O Culto Religioso
Por: Mateus Donadio Mendes • 13/4/2020 • Trabalho acadêmico • 891 Palavras (4 Páginas) • 244 Visualizações
Culto religioso
O culto religioso se define como qualquer pratica religiosa cuja liturgia não contraria os bons costumes instituídos pela Constituição Federal de 88 nos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 4º, II e VIII.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;”
Assim, a fé e os valores transcendentais que pregar o culto não podem contradizer os princípios que estruturam moralmente o estado brasileiro. Seitas que professem violência, preconceitos e se utilizem de sacrifícios humanos não estão amparadas pela imunidade tributária.
Templo religioso
Para a definição de templo religioso existem três teorias, a Teoria clássica Restritiva, Teoria Clássico-Liberal e Teoria Moderna. Assim as define Eduardo Sabbag:
“Teoria Clássico-restritiva (Concepção do Templo -coisa): conceitua o templo como o local destinado à celebração do culto. Pauta-se na coisificação do templo religioso (universitas rerum, ou seja, o conjunto de coisas), que se prende, exclusivamente, ao local do culto. Exemplo: não deve haver a incidência de IPTU sobre o imóvel – ou parte dele, se o culto, v.g., ocorre no quintal ou terreiro da casa – dedicado à celebração religiosa; não deve haver a incidência de IPVA sobre o chamado templo -móvel (barcaças, caminhões, vagonetes, ônibus etc.); entre outras situações.
Teoria Clássico-liberal (Concepção do Templo -atividade): conceitua o templo como tudo aquilo que, direta ou indiretamente, viabiliza o culto. Nessa medida, desoneram-se de impostos o local destinado ao culto e os anexos deste (universitas juris, ou seja, o conjunto de relações jurídicas, afetas a direitos e deveres)”
Teoria Moderna (Concepção do Templo-entidade): conceitua o templo como entidade, na acepção deinstituição, organização ou associação, mantenedoras do templo religioso, encaradas independentemente das coisas e pessoas ojetivamente consideradas. No sentido jurídico, possui acepção mais ampla que pessoa jurídica, indicando o próprio “estado de ser”, a “existência”, vista em si mesma.”
Imunidade Religiosa
Aos templos é garantida imunidade tributaria sobre seu patrimônio, renda e serviços, instituída pelo §4º do artigo 150 da constituição federal.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
Sendo assim estão desobrigadas ao pagamento de IPTU, IPVA, ITBI, IR e ISS. A isenção tem caráter apenas tributário não recaindo sobre obrigações assumidas, como diz Ministro José Amado da Fonseca em ementa:
“EMENTA: EXECUÇÃO. CULTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE BENS QUE GARANTAM A EXECUÇÃO. PENHORA DA RECEITA DIÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. As doações dos seguidores e simpatizantes do culto religioso constituem em receita da pessoa jurídica e esta deve suportar as suas obrigações, dentre elas o crédito da agravante. Ante a ausência de bens que garantam a execução, excepcionalmente, lícito é que a sua receita diária seja penhorada, em percentual que não a inviabilize, até a satisfação do crédito da exequente, procedendo-se na forma prevista no art. 678, parágrafo único, do CPC (atual art. 863, §§ 1º e 2º, NCPC), nomeando-se administrador para a sua efetivação, observado o disposto no art. 728 do CPC [dispositivo revogado pela Lei n. 11.382/2006]. Recurso não conhecido.”
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