observadas as condições estabelecidas pelo CMN/Bacen no tocante aos limites financiáveis na operação de crédito rural, e os respectivos valores, quando forem objeto de financiamento previsto expressamente em cláusula específica no instrumento de crédito, serão lançados pelo BANCO em conta do produtor rural/mutuário por ocasião da liberação do crédito.
Parágrafo 3º Os serviços relacionados no inciso IV da CLÁUSULA SEGUNDA não são passíveis de financiamento e sua remuneração deve ser livremente negociada entre a Cadastrada e o produtor rural/mutuário.
Parágrafo 4º O projetista cadastrado se responsabiliza por fornecer ao mutuário as Notas Fiscais e quitação equivalente referentes a todos os serviços técnicos prestados.
Parágrafo 5º O projetista cadastrado poderá contratar junto ao BANCO soluções de controle, recebimento e cobrança dos serviços prestados.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES OPERACIONAIS - CANAIS DE COMUNICAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES - Além do processo de comunicação administrativa por via tradicional, amparada em documentação física, o BANCO poderá disponibilizar ao projetista cadastrado acesso a canal eletrônico seguro, via internet, dedicado a suportar o fluxo de informações técnicas necessárias à consecução dos trabalhos vinculadas ao presente termo de responsabilidade.
Parágrafo 1º O acesso pelo projetista cadastrado, bem como por prepostos por ele autorizados, ao ambiente eletrônico disponibilizado pelo BANCO, estará sujeito a regras de segurança definidas pelo BANCO e aceitas mediante Termo de Acesso específico para essa finalidade.
Parágrafo 2º O acesso pelo projetista cadastrado, bem como por prepostos por ela autorizados, a informações técnicas dos seus respectivos clientes proponentes ou mutuários de operações de crédito rural no BANCO, quando ocorrer por meio do ambiente eletrônico disponibilizado pelo BANCO, estará sujeito a existência de autorização prévia e específica do cliente validada pelo BANCO para a finalidade de compartilhamento de dados com o projetista cadastrado.
Parágrafo 3º As informações cujo fornecimento for autorizado pelo cliente deverão ser utilizadas EXCLUSIVAMENTE para desenvolvimento de atividades constantes do presente termo de Responsabilidade.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROMISSOS DO BANCO - O BANCO se compromete a:
1. incluir o contato do projetista cadastrado na relação de empresas cadastradas divulgada à sua rede de agências e aos clientes interessados em obtenção de serviços de assistência técnica em operações de crédito rural, observado que a escolha da empresa é opção do cliente;
2. disponibilizar em meio eletrônico os formulários necessários para realização dos serviços previstos nos incisos I e II da cláusula segunda.
3. guardar o necessário sigilo no uso de informações prestadas pelo projetista cadastrado.
4. formatar e fornecer os termos a serem firmados pelo projetista cadastrado, especificando condições e instruções de uso dos meios de comunicação eletrônicos que vierem a ser disponibilizados como suporte ao presente Termo de responsabilidade técnico;
5. informar ao projetista sobre os prazos e critérios pelos quais será avaliada;
6. comunicar ao projetista cadastrado irregularidades cometidas por quaisquer de seus prepostos.
CLÁUSULA SEXTA COMPROMISSOS DO PROJETISTA CADASTRADO: se compromete a:
1. recomendar aos produtores rurais/mutuários, tecnologias de produção exequíveis técnica e economicamente, dotadas, inclusive, de práticas conservacionistas adequadas à defesa do solo e do meio ambiente consoante legislação de proteção ambiental em vigor;
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