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O Código de Conduta Brasileiro em 2002

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Por:   •  13/11/2014  •  Seminário  •  613 Palavras (3 Páginas)  •  214 Visualizações

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Direito Empresarial - (Passo 4 - Atividade em Grupo).

Curso: Gestão em Recursos Humanos - 1º Semestre.

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O novo Código Civil Brasileiro de 2002, seguindo a linha do Código Civil Italiano de 1942, adotou a Teoria da Empresa. Unificando-se as obrigações Civis e Mercantis, acabando-se com a distinção entre as Sociedades Civis e Comerciais, criando em substituição as Sociedades Empresariais, que têm natureza econômica. Neste período, substitui-se as ¨Sociedades Simples¨ pelas ¨Sociedades Empresárias¨.

Nos termos do Artigo 966 do Código Civil, é considerado Empresário:

¨Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços (e em outras palavras, o empresário é aquele que exerce a empresa¨).

Seguem as definições de cada item acima citados:

A) Profissionalismo: (Constituído por três requisitos).

1 - Habitualidade: Que realiza as tarefas de forma habitual e organizada.

2 - Pessoalidade: Que Comanda, que gera empregos.

3 - Monopólio de Informações: Que possui conhecimento técnico sobre determinado produto ou serviço de sua empresa para oferecê-los ao mercado.

B) Atividade: Se o empresário é o profissional que exerce atividade econômica organizada, então Empresa é a Atividade de produzir ou fazer circular Bens e Serviços.

C) Econômica: A Atividade Empresarial é econômica no sentido de buscar lucro para quem a explora. O lucro pode ser resultante da Produção ou da Circulação de Bens ou Serviços, ou apenas um meio para se alcançar outros objetivos.

D) Organizada: A Empresa é uma atividade econômica organizada que combina os quatro fatores de Produção: Capital, Mão de Obra, Insumos e Tecnologia.

E) Produção de Bens e Serviços: Fabricação ou cultivo de produtos ou mercadorias, e a de serviços, é a própria prestação destes.

F) Circulação de Bens ou Serviços: É a atividade do Comércio, ou seja, adquirir a mercadoria do fabricante ou produtor e destiná-la ao consumidor final. No caso de Serviços, é a intermediação de Serviços.

Segundo o novo Código Civil Brasileiro, ¨ Não se considera Empresário quem exerce profissão Intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que com a contratação de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

São quatro as atividades econômicas Civis que estão excluídas da Teoria Da Empresa:

Profissional Intelectual, Empresário Rural (com exceções), Cooperativas, e Prestação de Serviços diretamente e sem organização como empresa.

O Empresário pode ser pessoa Física ou Jurídica, atuar individualmente ou constituir uma sociedade para a divisão de responsabilidades e separação patrimonial, possuir maioridade, ser emancipado, que esteja em pleno gozo da capacidade civil, não ser legalmente impedido,

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