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O Código Civil Brasileiro em sua arte

Resenha: O Código Civil Brasileiro em sua arte. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/11/2014  •  Resenha  •  567 Palavras (3 Páginas)  •  328 Visualizações

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O Código Civil Brasileiro no seu art. 1.723, conceitua a união estável da seguinte forma:

Art. 1.723 do Código Civil:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Abstrai-se desse conceito algumas características fundamentais para que a união estável seja reconhecida como entidade familiar, senão vejamos:

a) Tem que ser uma relação pública. O conhecimento público ou da sociedade é a forma de demonstrar que a relação foi constituída de fato.

b) Tem que ser uma relação contínua. A continuidade traduz que a relação foi constituída em base sólida, ou seja, sem interrupções.

c) Tem que ser uma relação duradoura. A pesar da Lei não especificar prazos, presume-se que seja um tempo em que se possa realmente definir como relação.

O art. 1.521, traz as incidências de impedimentos para o casamento também aplicáveis à união estável.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Faz aqui uma observação ao inciso VI do referido diploma legal, aduzindo para tal o impedimento das pessoas casadas, este inciso não se aplica quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Existem algumas diferenciações entre a união estável e o casamento, a união estável se dá no plano dos fatos, basta que duas pessoas que passam a viver juntas, formando uma entidade familiar, de forma contínua e duradoura para que já esteja configurada a relação. Enquanto que o casamento, é celebrado por um juiz de paz, com registro civil, através da certidão de casamento. Portanto um ato formal.

Outro fator de diferenciação se dá no momento da extinção, na união estável a dissolução ocorrer no plano dos fatos, pois, assim como sua formação só é necessário provar que a relação não mais existe. No casamento, no entanto, a extinção se opera também através de formalidades, por exemplo se o casal tiver filhos menores, a separação só poderá ocorrer no judiciário, na presença de um juiz de direito. Mas, se existindo um acordo poderá ser feito por escritura pública em um cartório de notas.

Segundo o dispõe o artigo 1.725 do código civil, o regime a ser adotado nas relações

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