O Código de Procedimento Civil Brasileiro
Tese: O Código de Procedimento Civil Brasileiro. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: letreiro • 17/6/2014 • Tese • 502 Palavras (3 Páginas) • 354 Visualizações
Litisconsórcio
O artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil Brasileiro, prevê o litisconsórcio, juntamente com as hipóteses em que ele pode se formar. O litisconsórcio é um fenômeno processual em que há uma pluralidade de demandantes e demandados e lides no pólo passivo, no pólo ativo ou em ambos os pólos de uma relação processual, podendo surgir outros sujeitos durante a configuração desta relação. Todas as vezes que um sujeito pleitear uma tutela jurisdicional em seu favor, ter-se-á litisconsórcio.
A doutrina classifica o litisconsórcio em quatro espécies.
• A primeira classificação é quanto à sua posição na relação processual, podendo ser ativo, em que há diversos autores demandando em face de apenas um réu, passivo quando somente um autor demandando em face de vários réus, ou misto quando há vários autores demandando em face de vários réus.
• A segunda classificação diz respeito à formação do litisconsórcio, define-se por facultativo e necessário. Facultativo, previsto no Art. 46, caracteriza-se por ser aquele em queé formado em função da vontade de quem propôs a demanda. Necessário ou obrigatório ocorrerá quando tiver uma disposição legal, um exemplo é a citação do cônjuge do Art.10 §1º, e ocorrerá também quando a natureza da relação jurídica exigir.
• Quanto à terceira classificação temos o regime de tratamento dos litisconsortes ou os efeitos, que se define em litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário. Quando a decisão produzir efeitos distintos para cada um dos litisconsortes, podendo esta ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro temos um litisconsórcio simples. Ao contrário deste, no litisconsórcio unitário, a decisão do juiz deverá produzir efeitos uniformes, ou seja, efeitos idênticos para todos os litisconsortes.
• A quarta e última classificação, é o litisconsórcio no momento de sua formação, podendo ser ele inicial/originário ou ulterior/superveniente. Originário quando nasce desde a propositura da ação, quando forma-se desde a origem da ação quando vários réus são convocados, ou vários autores a propõem. E ulterior quando o litisconsórcio surge no decorrer do processo em razão de litisconsórcio posterior à propositura da ação, salientando que esta formação poderá ser gerada durante três hipóteses: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.
Outra forma de litisconsórcio é nomeada de Multitudinário. Esta ocorrerá quando em um litisconsórcio facultativo existir um grande número de litisconsortes, o que poderá ser prejudicial para a celeridade e defesa processual. Neste caso, para que não ocorra o comprometimento da solução rápida do litígio o juiz poderá, apenas no caso de litisconsórcio facultativo, dividir o processo em outros processos, observando um limite de litigantes, já que no litisconsórcio necessário não é permitida tal limitação conforme reza o parágrafo único do Artigo 46, CPC.
Art. 46, (...)
Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido
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