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O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- DETRAN-RS

Por:   •  21/9/2021  •  Ensaio  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  169 Visualizações

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DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- DETRAN-RS

José Augusto Severo Santos, uruguaio, inscrito no CPF 864.684.050-68, inscrito no RG n°9122778955, domiciliado na Rua Orlando Menezes da Silveira, nº 521, bairro Planalto, CEP 97572-510 , na cidade de Santana do Livramento-RS, não se conformando com a "AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO", respeitosamente interpõe o presente RECURSO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo  280, 281 e 285 do Código de Trânsito Brasileiro e Art. 37 da CF.

DO VEICULO

O automóvel da marca FORD, modelo KA, cor PRETA, placas NHD3167, RENAVAM n°00915857995, pertencente ao senhor SERGIO ANTONIO FALCÃO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF n°382.261.200-63, como consta em documento em anexo.

DOS FATOS

No dia 22 de outubro do ano de 2019 o mesmo veículo encontrava-se estacionado na rua Hugolino Andrade, quando para surpresa do condutor havia o auto de infração fixado no pára-brisa do veiculo o auto de infração no qual a infração cometida era baseada no art. 162 II do CTB, porem como foi que a autoridade que autuou constatou que o conduto não era habilitado? Se nem ao menos houve a assinatura do condutor ou mesmo a retenção do veiculo para que supostamente um condutor habilitado viesse a retirá-lo do local em que se encontrava estacionado.

O ora recorrente foi autuado por ter supostamente cometido a infração tipificada no Art. 162 inc. II do Código de Trânsito Brasileiro, desta expressa de NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA nº 502000823064, conforme cópia em anexo. Através deste instrumento de defesa venho declarar o referido Auto de Infração de trânsito É TOTALMENTE IMPROCEDENTE E IRREGULAR, conforme fundamentação em frente.

I - DA ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO

O Recorrente foi autuado por supostamente por Dirigir veículo com a CNH com suspensão de dirigir conforme cópia da autuação em anexo.

Para começarmos a contestar a legalidade do presente auto o qual e fator importante é a ausência de assinatura do auto de infração. Já que sua a presença de assinatura e fator indispensável para validar o auto infracional de acordo com jurisprudência prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça órgão máximo da justiça brasileira.

Segundo o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o agente deve colher a assinatura do motorista. Essa é considerada a primeira notificação. Em casos de multas por sistemas eletrônicos, o STJ adota os parâmetros estabelecidos pelo Código de Trânsito e mantém rigorosamente a exigência da notificação prévia e da abertura do prazo de defesa. Ressalte-se que os departamentos de trânsito, em geral, enviam a notificação do cometimento da infração e, na mesma oportunidade, determinam o pagamento da penalidade. De acordo com o artigo 22, do Código Brasileiro de Trânsito, tem de haver dois tipos de notificação. Uma com o fim do prazo para apresentação da defesa, outra com a cobrança pela infração cometida.

A administração, para jurisprudência do STJ, mesmo no exercício do poder de polícia, não pode impor sanções aos administrados que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa. Deve haver em casos de infração de trânsito duas notificações: uma do cometimento da infração, para que possa ser oferecida defesa prévia, valendo como tal a assinatura do infrator na papeleta da multa; e outra da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração.

Pois como é notório trata-se de um condutor uruguaio, habilitado, possuindo habilitação uruguaia seria impossível ter sua CNH cassada pelo simples fato de não ser possível computar pontos em sua CNH.

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