Artigo 1° Do Código Civil Brasileiro
Ensaios: Artigo 1° Do Código Civil Brasileiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MirianAndradeSou • 20/9/2013 • 540 Palavras (3 Páginas) • 613 Visualizações
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A obrigatoriedade da norma não se dá precisamente no dia de sua publicação, a não ser se assim ela determinar, pois poderá ordenar sua imediata ação de efeitos. O legislador poderá estabelecer que a data de publicação e a sua entrada em vigor se coincidam se assim julgar necessário. Se pelo contrário, a aplicação da norma e a maneira como ela irá influir sobre a sociedade exigir um tempo maior de adaptação dos órgãos responsáveis de aplicar a lei, o legislador irá estipular um tempo maior de divulgação proporcional a importância da norma. Esse intervalo entre a data de publicação da lei e sua entrada em vigor é chamado de vacatio legis e vigência da norma.
O prazo estabelecido para as leis começarem a vigorar o período de vacância se dará com a inclusão da data de publicação e do último dia do prazo,
Vigorando no dia subseqüente à sua consumação integral (art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n.95/98 e art. 20 do Dec. n.4.176/2002). As que estabelecerem período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em vigor depois de decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial” ( Lei Complementar n. 107/2001, e Dec. n. 4.176/2002, art.19, § 2º, II).
O princípio da vigência estabelece que a lei se torne obrigatória ao mesmo tempo em todo o território nacional, porque a norma, salvo disposição contrária, entrará em vigor a um só tempo quarenta e cinco dias após a sua publicação na imprensa oficial.
Para contarmos o prazo de “vacatio legis”, levamos em consideração o dia da publicação e incluímos o último dia do prazo, passando a norma produzir efeitos um dia após a sua consumação integral. Por exemplo, se a lei for publicada oficialmente no dia 02 de janeiro, o primeiro dia do prazo será 02 de janeiro e o último, sendo o prazo de quinze dias, 16 de janeiro, e a norma entrará em vigor no dia 17 de janeiro. A forma de contagem do prazo é por dias corridos, computados domingos e feriados. Não se aplica, portanto, o princípio da prorrogação para o dia útil imediato quando o último dia do prazo for domingo ou feriado diferentemente, por exemplo, dos prazos no direito processual em que a contagem é feita apenas considerando os dias úteis.
Obrigatoriedade da lei revogada durante a “vacatio legis”
No período que decorre entre a publicação da lei nova e o início de sua vigência permanecerá a velha lei revogada, que ainda estará em vigor, enquanto não se vencer o prazo de vacatio legis, pois a lei nova ainda não produziu quaisquer efeitos, visto que não possui força obrigatória.
Durante a vacatio legis, a nova lei não teria eficiência, logo atos praticados conforme a antiga norma revogada serão tido como válidos mesmo quando suas disposições forem incompatíveis com a lei nova. Portanto, não há como negar que nesse espaço entre a publicação e o início da vigência da nova lei a relação jurídica ficará sob a competência da norma anterior. No intervalo da publicação até o dia da atuação da nova lei, permanece em pleno vigor a lei antiga.
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