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O DESENVOLVIMENTO E CONCLUSÃO

Por:   •  8/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.117 Palavras (29 Páginas)  •  153 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

O início da personalidade civil da pessoa se inicia na concepção, que é o encontro do espermatozoide com o óvulo que implantado no útero gera uma vida humana, já pessoa de direitos quanto à personalidade. A interrupção voluntária da gravidez é o ato de exterminar com a vida do ser humano em condições intrauterina, impedido assim com que este amadureça para nascer.

A metodologia empregada é do tipo bibliográfico, de vez que se utilizou doutrina, legislação e artigo especializado na temática, cuja abordagem é livre e exploratória.

Como coibir a prática da interrupção da gravidez de modo deliberado pela descriminalização desta, sem que sejam feridos os direitos fundamentais da mulher, no que concerne os seus direitos sexuais e reprodutivos bem como sua autonomia.

 O presente artigo procede com uma investigação sobre o início da personalidade do ser humano, com a finalidade de que seja respeitada à vida do nascituro desde o seu início, evitando assim que esta seja tratada com banalidade por se ver no momento de vida intrauterina.

 Analisaremos neste contexto, um julgado que não só concede liberdade aos indivíduos indiciados pela prática criminosa da interrupção da gravidez, como também o julgado envereda a analisar o disposto no código penal brasileiro a este respeito colocando em dúvida a lisura do aludido dispositivo, numa tentativa de descriminalizar tal prática.

Serão analisados neste trabalho, os métodos contraceptivos que são disponibilizados às mulheres em forma de política pública, sua eficácia e deficiências, bem como analisaremos os direitos fundamentais da genitora e nascituro, e a relação dos princípios que podem ser utilizados para juntamente com as políticas públicas resolverem a problemática discutida, sem que haja a necessidade de descriminalizar a morte cruel de inúmeros nascituros.

No capítulo 01 damos o conceito de início da personalidade civil da pessoa e também o conceito de interrupção voluntária da gravidez, a fim de confrontar um direito com o outro na tentativa de ver solucionado o embate entre os direitos fundamentais dos indivíduos em pauta.

2. O INÍCIO DA PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA E O DIREITO À VIDA DO NASCITURO.

A sociedade tem base em um ordenamento jurídico, que regra o costume, a convivência, a moral e a ética. E esse conjunto de normas é embasado em princípios que devem ser respeitados e praticados; na falta dos princípios, esta mesma norma, é capaz de sancionar pela quebra de princípios para que assim assegure o bem comum a todos. Alguns princípios, para que se observe sob a reflexão da eticidade e socialidade e operabilidade, em concretizar os valores apontados pelo código civil de 2002. Para Miguel Reale[1] os princípios do código civil são:

  1. Princípio da eticidade – significa a valorização da ética, da boa-fé objetiva, dos bons costumes. Qualquer conduta que viole essa eticidade é abuso de direito, nos termos do seu artigo 187.
  2. Princípio da socialidade – significa o rompimento com o individualismo anterior. Pelo atual código civil, tudo tem função social, características de todos os institutos privados.
  3. Princípio da operabilidade – visualizando no ponto de vista do direito civil, também denominado princípio da simplicidade; bem como da efetividade ou concretude do direito privado, mediante a existência de um sistema de cláusulas gerais. Esse sistema de conceitos abertos, que devem ser preenchidos pelo juiz, é criticado por alguns autores. Assim há a operabilidade/simplicidade e a operabilidade/efetividade, respectivamente.

 Na visão de Reale[2], são estes princípios elencados acima, que devem ser observados para que se concretize o bom funcionamento do conjunto de normas que regem o direito do indivíduo, más não o observando como direito individual apenas, e sim como um direito coletivo, respeitando se há ética, se há um melhoramento para sociedade, e se dentro destes dois princípios há operabilidade, se há aplicabilidade.

 O início da personalidade civil da pessoa se inicia na concepção que é o encontro do espermatozoide com o óvulo, gerando a partir dali um ser humano, ser, provido de proteção de seus direitos e também de expectativas de outros direitos. Quando falamos de ser provido de direitos, podemos conceituar como sendo o mais importante, o direito à vida. E por ser portador deste direito cabe-lhe a proteção do seu direito de permanecer vivo.

O direito à vida parte em sua essência de direito fundamental, pois, é a partir deste que os outros direitos vão surgir bem como surgirão também às obrigações ao indivíduo. Podemos extrair da Constituição Federal da República do Brasil de 1988 em seu artigo 5º[3] a proteção ao direito à vida, assim como iguala todos os seres humanos, sem fazer distinção de qualquer tipo, nem fase da vida; o que me impede dizer que a fase da vida de um ser humano em condições intrauterina seja menos ou mais importante do que uma fase da vida deste individuo em condição extrauterina.

No mesmo contexto o artigo 60 em seu parágrafo 4º Inciso IV, da mesma Constituição; coloca como inviolável o direito à vida, quando fala que os direitos e garantias individuais não serão objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional, com relação a abolir certos direitos. Isso se refere à imutabilidade deste direito fundamental, sendo, portanto indiscutível o direito à vida do nascituro, haja vista ser este direito fundamental.

Destarte, não paira nenhuma dúvida acerca da proteção que a constituição exerce como estado garantidor de direitos, ao direito do nascituro, já que este põe a salvo o seu direito à vida. O constituinte ao observar o tema debruçou-se sobre o fato de que o ser humano para vir a nascer e tornar-se sujeito de obrigações, este tinha que ter resguardado o seu direito de continuar vivo para nascer. Ocorre que não obstante a clara tutela que a constituição federal de 1988 tenha sobre os direitos do nascituro, a sociedade, munida de interesses particulares e em muito infundados tende a manifestar contrariedade à proteção deste direito.

É clara a proteção à vida do nascituro no texto elencado no Código Civil[4] de 2002 em seu artigo 2º na sua segunda parte, embora apareça como controverso, a tutela a este direito é bem clara. O aludido código fala do início da personalidade como sendo apenas com o nascer com vida, entretanto, fala que põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Entende-se que, para que se coloque a salvo os direitos, estes direitos só serão de fato, se houver um detentor e este detentor é portanto, o ser humano em vida intrauterina já personalizado. Claro é que o nascituro é ser provido de personalidade, pois se fala dele como sendo portador de direitos. Importante é frisar que só há direitos se houver quem os possa possuir.

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